A OCM do lúpulo

A partir de 1 de Janeiro de 2005 (final do período transitório em 31 de Dezembro de 2005), as ajudas concedidas ao lúpulo pela União Europeia passam para o regime de apoios dissociados (independência das ajudas concedidas em relação à produção) e de pagamento único por exploração. Os Estados-Membros podem, contudo, atribuir um máximo de 25% dos apoios concedidos ao sector enquanto ajudas suplementares aos agricultores e/ou organizações de produtores reconhecidas

ACTO

Regulamento (CE) n.° 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia.

SÍNTESE

Âmbito de aplicação

A organização comum de mercado (OCM) do lúpulo abrange os cones de lúpulo, frescos ou secos, o lúpulo em pó ou em "pellets", e os extractos de lúpulo.

Dissociação

A partir de 1 de Janeiro de 2005 (excepto para os países que, no caso do lúpulo, aplicam o regime transitório até 31 de Dezembro de 2005 antes da adesão ao novo sistema), as ajudas directas ao sector do lúpulo passarão a ser totalmente dissociadas da produção.

Ajudas directas

Os Estados-Membros, de acordo com os seus limites nacionais respectivos, poderão manter um máximo de 25% das anteriores ajudas directas por superfície de cultura ou de pousio temporário. Essas ajudas são concedidas tendo em conta situações específicas de mercado ou situações estruturais a nível regional (regiões produtoras que se encontram em situações especiais).

Cálculo do montante das ajudas directas (por superfície de cultura ou de pousio temporário)

Para calcular o montante de referência das ajudas a conceder a cada produtor, o Estado-Membro multiplica o número de hectares (arredondado para a segunda casa decimal) que haviam beneficiado de uma ajuda no período de 2000-2002 ,por um total de 480 euros por hectare.

Ecocondicionalidade

Tal como acontece com as restantes ajudas directas aos produtores, os agricultores devem cumprir determinadas obrigações: ecocondicionalidade, modulação e disciplina financeira.

Contexto

A alteração da OCM do lúpulo faz parte de um conjunto, o chamado "pacote mediterrânico", negociado no Conselho de Ministros e no Parlamento Europeu, que também inclui o tabaco e o algodão, além do azeite e das azeitonas de mesa. Embora a reforma do sector do lúpulo possa ter início em 2005, a entrada em vigor das reformas da OCM dos outros produtos apenas está prevista para 1 de Janeiro de 2006.

Numa segunda fase, estes produtos integraram o regime de pagamento único dissociado, embora com algumas especificidades: manutenção de parte da anterior ajuda por hectare (algodão, azeite); manutenção de uma ajuda suplementar aos agricultores ou associações de produtores (lúpulo) ou transferência total, embora beneficiando de um longo período transitório (tabaco (es de en fr)).

O algodão, o tabaco e o azeite são produzidos em regiões menos desenvolvidas. O objectivo da reforma é manter as culturas nessas regiões e conceder a prioridade ao rendimento dos agricultores em detrimento da ajuda ao produto. Neste contexto, o tabaco e o algodão irão beneficiar de um apoio não dissociado à produção tendo em vista a sua adaptação ao novo regime. O lúpulo poderá beneficiar de uma ajuda não dissociada para ter em conta situações específicas de mercado ou situações estruturais a nível regional.

A actual reforma dos "produtos mediterrânicos" assenta na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada - Os sectores do tabaco, do azeite, do algodão e do açúcar (es de en fr)". A reforma do sector do lúpulo foi precedida de um relatório sobre o desenvolvimento do sector do lúpulo [COM(2003) 571 final].

Para mais elementos sobre o regime actualmente em vigor aplicável ao lúpulo ()(até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar), consultar a respectiva ficha SCADplus.

Para informações complementares sobre o lúpulo (DE) (EN) (FR), consultar a página de referência da Direcção-Geral da Agricultura.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 864/2004. [adopção - consulta: CNS/2003/0278]

1.5.2004

1.1.2005 (para o lúpulo)

JO L 161 de 30.4.2004

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.° 1850/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo [Jornal Oficial L 355 de 15.12.2006]

Regulamento (CE) n.° 1557/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. 1952/2005 do Conselho no que respeita ao registo dos contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo [Jornal Oficial L 288 de 19.10.2006]

Lista dos agrupamentos de produtores reconhecidos no sector do lúpulo [Jornal Oficial C 230 de 23.9.2006]

Lista dos centros de certificação do lúpulo e respectivos códigos [Jornal Oficial C 230 de 23.9.2006]

Lista dos locais de produção no sector do lúpulo [Jornal Oficial C 230 de 23.9.2006]

See also

Para obtenção de dados adicionais, consultar a legislação relativa ao sector do lúpulo.

Última modificação: 14.01.2008