Assegurar que o comércio de fauna e flora selvagens não ameaça a sua sobrevivência
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 338/97 — Controlo do comércio para proteger espécies da fauna e da flora selvagens
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
Controlos do comércio
- A importação para a UE de espécimes de espécies ameaçadas de extinção requer uma licença emitida por uma autoridade do Estado-Membro de destino ou uma notificação de importação.
- A exportação da UE requer uma licença de exportação ou um certificado de reexportação emitido por uma autoridade do Estado-Membro em que se encontram os espécimes.
- As categorias de espécies são definidas nos anexos A a D ao regulamento, que estabelecem diferentes graus de proteção, consoante o nível de perigo de extinção das espécies.
- O comércio das espécies enumeradas no anexo A, como a chita ou determinados espécimes de catos, está proibido, ao passo que a deslocação de animais vivos desta categoria na UE requer autorização prévia.
- Os espécimes de uma espécie enumerada nos anexos B e C, tais como a cobra ou a maior parte das orquídeas, podem ser comercializados desde que tenham sido obtidos licitamente e o volume de comércio não lese as populações selvagens. A deslocação de animais vivos destas categorias está sujeita a regras relativas à certificação e ao alojamento e tratamento adequados.
- Em circunstâncias específicas, podem ser impostas mais restrições, e os Estados-Membros podem aplicar regras mais rigorosas.
- São aplicadas regras especiais aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou que resultam de reprodução artificial, que são bens pessoais ou que se destinam a instituições científicas.
Organização e comunicação
- Os Estados-Membros devem:
- designar as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações;
- designar as autoridades administrativas e científicas responsáveis pela execução;
- fiscalizar o cumprimento e sancionar infrações;
- elaborar relatórios e trocar informações sobre a execução, bem como sobre eventuais indeferimentos de pedidos de licenças.
- Em fevereiro de 2016, a Comissão Europeia adotou um plano de ação contra o tráfico de vida selvagem para complementar e apoiar a implementação dos regulamentos relativos ao comércio de vida selvagem. O plano de ação será revisto em 2022.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de junho de 1997.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho de 9 de dezembro de 1996 relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1-69).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 338/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de execução (UE) 2019/1587 da Comissão, de 24 de setembro de 2019, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies de fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 248 de 27.9.2019, p. 5-21).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens [COM(2016) 87 final de 26 de fevereiro de 2016].
Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1-3).
Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13-45).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1-69).
Ver versão consolidada.
última atualização 26.08.2021