Código de Vistos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código de Vistos da UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Processos e condições para a emissão de vistos

O Estado-Membro da União Europeia (UE) cujo território seja o único ou principal destino da visita é responsável pela análise do pedido de visto. Caso não seja possível determinar o destino principal, é competente para esta análise o país da primeira entrada no espaço Schengen.

Pedidos

Um visto uniforme (válido para todo o espaço Schengen) pode ser emitido para várias entradas, com uma validade máxima de cinco anos.

Pode ser emitido, a título excecional, um visto com validade territorial limitada (limitado a Estados-Membros específicos), nos casos em que o requerente não cumpra todas as condições de entrada, por razões humanitárias e de interesse nacional, devido a obrigações internacionais, bem como em situações em que outros países consultados do espaço Schengen se oponham à emissão de um visto.

Admissibilidade

Depois de verificar a admissibilidade do pedido (ou seja, se foi apresentado de acordo com as regras), a autoridade competente deve:

Nos termos do Regulamento de alteração (UE) 2021/1134, a verificação dos antecedentes dos requerentes seria reforçada antes de ser tomada uma decisão sobre a concessão de um visto. São estabelecidas as regras e os procedimentos para pesquisas em bases de dados sensíveis e não sensíveis da UE, contendo informações sobre segurança e migração. Uma vez em vigor, os Estados-Membros são obrigados a recolher identificadores biométricos do requerente, incluindo uma imagem facial e 10 impressões digitais (para armazenamento no VIS) e, ao apresentar o seu primeiro pedido e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, o requerente deve comparecer pessoalmente.

Se o pedido for inadmissível, a autoridade deve:

Vistos de escala aeroportuária

Vistos de entradas múltiplas

Os vistos de entradas múltiplas com validade longa podem ser emitidos para uma, duas ou múltiplas entradas. O Código de Vistos estabelece regras para a emissão de vistos de entradas múltiplas com um período de validade progressivamente mais longo:

Os vistos de escala aeroportuária e os vistos limitados a países específicos não são considerados na tomada de decisões relativas a vistos de entradas múltiplas com validade longa.

Vistos emitidos nas fronteiras externas

Decisões sobre os pedidos de visto

Cooperação na readmissão

Respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais

O Regulamento de alteração (UE) 2021/1134 estipula ainda que, no exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais devem respeitar plenamente a dignidade humana e os direitos e princípios fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Não podem exercer qualquer discriminação contra as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Alterações e revogações

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1–58).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 810/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11–87).

Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1–13).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14–55).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39–58).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1–71).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO L 311 de 17.11.2016, p. 13–19).

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1–52).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60–81).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4–23).

Ver versão consolidada.

última atualização 11.11.2021