Obrigações contratuais na União Europeia: determinar qual a lei nacional aplicável

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 593/2008 — A lei aplicável às obrigações contratuais

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas nem à prova e ao processo durante processos judiciais. Também não é aplicável a obrigações relacionadas com:

Âmbito da lei aplicável

O regulamento determina qual a lei nacional aplicável a diferentes aspetos dos contratos, nomeadamente:

Escolha da lei aplicável

Lei aplicável na falta de escolha

Se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável, o tipo de contrato determina as regras:

Se, contudo, o contrato estiver relacionado mais estreitamente com um outro país do que o previsto nestas regras, é aplicável a lei desse país. O mesmo se aplica quando não é possível determinar qual a lei aplicável.

Contratos específicos

Para determinados tipos específicos de contratos, o regulamento estabelece também as opções de escolha da lei e determina a escolha aplicável na falta de escolha, incluindo:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável aos contratos celebrados depois de 17 de dezembro de 2009.

CONTEXTO

Obrigações contratuais e extracontratuais

PRINCIPAIS TERMOS

* Prescrição: o papel que a passagem do tempo tem na criação e na terminação dos direitos.

ATO

Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16)

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 593/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40-49)

Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010, p. 10-16)

última atualização 11.01.2016