Cooperação entre as instituições da União Europeia
SÍNTESE DE:
Artigo 13.o do Tratado da União Europeia
PARA QUE SERVE ESTE ARTIGO DO TRATADO?
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O artigo 13.o do Tratado da União Europeia (UE) enumera as instituições da UE e indica que estas devem manter entre si uma «cooperação leal».
PONTOS-CHAVE
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As várias instituições da UE devem ter por objetivo:
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promover os valores da UE (respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias);
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prosseguir os objetivos da UE (sendo os principais a promoção da paz, dos valores da UE e do bem-estar dos seus cidadãos);
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servir os interesses da UE, do público em geral e dos países da UE;
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assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das políticas e das atividades da UE.
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As instituições são:
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Cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos e finalidades que estes estabelecem, e deve cooperar com as outras instituições.
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O Parlamento, o Conselho e a Comissão cooperam estreitamente entre si e, ao abrigo do artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), podem celebrar acordos interinstitucionais. São exemplos destes acordos:
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O modo como as instituições da UE trabalham em conjunto pode também ser determinado por outros artigos dos Tratados, nomeadamente:
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artigo 284.o do TFUE, que rege as relações entre o Conselho e o BCE. Nos termos deste artigo, o Presidente do BCE deve ser convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objetivos e atribuições do banco. O relatório anual do BCE deve ser enviado ao Parlamento, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu;
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artigo 134.o do TFUE, segundo o qual os países da UE, a Comissão e o BCE trabalham em conjunto no contexto do Comité Económico e Financeiro.
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Contudo, o modo como as instituições funcionam e interagem é também determinado:
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por práticas que evoluíram ao longo dos anos;
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pelo regulamento interno aplicável a cada instituição; e
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numa base casuística, como no caso de um acordo entre o BCE e o Parlamento Europeu em matéria de responsabilidade e transparência no que diz respeito à supervisão bancária europeia. A celebração deste acordo foi inscrita especificamente no artigo 20.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 relativo às atribuições do BCE no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Artigo 13.o do Tratado da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 22)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 175)
Artigo 134.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 105-106)
última atualização 08.08.2016