Livro Verde sobre a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência

O presente Livro Verde lançou uma consulta pública relativamente a três temas, destinados a melhorar a transparência do processo decisional: a necessidade de estabelecer um quadro mais estruturado que reja as actividades dos grupos de interesse, a procura de um retorno de informações sobre as consultas efectuadas à sociedade civil realizadas pela Comissão e a obrigação de divulgação de informações sobre os beneficiários dos fundos comunitários objecto de uma gestão partilhada. Insere-se na prorrogação de uma série de medidas já criadas pela Comissão, em especial em matéria de transparência e de abertura, desde o Livro Branco sobre a governança europeia.

ACTO

Livro Verde da Comissão, de 3 de Maio de 2006, sobre uma iniciativa europeia em matéria de transparência [COM(2006) 194 final – Não publicado no Jornal Oficial C 151 de 29.6.2006].

SÍNTESE

Aquando do lançamento da Iniciativa em matéria de Transparência, em 9 de Novembro de 2005, a Comissão estabeleceu uma distinção entre os três domínios de acção seguintes:

No domínio dos financiamentos, criou um sítio Web destinado a permitir um melhor controlo da utilização dos fundos da União Europeia que sejam objecto de uma gestão partilhada.

Uma segunda série de medidas permitiu um relançamento do debate com as outras instituições europeias sobre:

Por último, no que diz respeito à última série de medidas, a Comissão identificou três grandes vertentes da Iniciativa Europeia em matéria de Transparência, que devem ser desenvolvidas com base numa consulta pública aberta e que são objecto do presente Livro Verde.

As partes interessadas eram convidadas a apresentar as suas opiniões sobre estas três questões. A consulta foi iniciada em 3 de Maio e encerrou em 31 de Agosto de 2006. Todas as contribuições foram publicadas no sítio Internet da Comissão.

Transparência e representação dos grupos de interesse ("lobbying")

A política da Comissão em matéria de transparência no que se refere às actividades desenvolvidas pelos grupos de interesse ("lobbying")* baseia-se em dois tipos distintos de medidas: por um lado, as informações prestadas ao público em geral sobre as relações entre os membros dos grupos de interesse e a Comissão, a fim de permitir um controlo externo e, por outro, as regras em matéria de integridade que regem a conduta adequada de todos aqueles visados por um "lobbying", bem como destes membros propriamente ditos ("lobbysts")*.

No que diz respeito aos meios para reforçar o controlo externo das acções dos membros de grupos de interesse, pode prever-se um certo número de opções:

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão deve velar para que, no âmbito das consultas públicas, os grupos de interesse sejam sistematicamente convidados a apresentar, com a ajuda de um questionário electrónico, informações sobre os seus objectivos, as suas fontes de financiamento e os interesses que representam.

A Comissão prevê igualmente a possibilidade de criar e gerir um sistema de registo facultativo através da Internet para todos os grupos de interesse e respectivos membros desejosos de serem consultados sobre as iniciativas comunitárias. A fim de constarem do registo, os grupos de interesse ou os membros desses grupos seriam obrigados a prestar informações sobre as entidades que representam, a função que desempenham e as suas modalidades de financiamento. Deviam igualmente subscrever um código de conduta.

A Comissão, que não considera adequado um sistema de registo obrigatório, prefere um sistema reforçado de auto-regulamentação. Todavia, após um certo período de tempo, sugere a verificação do bom funcionamento do sistema de auto-regulamentação e a possibilidade de prever, se for caso disso, um sistema de medidas obrigatórias.

Paralelamente ao controlo externo, contactos com os membros dos grupos de interesse, as regras relativas à integridade representam um outro contributo essencial em matéria de transparência das actividades dos membros de grupos de interesse. A Comissão considerou que a existência de códigos de conduta voluntários podiam desempenhar um papel de apoio útil. Na sua Comunicação de 1992 relativa aos grupos de interesse, a Comissão convidou os membros de grupos de interesse a adoptarem os seus próprios códigos de conduta com base nos critérios mínimos por ela propostos. Nesse contexto, a Comissão considera que é necessário completar o dispositivo através da criação de um sistema de acompanhamento e de sanções em caso de registo incorrecto e/ou de violação do código de conduta.

Retorno de informação sobre a aplicação das regras mínimas em matéria de consulta

A Comissão adoptou, em Dezembro de 2002, uma Comunicação relativa às normas mínimas de consulta. O objectivo consistia em criar um quadro geral transparente e coerente em matéria de consultas. O princípio global subjacente a esta medida era o de garantir que as opiniões das partes interessadas fossem tomadas em consideração de forma adequada no processo de formulação das políticas da Comissão.

As regras mínimas estão em vigor desde o início de 2003. Dizem respeito a princípios gerais aplicáveis às consultas, nomeadamente a participação, a abertura, a responsabilidade, a eficácia e a coerência.

A Comissão considera que, no período 2003-2005, o respeito das regras era globalmente satisfatório, tendo a maior parte das regras mínimas sido aplicadas de forma adequada pelos serviços da Comissão. A Comissão considera, no entanto, que os contributos recebidos no quadro das consultas públicas abertas não foram contudo sistematicamente publicados na Internet e que, em certos casos, não existiu retorno de informação suficiente sobre a tomada em consideração ou não, na proposta estratégica final da Comissão, das observações recebidas no âmbito das consultas.

Divulgação da identidade dos beneficiários de fundos comunitários

A Comissão Europeia afirma no presente Livro Verde que está empenhada em levar a cabo uma acção de sensibilização sobre a utilização dos fundos comunitários, nomeadamente explicando melhor o papel da Europa e a sua importância.

No que diz respeito aos fundos orçamentais comunitários, a sua parte essencial não é desembolsada de forma central e directa pela Comissão, mas em parceria com os Estados-Membros. Do mesmo modo, a maior parte da informação sobre os beneficiários de fundos comunitários incumbe actualmente aos Estados-Membros. Ora, a divulgação de informações ao público diverge de forma significativa consoante o Estado-Membro em causa.

Os cidadãos recorrem frequentemente à Comissão Europeia para obterem informações relativas aos beneficiários dos fundos, se essas informações não forem divulgadas a nível regional ou nacional. Esta situação coloca a Comissão numa situação difícil, uma vez que não dispõe desta informação ou não tem o direito de a divulgar sem o acordo prévio do Estado-Membro em causa. Além disso, a abordagem restritiva adoptada por certos Estados-Membros em matéria de informação baseia-se frequentemente na legislação nacional ou nas práticas relativas à protecção de dados.

A Comissão considera que, para ultrapassar estes obstáculos, é conveniente elaborar um novo quadro jurídico, directamente aplicável em todos os Estados-Membros, de molde a assegurar uma abordagem uniforme no que diz respeito a todos os beneficiários dos fundos comunitários.

Contexto

A Comissão salientou a importância de um “elevado nível de transparência”, a fim de assegurar que a União “seja responsabilizada pelo seu trabalho (e para que este seja) do conhecimento público”. A Comissão entende que elevadas normas em matéria de transparência são intrínsecas à legitimidade de qualquer administração moderna. Neste contexto, a Comissão lançou em Novembro de 2005 a “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência”.

Esta iniciativa destina-se a consolidar uma série de medidas relacionadas com a transparência já instituídas pela Comissão, em especial as adoptadas no âmbito das reformas globais que têm vindo a ser implementadas desde 1999 e enumeradas no Livro Branco sobre a Governança Europeia. As principais medidas a assinalar neste domínio são a seguir referidas:

Palavras-chave do acto

See also

Para mais informações, consultar o sítio consagrado à Iniciativa Europeia em matéria de transparência (EN).

Última modificação: 15.09.2008