Algodão

As ajudas à produção de algodão sofreram alterações profundas com a passagem de parte do apoio comunitário concedido aos descaroçadores (65%) para o regime de pagamento único por exploração. Para proteger a produção de certas regiões, 35% das ajudas continuam a ser pagas por hectare. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. O algodão não faz parte de nenhuma organização comum de mercado (OCM).

ACTO

Regulamento (CE) n.° 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia.

SÍNTESE

Dissociação

As ajudas concedidas ao sector do algodão sofreram alterações profundas com a passagem de parte dos apoios para o regime de pagamento único por exploração. Trata-se de uma transferência parcial na medida em que 35% das ajudas continuam a ser pagas por hectare (ajudas directas) e os restantes 65% passam a ser abrangidos pelo regime de pagamento único.

O objectivo da passagem parcial para o novo regime de apoio consiste em proteger certas zonas de cultura, que corriam o risco de desaparecer com a aplicação plena do novo regime.

O algodão não beneficiava das ajudas directas concedidas aos produtores, mas das ajudas indirectas concedidas aos descaroçadores. A ajuda total disponível, por hectare, por Estado-Membro é fixada em 35% da parte nacional da ajuda de que os produtores tenham beneficiado indirectamente.

Ajudas directas

Tal como acontece com as restantes ajudas directas aos produtores, os agricultores devem cumprir determinadas obrigações: ecocondicionalidade, modulação e disciplina financeira.

Superfície nacional de base:

Superfície máxima (total) 440 000 ha

Grécia

Espanha

Portugal

Superfície nacional de base

370 000 ha

70 000 ha

360 ha

Ajuda a pagar por hectare elegível (em euros)

300 000 ha- 594 /ha70 000 ha - 342,85 /ha

1 039 /ha

556/ ha

Apoio suplementar - reestruturação

Para adaptar o sector ao novo regime são necessários 22 milhões de euros de apoios financeiros. Estas despesas integrarão o exercício orçamental de 2007.

Esta ajuda destina-se à execução de programas de reestruturação nas regiões produtoras e será financiada pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", da política de desenvolvimento rural.

Contexto

A reforma dos regimes de apoio à agricultura aplicáveis ao algodão, tabaco (es de en fr), lúpulo, azeite e azeitonas de mesa foi negociada em conjunto e no contexto do mesmo regulamento, o designado "pacote mediterrânico".

Posteriormente (em Abril de 2004), estes produtos foram todos incluídos na grande reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de Junho de 2003, com a aprovação da passagem do sistema de ajudas directas (ajudas pagas por hectare, por unidade de quantidade ou por cabeça) para o regime de apoio único por exploração.

O algodão, o tabaco e o azeite são produzidos em regiões menos desenvolvidas. Com a reforma, procura-se manter as culturas nessas regiões e conceder a prioridade ao rendimento dos agricultores em detrimento da ajuda ao produto. Neste contexto, o tabaco e o algodão irão beneficiar de um apoio não dissociado à produção tendo em vista a adaptação ao novo regime. O lúpulo poderá beneficiar de uma ajuda não dissociada para ter em conta situações específicas de mercado ou situações estruturais a nível regional.

A actual reforma dos "produtos mediterrânicos" assenta na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada - Os sectores do tabaco, do azeite, do algodão e do açúcar (es de en fr)".

As ajudas em vigor no sector do algodão cessarão a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.°864/2004

1.5.2004

-

JO L 161 de 30.4.2004

See also

Para mais informações, consultar a legislação relativa aos apoios ao sector do algodão.

Última modificação: 05.02.2008