Estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros

1) OBJECTIVO

Criar um sistema de recolha dos dados necessários ao levantamento estatístico dos movimentos de mercadorias entre Estados-Membros, funcionando directamente junto dos expedidores e destinatários e que não envolva controlos adicionais nas fronteiras interiores.

2) ACTO COMUNITÁRIO

Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros.

Alterado pelas seguintes medidas:

Regulamento (CE) n° 1182/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999;

Regulamento (CE) n° 1624/2000 do Conselho, de 10 de Julho de 2000.

3) TEOR

Regulamento (CEE) n° 3330/91

O presente regulamento aplica-se durante o período de transição que começa em 1 de Janeiro de 1993 e termina no momento em que o Estado-membro de origem passa a um regime fiscal unificado.

Definição das noções de "trocas de bens entre Estados-membros", "mercadorias", "mercadorias comunitárias", "mercadorias não comunitárias", "território estatístico de um Estado-membro", "mercadorias em livre circulação no mercado interno da Comunidade", etc.

Definição do objecto geral das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros e do objecto geral de cada uma das suas subdivisões (trânsito, entrepostos, comércio) em relação às outras.

Disposições relativas à dispensa de obrigações em matéria estatística.

Disposições relativas a um sistema permanente de recolha estatística (Intrastat). Condições de aplicação aos Estados-membos, às mercadorias, às estatísticas específicas. A recolha de dados relativos às mercadorias às quais o sistema Intrastat não se aplica será regulamentada pela Comissão.

Disposições relativas ao responsável pelo fornecimento da informação estatística no âmbito do sistema Intrastat. Definição geral do responsável e condições de transferência da obrigação de fornecimento da informação.

Disposições relativas à constituição e à actualização de registos de operadores intracomunitários, no âmbito do sistema Intrastat, pelos serviços competentes, nos Estados-membros, para a elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estadosmembros.

Disposições relativas ao apoio que a administração fiscal de um Estado-membro deve prestar aos serviços competentes do mesmo para a elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros.

Série de disposições, no âmbito do sistema Intrastat, relativas aos suportes da informação estatística, à transmissão desta informação pelos responsáveis pelo fornecimento da mesma aos serviços nacionais competentes por meio de declarações periódicas, à competência dos Estados-membros em matéria de sanções, aos inquéritos periódicos a organizar pela Comissão e ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do sistema Intrastat.

De entre as estatísticas das trocas de bens, as estatísticas do comércio entre os Estados-membros foram regulamentadas prioritariamente. Definição do seu objecto específico, de "Estado-membro de expedição" e "de chegada", da aplicação do sistema Intrastat a estas estatísticas. Disposições relativas à nomenclatura das mercadorias, ou seja, a nomenclatura combinada, e à nomenclatura dos países. Determinação da lista dos elementos a mencionar na declaração estatística e definição desses elementos. Disposições relativas à elaboração destas estatísticas, à transmissão dos dados pelos Estados-membros, aos dados confidenciais e à eventual simplificação da informação estatística.

Definição dos diversos limiares estatísticos que permitem a obtenção de resultados fiáveis apesar de facilitarem consideravelmente a tarefa dos reponsáveis pelo fornecimento da informação estatística (trata-se dos limiares de exclusão, de assimilação e de simplificação), bem como das principais modalidades de aplicação a observar pelos Estados-membros e da competência da Comissão na matéria, em particular no que se refere à determinação dos critérios de qualidade a que devem corresponder os resultados apurados pelos Estados-membros.

Criação de um comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Disposições finais, relativas às estatísticas do trânsito e dos entrepostos, às condições que regem o carácter confidencial dos dados estatísticos, aos movimentos especiais de mercadorias. Além do mais, a Comissão é competente em matéria de procedimentos simplificados e velará por favorecer a utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação.

Para ter em conta a sua organização administrativa própria, os Estados-membros podem adoptar procedimentos simplificados diferentes dos atrás referidos, desde que seja dada aos responsáveis pelo fornecimento da informação a possibilidade de escolher entre uns e outros. Os Estados-membros que fizerem uso desta faculdade informarão a Comissão desse facto.

Regulamento (CE) n° 1182/1999

O presente regulamento implica uma diminuição dos dados a fornecer obrigatoriamente pelos Estados-Membros.

Regulamento (CE) n° 1624/2000

O presente regulamento simplifica a utilização da nomenclatura combinada utilizada para o comércio intracomunitário e externo.

4) prazo fixado para a aplicação da legislação nos estados-membros

5) data de entrada em vigor (caso não coincida com a data anterior)

6) referências

Jornal Oficial L 316 de 16.11.1991Jornal Oficial L 144 de 09.06.1999Jornal Oficial L 187 de 26.07.2000

7) trabalhos posteriores

Regulamento - Jornal Oficial L 273 de 16.10.2001

Regulamento (CE) n.° 2020/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros

8) medidas de aplicação da comissão

Regulamento - Jornal Oficial L 219 de 04.08.1992 Regulamento (CEE) nº 2256/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, relativo aos limiares estatísticos das estatísticas do comércio entre os Estados-Membros

Este regulamento estabelece as regras que os Estados-Membros devem seguir para a fixação dos limiares estatísticos. Os limiares estatísticos têm por efeito suspender ou reduzir as obrigações dos responsáveis pelo fornecimento da informação. Aplicam-se tendo em conta as exigências de qualidade e as possibilidades de simplificação que este regulamento determina.

Regulamento - Jornal Oficial L 307 de 23.10.1992 Regulamento (CEE) nº 3046/92 da Comissão, de 22 de Outubro de 1992, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, e que altera este último.

Este regulamento delimita o âmbito de aplicação do sistema Intrastat. Determina as obrigações dos operadores intracomunitários e precisa as regras de procedimento e de informação.

Este regulamento foi alterado pelos regulamentos seguintes:

Regulamento (CE) nº 2535/98 - Jornal Oficial L 318 de 27.11.1998Regulamento (CE) nº 860/97 - Jornal Oficial L 123 de 15.05.1997Regulamento (CE) nº 1894/98 - Jornal Oficial L 245 de 04.09.1998Regulamento (CE) nº 2535/98 - Jornal Oficial L 318 de 27.11.1998

Este regulamento e as anteriores alterações foram integrados pelo Regulamento (CE) n° 1901/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros [Jornal Oficial L 228 de 08.09.2000]

Regulamento - Jornal Oficial L 364 de 12.12.1992

Regulamento (CEE) nº 3590/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, relativo aos suportes da informação estatística do comércio entre os Estados-Membros

Este regulamento destina-se a criar os suportes da informação estatística requerida pelo sistema Intrastat, instaurado pelo Regulamento (CEE) nº 3330/91. Trata-se de três formulários Intrastat, correspondendo cada um deles ao conjunto das obrigações de declaração de determinada categoria de responsáveis pelo fornecimento da informação. Para além dos referidos formulários, fornecem-se instruções específicas relativas aos suportes magnéticos, ao recurso voluntário ao documento administrativo único e aos formulários utilizados pelos Estados-Membros.

Última modificação: 22.10.2001