Os atos unilaterais
SÍNTESE DE:
Artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 289.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS 288.O E 289.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (TFUE)?
Os artigos descrevem os principais atos unilaterais da União Europeia (UE) (artigo 288.o), e em particular os que são atos jurídicos (artigo 299.o).
PONTOS-CHAVE
O que são atos unilaterais?
- Entre as fontes do direito da UE, os atos unilaterais fazem parte das fontes derivadas da União Europeia para além dos atos convencionais.
- São adotados de modo autónomo pelas instituições da UE, em conformidade com os tratados fundadores.
Quais são os diferentes tipos de atos unilaterais?
- Trata-se, principalmente, dos atos enumerados no artigo 288.o do TFUE:
- os regulamentos, as diretivas e as decisões que, conforme indicado no artigo 289.o, são atos jurídicos. São adotados através do processo legislativo e têm um efeito jurídico vinculativo, com algumas nuances em termos de âmbito de aplicação e de efeito vinculativo;
- os pareceres e as recomendações, que não são atos jurídicos. Não conferem quaisquer direitos ou obrigações aos destinatários, mas podem fornecer orientações quanto à interpretação e ao conteúdo do direito da UE.
- Os outros atos unilaterais não vinculativos, de carácter mais político, são designados «atos atípicos» — não pelo facto de não serem frequentemente utilizados, mas porque não constam da nomenclatura do artigo 288.o. Incluem as resoluções, as conclusões, as comunicações, os livros verdes e os livros brancos. São citados noutros artigos dos Tratados da UE ou derivam da prática das instituições da UE.
O regime jurídico dos atos unilaterais
- As instituições da UE podem escolher o tipo de ato que se lhes afigura mais pertinente para aplicar a sua política.
- No entanto, uma vez que a UE dispõe apenas das competências que lhe são atribuídas pelos Tratados, qualquer ato deve citar a base jurídica do TFUE, correspondente ao domínio relativamente ao qual as instituições europeias estão a tomar medidas.
- Além disso, os atos são sujeitos à obrigação de citação (o dispositivo é precedido da expressão «tendo em conta») e são fundamentados (o dispositivo é precedido da palavra «considerando»), tendo como referência a base jurídica em que assentam.
- Os atos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Podem entrar em vigor no dia da sua publicação, salvo indicação em contrário constante do texto (como é frequentemente o caso).
- A sua legalidade pode ser contestada no Tribunal de Justiça da UE.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (por exemplo, artigo 249.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 171-172)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 289.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 172)
última atualização 21.03.2018