Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário

A adopção do Código Aduaneiro Comunitário alterou, consolidou e simplificou a regulamentação aduaneira, que reuniu num único acto jurídico. Era, pois, conveniente estabelecer também, sob a forma de um único regulamento, as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário que, até à entrada em vigor deste último, estavam dispersas por um grande número de actos jurídicos. Para além desta simplificação, as disposições de aplicação foram precisadas e adaptadas tendo em conta as alterações introduzidas na legislação aduaneira, tendo o seu âmbito de aplicação sido alargado.

ACTO

Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

SÍNTESE

O regulamento acima referido contém as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário e reúne, num só documento, as disposições de aplicação do direito aduaneiro europeu, designadamente:

DISPOSIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO

As disposições gerais de aplicação dizem, designadamente, respeito às informações vinculativas e à origem das mercadorias, ao respectivo valor e à declaração aduaneira.

Informações vinculativas

Uma informação vinculativa é uma informação pautal (IPV) ou uma informação em matéria de origem (IVO):

Um pedido de uma IVO é enviado às autoridades aduaneiras tanto do país da UE em que a informação deve ser utilizada como do país da UE em que o requerente está estabelecido. A IVO deve ser notificada ao requerente em prazos fixos.

O pedido de uma IPV é feito num formulário conforme aprovado pelo regulamento.

Origem das mercadorias

O regulamento precisa os critérios que permitem atribuir aos produtos a origem do país onde foram produzidos. Trata de dois tipos de origem de mercadorias:

No que respeita à origem não preferencial das mercadorias, são precisadas as operações de complemento de fabrico ou transformações que se consideram satisfazer os critérios do Código Aduaneiro Comunitário. Tal permite atribuir aos produtos a origem do país onde as referidas operações foram efectuadas. O Código Aduaneiro Comunitário prevê que uma mercadoria em cuja produção tenham intervindo dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou transformação substancial.

Quanto à origem preferencial, o regulamento fixa as condições para que os produtos possam adquirir uma origem que lhes permita beneficiar de medidas pautais preferenciais. Essas medidas pautais preferenciais são aprovadas unilateralmente pela UE em favor de determinados países ou grupos de países (países em desenvolvimento, através do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG), ou países e territórios dos Balcãs Ocidentais). Para adquirir a origem preferencial um produto deve ser inteiramente obtido no país beneficiário ou resultar de uma transformação suficiente de mercadorias importadas de países terceiros. O regulamento define igualmente os critérios de uma transformação suficiente e os procedimentos a cumprir relativamente às diferentes categorias de produtos.

Valor aduaneiro

A fonte da legislação relativa à determinação do valor aduaneiro é o acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o valor aduaneiro. Este acordo foi transposto para o Código Aduaneiro Comunitário e as suas disposições de aplicação. O O principal objectivo da determinação do valor aduaneiro é a aplicação da pauta aduaneira da Comunidade. O valor aduaneiro serve para calcular os direitos aduaneiros sem esquecer o seu impacto no imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as estatísticas e a execução da política comercial. O valor aduaneiro das mercadorias importadas corresponde ao seu valor transaccional, quer isto dizer, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade. Uma hierarquia de normas rege a determinação do valor aduaneiro, quando esse preço não pode ser determinado.

Introdução das mercadorias no território aduaneiro

Após serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias podem ser objecto de exames ou de recolha de amostras. O exame das mercadorias é autorizado mediante pedido verbal à pessoa habilitada para atribuir às mercadorias um destino aduaneiro. A recolha de amostras só pode ser autorizada mediante pedido escrito do interessado.

Declaração aduaneira

O regulamento aprova disposições relativas essencialmente à declaração aduaneira:

Procedimentos simplificados

Aplicam-se procedimentos simplificados à declaração de introdução em livre prática, à declaração para um regime aduaneiro económico (por exemplo, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento, transformação sob controlo aduaneiro ou importação temporária) e à declaração de exportação.

DESTINOS ADUANEIROS

As disposições relativas aos destinos aduaneiros respeitam designadamente:

Estatuto aduaneiro das mercadorias

Consideram-se mercadorias comunitárias todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade.

Não se consideram mercadorias comunitárias:

No caso de não se considerarem mercadorias comunitárias, o seu estatuto comunitário só podem ser estabelecido quando:

Trânsito

O regime de trânsito externo permite a circulação no território aduaneiro da Comunidade. Aplica-se:

O regime de trânsito interno permite manter o estatuto comunitário das mercadorias que, entre o ponto de partida e o ponto de destino na UE, devam atravessar o território de um país não pertencente à UE.

O trânsito pode efectuar-se segundo os regimes previstos na legislação, dos quais os mais importantes são o regime de trânsito comunitário e o regime TIR.

Regimes aduaneiros económicos

Os regimes aduaneiros económicos permitem a execução de determinadas actividades económicas sem o pagamento de direitos aduaneiros e visam atrair e manter a actividade económica na UE. Permitem, por exemplo, a armazenagem de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro comunitário ou a importação de matérias-primas com vista à sua transformação e reexportação. Esses regimes são os seguintes:

Exportação

O regime de exportação permite a saída de mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade. Exceptuando as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo ou a um regime de trânsito, todas as mercadorias comunitárias que deixem o território aduaneiro devem ser sujeitas ao regime de exportação.

Considera-se exportador a pessoa por conta de quem a declaração é feita e que, quando da sua aceitação, é proprietário ou exerce um direito semelhante de disposição das mercadorias em questão. Quando a propriedade ou o direito semelhante de disposição das mercadorias forem exercidos por uma pessoa estabelecida fora da UE, considera-se exportador a parte contratante estabelecida na UE.

Mercadorias que deixam o território aduaneiro

O regulamento fixa as condições aplicáveis às mercadorias que circulam de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade, saindo temporariamente desse território com ou sem travessia do território de um país terceiro e cuja saída ou exportação do território aduaneiro da Comunidade é proibida ou sujeita a restrições.

OPERAÇÕES PRIVILEGIADAS

Estão previstas disposições aplicáveis às mercadorias comunitárias que, após terem sido exportadas, são introduzidas no território aduaneiro (mercadorias de retorno). Trata-se, designadamente, de evitar que uma mercadoria comunitária exportada seja objecto de direitos de importação quando da sua devolução, por exemplo, por não ter podido ser comercializada ou por ser defeituosa. Estas disposições abrangem também os casos em que a UE pagou uma restituição ou concedeu uma outra vantagem à exportação, em particular no âmbito da Política Agrícola Comum.

DÍVIDA ADUANEIRA

O regulamento apresenta em pormenor os casos em que se pode considerar um incumprimento sem consequências reais no funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro. O mesmo acontece em relação aos casos de perdas naturais e aos casos das mercadorias que se encontram numa situação especial, como, por exemplo, as mercadorias abandonadas. Além disso, o regulamento prevê as condições em que se pode não proceder ao registo de liquidação a posteriori da dívida aduaneira e os procedimentos a seguir.

Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação

As disposições gerais aplicáveis em matéria de reembolso ou de dispensa do pagamento precisam como apresentar um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento e descrevem em pormenor o procedimento de concessão. Determinam, designadamente, as decisões a tomar pelas autoridades aduaneiras dos países da UE e pela Comissão e prevêem uma assistência administrativa entre estas autoridades.

CONTROLOS DA UTILIZAÇÃO E DO DESTINO

A aplicação de uma regulamentação está por vezes subordinada à prova de que as mercadorias que dela são objecto receberam a utilização ou o destino prescritos. Essa prova é fornecida por um "exemplar de controlo T5", emitido e utilizado em conformidade com as disposições estabelecidas nessa parte do Regulamento.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CEE) n.º 2454/93

14.10.1993

-

JO L 253 de 11.10.1993.

O Regulamento (CE) n.º 2454/93 é modificado regularmente. As sucessivas modificações e correcções foram incorporadas no texto de base. Esta versão consolidada serve apenas como referência.

See also

Última modificação: 30.07.2010