Documento de trânsito facilitado (DTF) e documento de trânsito ferroviário facilitado (DTFF)
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 693/2003 que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
Visa estabelecer um documento de trânsito facilitado (DTF)* e um documento de trânsito ferroviário facilitado (DTFF)* para o trânsito específico e direto por via terrestre de cidadãos de um país terceiro que tem necessariamente de atravessar o território de um ou mais países da União Europeia (UE) para viajar entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas.
PONTOS-CHAVE
Âmbito e validade
- O DTF e o DTFF têm o mesmo valor que os vistos de trânsito, sendo válidos para o território do país da UE emissor.
- O DTF tem um prazo máximo de validade de três anos e o trânsito com base no DTF não pode exceder 24 horas.
- O DTFF tem um prazo máximo de validade de três meses e o trânsito com base no DTFF não pode exceder seis horas.
- O DTF ou DTFF não pode ser aposto num documento de viagem caducado ou cujo prazo de validade seja inferior ao do DTF ou do DTFF.
Condições e procedimento de emissão
- Para obter um DTF/DTFF, os requerentes devem cumprir as seguintes condições:
- possuir um documento válido que permita a passagem de fronteiras externas;
- não estar assinalado para efeitos de recusa de entrada;
- não ser considerado como ameaça para a ordem pública ou para as relações internacionais de qualquer dos países da UE;
- no que respeita ao DTF, ter razões válidas para viajar frequentemente entre as duas partes do território do seu país.
- O pedido de DTF/DTFF deve ser apresentado às autoridades consulares de um país da UE. Os requerentes devem apresentar documentação que comprove a necessidade de viajar frequentemente, em especial documentos relativos a vínculos familiares, ou a motivos de ordem social, económica ou outra.
- A taxa correspondente às despesas administrativas de tratamento do pedido de um DTF é de 5 euros.
- O DTFF é emitido gratuitamente.
Emissão e recusa do documento
- O DTF/DTFF é emitido pelos serviços consulares dos países da UE e não pode ser emitido na fronteira.
- No caso de um serviço consular de um país da UE se recusar a instruir um pedido ou a emitir um DTF/DTFF, o procedimento e o direito de recurso reger-se-ão pelo direito nacional do respetivo país.
- Se for recusada a emissão de um DTF/DTFF, o motivo deve ser comunicado ao requerente, sempre que tal seja exigido à luz do direito nacional.
- São impostas sanções ao titular de DTF/DTFF em caso de utilização abusiva. As sanções devem ser efetivas, proporcionais e dissuasoras, devendo incluir a possibilidade de cancelar ou revogar o DTF/DTFF.
Decisões de emitir DTF/DTFF
- Os países da UE que decidirem emitir o DTF e o DTFF devem comunicar tal decisão ao Conselho e à Comissão Europeia e esta publicá-la-á no Jornal Oficial (JO).
- Caso os países da UE decidam parar de emitir o DTF e o DTFF, devem comunicar essa decisão ao Conselho e à Comissão e esta publicá-la-á no JO.
- A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do regime do DTF/DTFF, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da primeira decisão tomada por um país da UE no sentido da emissão de DTF/DTFF.
Modelos uniformes
Os DTF e os DTFF são emitidos com obediência a um modelo uniforme (vinheta autocolante) e têm o mesmo valor que os vistos de trânsito. São conformes às especificações constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 694/2003, aprovado em simultâneo com o Regulamento (CE) n.o 693/2003.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 18 de abril de 2003.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PALAVRAS-CHAVE
Documento de trânsito facilitado (DTF): uma autorização específica para o trânsito facilitado, que pode ser emitido pelos países da UE para entradas múltiplas por qualquer meio de transporte terrestre. O DTF deve ser emitido segundo um modelo uniforme em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 694/2003.
Documento de trânsito ferroviário facilitado (DTFF): uma autorização específica para o trânsito facilitado, que pode ser emitido pelos países da UE para uma única viagem de ida e volta por caminho de ferro. O DTFF deve ser emitido segundo um modelo uniforme em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 694/2003.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8-14).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.° 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15-21).
última atualização 07.01.2020