Reforçar os direitos das vítimas na União Europeia

O presente instrumento legislativo da União Europeia (UE) visa assegurar o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil a fim de reforçar os direitos das vítimas na UE.

ATO

Regulamento (UE) n.o606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013).

SÍNTESE

Este regulamento da UE estabelece as regras relativas a um mecanismo simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas nos Estados-Membros.

A finalidade consiste em assegurar que as vítimas de violência (por exemplo, da violência doméstica) e as pessoas cuja integridade física e/ou psicológica ou liberdade estão ameaçadas e que beneficiam de uma medida de proteção adotada num Estado-Membro beneficiarão de um nível de proteção idêntico noutro Estado-Membro, caso se desloquem ou passem a nele residir, sem necessidade de sujeição a procedimentos morosos.

As medidas de proteção decretadas num Estado-Membro visam proteger as vítimas de violência (designadamente da violência doméstica, assédio ou violência contra crianças), caso a integridade física e/ou psicológica ou liberdade da pessoa em questão estejam ameaçadas.

As medidas de proteção são emitidas por uma autoridade de natureza judicial ou outra, a pedido da pessoa em situação de risco. Grande parte destas medidas são decretadas sem a notificação da pessoa causadora da ameaça, nomeadamente quando se trata de procedimentos de urgência.

É cada vez maior o número de pessoas que mudam a sua residência ou viajam para o estrangeiro. É pois da maior importância assegurar que a proteção temporária conferida a uma pessoa num Estado-Membro seja mantida quando esta muda a sua residência ou viaja para outro Estado-Membro, sem necessidade de sujeição a procedimentos morosos.

A existência de uma certidão normalizada multilingue confere maior celeridade ao processo, garantindo que o Estado-Membro para o qual se deslocou a pessoa em situação de risco reconhece a medida de proteção emitida pelo Estado-Membro de origem, sem necessidade de outras formalidades.

A certidão contém todas as informações relevantes para o reconhecimento e, quando aplicável, a execução da medida de proteção. O procedimento previsto é o seguinte:

REFERÊNCIA

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (UE) n.o606/2013

11.1.2015

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JO L 181 29.6.2013

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho [JO L 315 de 14.11.2012]

A diretiva substitui as disposições da Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Visa promover o direito à dignidade, à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à propriedade, o princípio da não discriminação, o princípio da igualdade entre homens e mulheres, os direitos da criança, dos idosos e das pessoas com deficiência e o direito a um julgamento equitativo, nomeadamente estabelecer normas mínimas relativas à proteção das vítimas da criminalidade ao nível da UE.

Última modificação: 07.03.2014