Luta contra a doença de Newcastle
SÍNTESE DE:
Diretiva 92/66/CEE — Medidas da UE de luta contra a doença de Newcastle
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A doença de Newcastle é uma doença altamente infecciosa nas aves de capoeira e outras aves, que afeta em especial a produção de ovos, com sérias consequências socioeconómicas. A diretiva aqui apresentada visa definir a resposta dos países da União Europeia (UE) perante focos suspeitos e confirmados.
PONTOS-CHAVE
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A diretiva aplica-se às aves de capoeira e outras aves em cativeiro, incluindo os pombos-correio.
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Quando numa exploração existam aves de capoeira suspeitas de estarem infetadas ou contaminadas pela doença de Newcastle, as autoridades relevantes devem ser notificadas imediatamente, a exploração deve ser colocada sob vigilância oficial e devem ser aplicadas as seguintes medidas:
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as aves de capoeira em causa devem ser confinadas sem contacto com outras aves;
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proibição do movimento não autorizado de pessoas, veículos, outros animais, carne de aves de capoeira, ovos, alimentos para animais, detritos, material ou qualquer outra coisa que seja suscetível de transmitir a doença;
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disposições de desinfeção nas entradas e saídas das instalações de alojamento das aves de capoeira, bem como nas da própria exploração;
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se existirem motivos para suspeitar da existência de contaminação, é possível colocar outras explorações sob vigilância.
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Se a doença for confirmada, as medidas aplicadas incluirão:
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o abate das aves de capoeira presentes na exploração;
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a destruição ou o tratamento dos materiais contaminados;
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a destruição dos ovos e da carne das aves de capoeira abatidas durante o período provável de incubação da doença;
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a limpeza e desinfeção das instalações de alojamento das aves de capoeira;
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a observância, após a limpeza, de um vazio sanitário de, pelo menos, 21 dias antes da reintrodução de aves de capoeira na exploração;
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a delimitação, em torno do foco, de uma zona de proteção de pelo menos 3 km, incluída numa zona de vigilância com pelo menos 10 km, durante pelo menos 21 dias, com controlos oficiais, exames clínicos e isolamento das aves de capoeira.
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Os países da UE devem designar um laboratório nacional para coordenar a resposta à doença, trabalhando em cooperação com outros países da UE e com o laboratório de referência da UE para a doença de Newcastle, situado no Reino Unido (1).
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Em caso de aparecimento de um foco, pode realizar-se a vacinação aprovada contra a doença, bem como uma vacinação de urgência.
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Cada país da UE deve elaborar o seu próprio plano de intervenção para dar resposta à doença, em conformidade com os procedimentos descritos nesta diretiva, incluindo a criação de um centro de crise e de centros de urgência locais. Os peritos da Comissão Europeia podem efetuar controlos no local para assegurar que as explorações cumprem plenamente as suas responsabilidades.
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Os países da UE podem solicitar assistência financeira na gestão da doença de Newcastle, de acordo com a Decisão 90/424/CEE.
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O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal assiste a Comissão na gestão da doença de Newcastle.
Revogação
A diretiva será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 21 de abril de 2021.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 29 de julho de 1992. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de outubro de 1993.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1-20)
As sucessivas alterações da Diretiva 92/66/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24)
Consulte a versão consolidada
última atualização 26.10.2016