Mercadorias que violam direitos de propriedade intelectual

Para melhor proteger os consumidores e os titulares de direitos, o Conselho adoptou um novo regulamento de combate à contrafacção e à pirataria. Este regulamento clarifica os meios e as condições de intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita às mercadorias suspeitas de violarem os direitos de propriedade intelectual.

ACTO

Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos.

SÍNTESE

O presente regulamento permite às autoridades aduaneiras, em cooperação com os titulares dos direitos, melhorar os controlos nas fronteiras externas.

Simplifica o procedimento de apresentação dos pedidos de intervenção junto das autoridades aduaneiras, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME), e de destruição de produtos fraudulentos.

O presente regulamento cria um sistema mais eficaz ao determinar, por um lado, as condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando as mercadorias são suspeitas de violar os direitos de propriedade intelectual e, por outro lado, as medidas a tomar quando se determina que as mercadorias violam os direitos de propriedade intelectual.

Para proteger os consumidores, zelando pela protecção dos produtos alimentares, o regulamento alarga o âmbito de aplicação da acção comunitária a novos tipos de direitos de propriedade intelectual: as variedades vegetais, as indicações geográficas e as denominações de origem.

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a:

Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras

Em caso de suspeita de que as mercadorias violam os direitos de propriedade intelectual, o titular do direito pode apresentar um pedido por escrito à autoridade aduaneira competente. Este pedido de intervenção deve incluir uma descrição técnica e pormenorizada das mercadorias em questão, as informações sobre a natureza da fraude e o nome e endereço da pessoa de contacto designada pelo titular do direito. Para além disso, o titular do direito pode solicitar a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros se for titular de uma marca, de um desenho ou modelo comunitário, de uma protecção comunitária, de uma variedade vegetal, de uma denominação de origem, de uma indicação ou denominação geográfica protegida pela Comunidade.

A violação de um direito de propriedade intelectual é determinada de acordo com a aplicação do direito em vigor no Estado-Membro onde a mercadoria suspeita foi encontrada. Segundo a legislação nacional e com o acordo do titular do direito, os Estados-Membros podem agora prever um procedimento simplificado para permitir às autoridades aduaneiras decidirem a destruição das mercadorias em questão. Se a violação de um direito de propriedade intelectual não for determinada num prazo previsto, a autorização de saída e a detenção serão levantadas depois de cumpridas as formalidades aduaneiras necessárias. Este prazo é mais curto para as mercadorias perecíveis.

As mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual não podem ser:

Se as autoridades tiverem motivos suficientes para suspeitar que uma mercadoria viola um direito de propriedade intelectual, poderão suspender a autorização de saída de uma mercadoria ou proceder à sua detenção durante um período de três dias úteis, prazo durante o qual o titular do direito deve entregar um pedido de intervenção. Em conformidade com as regras em vigor no Estado-Membro em questão, as autoridades aduaneiras podem pedir informações ao titular do direito para as ajudar na sua investigação.

O serviço aduaneiro competente determina um período durante o qual deve ocorrer a intervenção, sendo que este período não pode exceder um ano. A decisão de intervenção é comunicada à estância aduaneira do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão, que poderá pedir informações adicionais.

Incumbe ao Comité do Código Aduaneiro assistir a Comissão na aplicação do presente regulamento.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004 e revoga o Regulamento (CE) n.° 3295/94 a contar desta data.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1383/2003

9.8.2003

-

JO L 196 de 2.8.2003

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos [Jornal Oficial L 328 de 30.10.2004]. Este regulamento clarifica as disposições de aplicação do Regulamento n.° 1383/2003 do Conselho. Define as pessoas singulares e colectivas que podem representar os titulares do direito ou outras pessoas autorizadas a utilizar este direito. De igual modo, afigura-se necessário determinar os meios de justificação do direito de propriedade intelectual.

O regulamento estabelece um modelo de formulário e o regime linguístico aplicável ao pedido de intervenção para garantir a harmonização e uniformidade neste domínio. Para além disso, especifica o tipo de informações que devem figurar no pedido de intervenção, de forma a que as administrações aduaneiras reconheçam mais facilmente os direitos que violam os direitos de propriedade intelectual. Também é determinado o tipo de declaração relativa à responsabilidade do titular do direito que deve acompanhar o pedido de intervenção.

Para garantir a segurança jurídica, o regulamento fixa o início do prazo de determinação de uma violação de um direito de propriedade intelectual.

Por fim, o regulamento estabelece os mecanismos de permuta de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, para que a Comissão possa acompanhar a aplicação efectiva do procedimento e reconhecer os fenómenos de fraude e para que os Estados-Membros possam introduzir uma análise de risco pertinente.

See also

Última modificação: 04.05.2007