Prevenir e combater o tráfico de seres humanos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva estabelece disposições mínimas comuns para determinar infrações no âmbito do tráfico de seres humanos e punir os infratores. Prevê ainda medidas para prevenir mais eficazmente este fenómeno e reforçar a proteção das vítimas.

PONTOS-CHAVE

Definições

Sanções: a diretiva prevê que estas infrações sejam puníveis com penas máximas de, pelo menos, cinco anos de prisão e, pelo menos, dez anos em caso de circunstâncias agravantes, por exemplo caso a infração tenha sido cometida contra vítimas particularmente vulneráveis (tais como crianças) ou caso tenha sido cometida por uma organização criminosa.

Ações penais: Os países da União Europeia (UE) podem instaurar ações penais contra os seus nacionais por infrações cometidas num outro país da UE e utilizar instrumentos de investigação, como a interceção de comunicações (por exemplo, escutas telefónicas ou interceção de mensagens de correio eletrónico).

Apoio às vítimas: as vítimas recebem assistência antes, durante e depois do processo penal, para que possam exercer os direitos que lhes são conferidos pelo estatuto da vítima em processo penal. A assistência pode consistir na receção em abrigos ou na prestação de assistência médica e psicológica ou de serviços de informação e interpretação.

As crianças e os adolescentes (com menos de 18 anos) beneficiam de medidas adicionais, tais como apoio físico e psicológico, acesso à educação e, se aplicável, a possibilidade de nomeação de um tutor ou representante. Devem ser entrevistadas imediatamente em instalações adequadas e por profissionais qualificados. As vítimas têm o direito a proteção policial e a assistência jurídica para pedir uma indemnização.

Prevenção: Os países da UE devem tomar medidas para:

Foi nomeado um Coordenador da Luta Antitráfico da UE para assegurar uma abordagem coerente e coordenada a este fenómeno.

Para ajudar as autoridades nacionais a controlarem o abuso do direito à livre circulação, a Comissão publicou um manual sobre os casamentos de conveniência entre cidadãos da UE e nacionais de países não pertencentes à UE. Alguns casamentos forçados, por exemplo, podem envolver aspetos de tráfico de seres humanos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 15 de abril de 2011. A diretiva teve de se tornar lei nos países da UE até 6 de abril de 2013.

CONTEXTO

O tráfico de seres humanos é expressamente proibido pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 5.o) e a UE criou um quadro jurídico e político abrangente destinado a fazer face a este fenómeno, nomeadamente através desta diretiva (2011/36/UE) e da Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1-11)

última atualização 25.07.2018