Controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo

SÍNTESE DE:

Diretiva 91/477/CEE — O controlo da aquisição e da detenção de armas

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece quatro categorias de armas de fogo por ordem do respetivo nível de perigo, definidas no anexo I da diretiva.

Âmbito de aplicação

A diretiva não se aplica às transferências comerciais de armas e munições de guerra nem à aquisição ou detenção de armas e munições*:

A diretiva não afeta a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo.

Cartão de arma de fogo

O cartão europeu de arma de fogo é emitido pelas autoridades de um país da UE a uma pessoa que se torna detentora e utilizadora legal de uma arma de fogo. O cartão deve encontrar-se sempre na posse do utilizador da arma ou armas de fogo nele referidas.

Identificação e localização

Venda, aquisição e detenção

É permitida a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que:

Licenciamento

Poderá ser concedida uma licença plurianual às pessoas que reúnam os requisitos necessários para a aquisição e a detenção de qualquer arma de fogo. Nesse caso, devem ser cumpridas determinadas formalidades:

Tendo em vista o controlo da circulação de armas de fogo na UE, a diretiva estabelece procedimentos relativos:

O papel dos países da UE

Revisão e propostas

Em novembro de 2015, a Comissão Europeia apresentou um relatório sobre a aplicação desta diretiva, no âmbito de um pacote de medidas relativas às armas de fogo. O pacote incluía uma proposta de revisão da diretiva relativa às armas de fogo.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 17 de outubro de 1991. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de janeiro de 1993.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Arma de fogo: qualquer arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora.

(*) Munição: o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projéteis utilizados numa arma de fogo.

(*) Corretor: qualquer pessoa singular ou coletiva, que não seja armeiro, cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente, na aquisição, venda ou transferência de armas.

(*) Armeiro: qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, comércio, troca, aluguer, reparação ou modificação de armas de fogo, das suas partes e de munições.

ATO

Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51-58)

As sucessivas alterações da Diretiva 91/477/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Avaliação REFIT da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE, de 21 de maio de 2008 [COM(2015) 751 final de 18 de novembro de 2015]

última atualização 17.03.2016