Equipas de intervenção rápida nas fronteiras (RABIT)

O presente regulamento estabelece um mecanismo destinado a disponibilizar assistência técnica e operacional reforçada, durante um período limitado, sob a forma de equipas de intervenção rápida nas fronteiras que integrem guardas de fronteira de outros Estados-Membros. Estas equipas intervêm a pedido de um Estado-Membro confrontado com situações urgentes e excepcionais decorrentes de um afluxo maciço de imigrantes clandestinos.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados.

SÍNTESE

Após a recepção de um pedido de um Estado-Membro, o Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros (Frontex) toma uma decisão sobre o pedido de destacamento de uma ou mais equipas de intervenção rápida nas fronteiras o mais rapidamente possível e até cinco dias úteis após a data de recepção do pedido.

Seguidamente, a Frontex e o Estado-Membro requerente estabelecem um plano operacional que define as modalidades precisas da intervenção de uma ou várias equipas.

O Director Executivo designa um ou mais peritos da Frontex, que acompanham as equipas na qualidade de agentes de coordenação e devem:

Por seu lado, o Estado-Membro nomeia um ponto de contacto encarregado de estabelecer a ligação entre as suas autoridades e a Frontex.

A Frontex determina a composição das equipas, cujos membros provêm da reserva nacional, e procede ao seu destacamento. Organiza acções de formação e exercícios relacionados com as missões a desempenhar.

Estatuto e atribuições dos membros da equipa

Os membros das equipas encarregados de desempenhar missões de controlo e vigilância nas fronteiras externas devem respeitar tanto a legislação comunitária como a legislação do Estado-Membro de acolhimento. Durante a intervenção, são colocados sob a responsabilidade do Estado-Membro de acolhimento. Seguem as suas instruções e agem na presença dos guardas de fronteira nacionais.

Conservam a qualidade de agentes da guarda nacional de fronteiras do seu Estado-Membro de origem e, a este título, são autorizados a trazer consigo a arma de serviço e a envergar os respectivos uniformes. No entanto, devem usar uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia e da Frontex para os identificar.

Podem consultar as bases de dados do Estado de acolhimento e recorrer ao uso da força, se for caso disso.

Sempre que os agentes convidados actuarem num Estado de acolhimento, este é considerado responsável por quaisquer prejuízos por eles causados. Durante o destacamento das equipas, os agentes convidados são considerados agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere às infracções de que possam ser vítimas ou que possam cometer.

Contexto

O presente regulamento dá resposta a um pedido do Conselho Europeu da Haia que, nas suas conclusões, apelou à criação de equipas de peritos nacionais capazes de prestar assistência técnica e operacional rapidamente aos Estados-Membros que a solicitem. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 15 e 16 de Dezembro de 2005, convidou a Comissão a apresentar, até à Primavera de 2006, uma proposta para a criação de equipas de reacção rápida nos termos do Programa da Haia. Em resposta, em 19 de Julho de 2006, a Comissão apresentou um projecto de texto destinado a alterar o regulamento que cria a Frontex, de forma a dotar estas equipas de uma base jurídica.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento 863/2007/CE

20.8.2007

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JO L 199 de 31.7.2007

Última modificação: 03.10.2007