Transferências de resíduos seguras na UE e entre a UE e os países não pertencentes à UE

A União Europeia (UE) tem um sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro das suas fronteiras e com os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e os países não pertencentes à UE que assinaram a Convenção de Basileia.

ATO

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.

SÍNTESE

A União Europeia (UE) tem um sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro das suas fronteiras e com os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e os países não pertencentes à UE que assinaram a Convenção de Basileia.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece as regras relativas ao controlo das transferências de resíduos destinadas a melhorar a proteção do ambiente.

Incorpora, além disso, no direito da UE as disposições da Convenção de Basileia e a revisão da Decisão da OCDE, de 2001, relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (em que um resíduo é tratado de forma a permitir a recuperação de um produto utilizável ou convertido em combustível).

PONTOS-CHAVE

A lei é aplicável a transferências de resíduos:

entre países da UE, no interior da UE ou com trânsito por países não pertencentes à UE;

importados de países não pertencentes à UE para a UE;

exportados da UE para países não pertencentes à UE;

em trânsito na UE, em proveniência de países não pertencentes à UE ou a eles destinados.

Abrange quase todos os tipos de resíduos, com exceção dos resíduos radioativos, dosresíduos gerados a bordo de navios, das transferências sujeitas aos requisitos de aprovação do regulamento relativo aos subprodutos animais, a determinadas transferências de resíduos da Antártida, importações para a UE de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise, etc.

Procedimentos de controlo

Existem dois procedimentos de controlo para as transferências de resíduos, a saber:

1.

os requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.o, que são normalmente aplicáveis a transferências para valorização dos resíduos enumerados no anexo III (lista «verde» de resíduos — não perigosos, como papel ou plástico) ou no anexo III-A, e

2.

o procedimento de notificação e autorização prévia por escrito para outros tipos de transferências de resíduos, nomeadamente:

transferências de resíduos enumerados no anexo IV (lista «laranja» de resíduos que contêm partes perigosas e não perigosas) ou na parte 2 do anexo V (lista europeia de resíduos, por exemplo resíduos da exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas), e

transferências para eliminação de resíduos enumerados no anexo III (lista «verde» de resíduos).

Outras disposições

Todas as partes envolvidas devem assegurar que os resíduos são geridos de forma ambientalmente correta, respeitando as regras da UE e internacionais, em todo o processo de transferência, bem como de valorização ou eliminação.

O procedimento de notificação requer que a autorização prévia por escrito das autoridades competentes dos países envolvidos na transferência (país de expedição, país de trânsito e país de destino) seja dada no prazo de 30 dias.

O notificador tem o dever de aceitar a retoma de transferências de resíduos ilegais ou que não possam ser concluídas como previsto (incluindo a valorização ou eliminação e resíduos).

Proibições de comércio

São proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação para países não pertencentes à UE, exceto para países da EFTA que sejam parte na Convenção de Basileia.

São proibidas as exportações de resíduos perigosos (isto é, que impliquem riscos para a saúde humana e para o ambiente) destinados a valorização, exceto as destinadas a países abrangidos pela decisão da OCDE.

São proibidas as importações provenientes de países não pertencentes à UE de resíduos destinados a eliminação ou valorização, com exceção das importações de:

países abrangidos pela decisão da OCDE;

países não pertencentes à UE que são parte na Convenção de Basileia;

países que celebraram um acordo com a UE ou com países da UE; ou

outras zonas durante situações de crise.

Sistemas de inspeção

A lei foi alterada em 2014 para reforçar os sistemas de inspeção dos países da UE. Estabelece requisitos mínimos de inspeção centrados nos fluxos de resíduos problemáticos (como resíduos perigosos e resíduos enviados ilegalmente para despejo ou tratamento de qualidade inferior). Os países da UE terão de elaborar planos de inspeção até 2017.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 15 de julho de 2006.

Para mais informações, consulte o sítiowebrelativo às transferências de resíduos da Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 1013/2006

15.7.2006

JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 669/2008

19.7.2008

JO L 188 de 16.7.2008, p. 7-15

Regulamento (CE) n.o 219/2009

20.4.2009

JO L 87 de 31.3.2009, p. 109-154

Diretiva 2009/31/CE

25.6.2009

JO L 140 de 5.6.2009, p. 114-135

Regulamento (UE) n.o 660/2014

17.7.2014

JO L 189 de 27.6.2014, p. 135-142

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ALTERAÇÕES AOS ANEXOS

Regulamento (CE) n.o 1379/2007 da Comissão (JO L 309 de 27.11.2007, p. 7-20).

Regulamento (CE) n.o 669/2008 da Comissão (JO L 188 de 16.7.2008, p. 7-15).

Regulamento (CE) n.o 308/2009 da Comissão (JO L 97 de 16.4.2009, p. 8-11).

Regulamento (UE) n.o 664/2011 da Comissão (JO L 182 de 12.7.2011, p. 2-4).

Regulamento (UE) n.o 135/2012 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2012, p. 30-32).

Regulamento (UE) n.o 255/2013 da Comissão (JO L 79 de 21.3.2013, p. 19-23).

Regulamento (UE) n.o 1234/2014 da Comissão (JO L 332 de 19.11.2014, p. 15-17).

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 801/2007 da Comissão, de 6 de julho de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 179 de 7.7.2007, p. 6-35).

Última modificação: 20.04.2015