Acesso dos serviços de matrícula de veículos ao SIS II
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1986/2006 relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos países da UE competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
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O regulamento permite que os serviços dos países da União Europeia (UE) competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos acedam ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).
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Isto com o único objetivo de verificar se um veículo apresentado para matrícula foi roubado e/ou é procurado enquanto meio de prova em processos penais.
PONTOS-CHAVE
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O regulamento concede aos serviços de matrícula de veículos o direito de acederem aos dados no SIS II sobre:
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veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc (centímetros cúbicos);
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reboques de tara superior a 750 kg e caravanas;
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certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados.
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Os serviços de matrícula de veículos que não sejam serviços públicos só têm acesso aos dados no SIS II por intermédio de uma das autoridades referidas na Decisão SIS II (ou seja, na Decisão 2007/533/JAI do Conselho). Estas autoridades incluem as autoridades responsáveis pelo controlo fronteiriço, a polícia e as autoridades aduaneiras.
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A Decisão SIS II define as medidas a tomar caso o SIS II revele um veículo que foi roubado ou é procurado enquanto meio de prova em processos penais.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 17 de janeiro de 2007.
CONTEXTO
Os países da UE devem prestar-se assistência mútua na aplicação da Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos. Podem trocar informações para verificar o estatuto legal de um veículo no país onde estava anteriormente matriculado.
O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II (Regulamento e Decisão SIS II) substituíram todos os artigos, exceto um, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985. Esse artigo diz respeito ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen das autoridades e dos serviços dos países da UE competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos. Este terceiro ato completa o quadro jurídico do SIS II, garantindo que os serviços de matrícula de veículos dos países da UE tenham acesso ao SIS II logo que esteja operacional.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1-3)
As subsequentes alterações do Regulamento (CE) n.o 1986/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 16.08.2016