Acesso dos serviços de matrícula de veículos ao SIS II

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos países da UE competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 17 de janeiro de 2007.

CONTEXTO

Os países da UE devem prestar-se assistência mútua na aplicação da Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos. Podem trocar informações para verificar o estatuto legal de um veículo no país onde estava anteriormente matriculado.

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II (Regulamento e Decisão SIS II) substituíram todos os artigos, exceto um, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985. Esse artigo diz respeito ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen das autoridades e dos serviços dos países da UE competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos. Este terceiro ato completa o quadro jurídico do SIS II, garantindo que os serviços de matrícula de veículos dos países da UE tenham acesso ao SIS II logo que esteja operacional.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1-3)

As subsequentes alterações do Regulamento (CE) n.o 1986/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 16.08.2016