Responsabilidade parental e proteção da criança (Convenção da Haia)
SÍNTESE DE:
Decisão 2003/93/CE sobre a Convenção da Haia de 1996 relativa a aspetos jurídicos internacionais em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?
-
A decisão aqui apresentada autoriza os países da União Europeia (UE) a assinar a Convenção da Haia.
-
A convenção estabelece regras para reforçar a proteção da criança em situações de caráter internacional e evitar conflitos entre os diferentes sistemas jurídicos nacionais.
Todos os Estados-Membros da UE são partes na Convenção da Haia. Quer isto dizer que podem contar com normas jurídicas comuns nas suas relações com os países não pertencentes à UE que são partes na Convenção, a fim de garantir a proteção das crianças envolvidas em litígios internacionais.
PONTOS-CHAVE
Quais são os aspetos abrangidos?
A convenção visa dar proteção internacional a crianças até à idade de 18 anos, definindo:
-
o país competente para tomar medidas de proteção da criança ou da sua propriedade;
-
a lei aplicável no exercício desta competência;
-
a lei aplicável à responsabilidade parental;
-
o reconhecimento e a execução das medidas de proteção em todos os países signatários;
-
a cooperação entre os países signatários.
As medidas de proteção da criança referem-se:
-
à responsabilidade parental;
-
ao direito de guarda;
-
à tutela;
-
à forma como a criança é representada;
-
à colocação da criança numa família ou numa instituição de acolhimento ou instituição análoga;
-
à supervisão dos cuidados que lhe são dispensados;
-
à forma como os bens da criança são administrados.
Qual é o país competente?
O país competente para tomar medidas de proteção é, em geral, o país da residência habitual da criança.
É competente o país onde se encontra a criança sempre que estejam em causa:
-
crianças refugiadas ou internacionalmente deslocadas;
-
crianças cuja residência habitual não possa ser determinada;
-
situações de urgência (facultativo).
Derrogação
Se, perante um caso concreto, se considerar que outro país se encontra mais bem posicionado para apreciar o interesse superior da criança, tal país pode ser autorizado a assumir a competência.
Qual é a legislação aplicável?
-
O país que exerce a competência, fá-lo nos termos do seu direito interno.
-
Excecionalmente, pode aplicar ou ter em conta a lei de outro país que tenha um vínculo mais estreito com a situação, se tal for do interesse superior da criança.
-
Um país só pode recusar-se a aplicar a lei designada pela convenção por razões fundamentadas de ordem pública e em prol do interesse superior da criança.
Reconhecimento e execução
-
As medidas de proteção da criança e dos seus bens tomadas por um país signatário nos termos da convenção devem ser reconhecidas em todos os outros países signatários.
-
Só num número reduzido de casos, tal como especificado na convenção, é que um país pode recusar o reconhecimento.
-
Sempre que as medidas de proteção forem declaradas executórias noutro país, este deverá aplicá-las como se tivessem sido tomadas por si, e fá-lo-á em conformidade com o seu direito interno.
Cooperação
-
Cada país signatário deve designar uma ou mais autoridades centrais para executar as obrigações que lhe são impostas pela convenção.
-
Estas autoridades devem cooperar e trocar informações entre si, bem como promover a cooperação neste domínio entre as respetivas autoridades nacionais.
CONTEXTO
Proteger os direitos da criança — Informação da UE
ATO
Decisão 2003/93/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinarem, no interesse da Comunidade, a Convenção da Haia de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos (JO L 48 de 21.2.2003, p. 1-2)
ATOS RELACIONADOS
Decisão 2008/431/CE do Conselho, de 5 de junho de 2008, que autoriza certos Estados-Membros a ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção da criança, e que autoriza certos Estados-Membros a fazer uma declaração sobre a aplicação da regulamentação interna pertinente do direito comunitário — Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção da criança (JO L 151 de 11.6.2008, p. 36-48)
última atualização 26.07.2016