Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento – ICD (2007 – 2013)

O instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento melhora o anterior quadro da cooperação para o desenvolvimento da Comunidade ao reunir os vários instrumentos geográficos e temáticos num único instrumento.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

O presente regulamento institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD), que substitui o leque de instrumentos geográficos e temáticos que foram sendo criados ao longo dos anos em função das necessidades, com o intuito de melhorar a ajuda ao desenvolvimento.

No âmbito deste instrumento, as Comunidades Europeias financiam medidas destinadas a promover a cooperação geográfica com os países em desenvolvimento que figuram na lista dos países beneficiários da ajuda do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Estes países são enumerados no Anexo I do presente regulamento.

O regulamento salienta que a política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade se pauta pelos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e que o quadro geral de acção da Comunidade em matéria de desenvolvimento é estabelecido pelo «Consenso Europeu». Além disso, reitera que os objectivos desta política são a redução da pobreza, o desenvolvimento económico e social sustentável, bem como a inserção harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial.

Natureza do instrumento

O regulamento estabelece que a assistência comunitária é executada através de programas geográficos e temáticos e do programa de medidas de acompanhamento a favor dos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) signatários do Protocolo do Açúcar.

Os programas geográficos cobrem as actividades de cooperação com países e regiões parceiros determinados de acordo com um critério geográfico. Abrangem cinco regiões, a saber: a América Latina, a Ásia, a Ásia Central, o Médio Oriente e a África do Sul. A ajuda comunitária a favor destes países destina-se a apoiar as acções nos seguintes domínios de cooperação:

As acções desenvolvidas variam em função das necessidades específicas de cada país e têm em conta, por exemplo, a situação particular da América Latina, Ásia, Médio Oriente e África do Sul.

Os programas temáticos completam os programas geográficos. Cobrem um domínio de actividade específico com interesse para um conjunto de países parceiros não determinados numa base geográfica, ou actividades de cooperação dirigidas a diferentes regiões ou grupos de países parceiros, ou ainda uma operação internacional sem base geográfica específica, ou seja, o seu âmbito de aplicação é mais amplo do que o da cooperação geográfica, já que não cobre apenas os países elegíveis para a cooperação geográfica a título do ICD, mas também os países e regiões elegíveis para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e a título do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.

O regulamento prevê cinco programas temáticos, que dizem respeito:

Por último, o regulamento estabelece um programa de medidas de acompanhamento a favor dos 18 países ACP signatários do Protocolo do Açúcar (mencionados no Anexo III do regulamento). Estas medidas visam acompanhar o seu processo de ajustamento face às novas condições de mercado ligadas à reforma do regime comunitário no sector do açúcar.

Gestão e execução

No que diz respeito aos programas geográficos, a Comissão elabora um documento de estratégia e um programa indicativo plurianual e adopta um programa de acção anual para cada um dos países ou regiões parceiros. No que se refere aos programas temáticos, a Comissão elabora documentos de estratégia temáticos e adopta programas de acção anuais.

A Comissão determina as dotações indicativas plurianuais dentro de cada programa geográfico tendo em conta as características específicas dos diferentes programas, bem como as dificuldades particulares dos países ou regiões em crise, em conflito ou sujeitos a catástrofes.

Além disso, a Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para reforçar a cooperação entre as regiões ultraperiféricas da UE e os países e regiões parceiros vizinhos. Além disso, em caso de catástrofes naturais ou de crises não elegíveis para financiamento a título dos Regulamentos n.º 1717/2006 e n.º 1257/1996, pode adoptar medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais.

As entidades que podem beneficiar de um financiamento são, entre outras, as seguintes:

A título do presente regulamento, Comunidade pode financiar, nomeadamente, projectos e programas, contribuições para fundos nacionais estabelecidos por países e regiões parceiros a fim de favorecer o co-financiamento por vários doadores, ou para fundos estabelecidos por um só ou vários doadores para executar conjuntamente determinados projectos, programas de geminação, bonificações de taxas de juro, especialmente para empréstimos no domínio do ambiente e aligeiramento da dívida ao abrigo de programas de redução do peso da dívida aprovados internacionalmente, etc.

As medidas podem ser co-financiadas pelos Estados-Membros e respectivas autoridades regionais e locais, outros Estados doadores, organizações internacionais, sociedades, empresas e outros organismos e operadores económicos privados e outros agentes não estatais, bem como os países parceiros beneficiários dos fundos.

O montante das dotações financeiras para a execução do presente regulamento ascende a 16,8 mil milhões de euros para o período de 2007-2013: 10 mil milhões a favor dos programas geográficos, 5,6 mil milhões a favor dos programas temáticos e 1,2 mil milhões a favor dos países ACP signatários do Protocolo do Açúcar.

A Comissão acompanha e avalia a execução dos seus programas. Apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os resultados do presente regulamento.

A Comissão será assistida nestas tarefas por um comité.

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresentará um relatório de avaliação da execução do regulamento durante os primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que nele introduza as alterações necessárias.

Em conformidade com o seu artigo 39.º, o presente regulamento revoga os regulamentos relativos:

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1905/2006 [adopção: co‑decisão COD/2004/0220]

28.12.2006 – 31.12.2013

-

JO L 378 de 27.12.2006

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 960/2009

18.10.2009

-

JO L 270 de 15.10.2009

As sucessivas alterações e correcções ao Regulamento (CE) n.º 1905/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [COM(2010) 102 final – Não publicado no Jornal Oficial]. A União Europeia (UE) prevê ajudar os produtores tradicionais de banana dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) a adaptarem‑se à liberalização do seu regime de exportações para a Europa. Será necessário um período de acompanhamento, no termo do regime comercial preferencial de que beneficiavam anteriormente os produtores destes países.

As medidas de acompanhamento previstas pela UE devem permitir:

Esta medidas de acompanhamento devem ser executadas no âmbito do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. Procedimento de co‑decisão: (COD 2010/0059)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial [COM(2009) 194 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Determinados custos encontram-se actualmente excluídos do financiamento do instrumento da cooperação para o desenvolvimento. Pode, no entanto, ser necessário considerar-se os impostos, as taxas e os diferentes direitos devidos pelos participantes nos programas e nos projectos. Nos países beneficiários, os mecanismos de isenção são por vezes inexistentes e as suas legislações fiscais evolutivas. A formulação do presente regulamento deve, portanto, ser suficientemente flexível para se adaptar a esta realidade.

Procedimento de co-decisão: (COD/2009/0060)

Última modificação: 20.10.2010