Tratado da União Europeia— Adesão à UE

 

SÍNTESE DE:

Artigo 49.o do Tratado da União Europeia

Artigo 2.o do Tratado da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO 49.O E DO ARTIGO 2.O DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA?

PONTOS-CHAVE

Elegibilidade

O país requerente deve:

O país requerente deve, além disso, satisfazer os critérios de elegibilidade da UE. Estes critérios são normalmente designados por critérios de Copenhaga, uma vez que foram formulados no Conselho Europeu de Copenhaga em junho de 1993. Os critérios são os seguintes:

O Conselho Europeu que teve lugar em Madrid em dezembro de 1995 acrescentou que o país candidato deve ter condições para aplicar a legislação da UE e para garantir a aplicação efetiva da legislação da UE transposta para a legislação nacional, através de estruturas administrativas e judiciais adequadas.

A UE reserva-se o direito de decidir o momento em que um país candidato preenche os critérios de adesão. Além disso, a UE deve poder integrar novos membros.

Processo

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título VI — Disposições finais — Artigo 49.o (ex-artigo 49.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 43).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 2.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 17).

última atualização 17.01.2020