Decisões de condenação noutros países contam em novos procedimentos penais

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem atribuir às decisões de condenação proferidas noutros países da UE um peso equivalente ao que atribuem às decisões proferidas pelos seus próprios tribunais.

ATO

Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal.

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?

Esta decisão-quadro estabelece os critérios que estipulam que, por ocasião de um procedimento penal num país da UE contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro país da UE por factos diferentes.

PONTOS-CHAVE

No contexto de novos procedimentos penais, os países da UE devem assegurar que as condenações anteriores proferidas num outro país da UE são tidas em consideração sob as mesmas condições que as condenações anteriores proferidas no país em causa.

Estas condenações anteriores devem ser tidas em conta na fase que antecede o processo penal e durante o processo penal propriamente dito, bem como na fase de execução da sentença. Devem ser tidas devidamente em conta nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis que dizem respeito:

A tomada em consideração de condenações anteriores pelo país da UE em que decorre o novo procedimento não tem por efeito interferir com essas condenações, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas.

O efeito da decisão-quadro também pode ser limitado se a infração que levou à instauração do novo procedimento tiver sido cometida antes de ser proferida ou integralmente executada a condenação anterior. Os países da UE não têm de aplicar as respetivas normas nacionais ao imporem sentenças caso a aplicação dessas normas a condenações estrangeiras limite o juiz na imposição da pena no âmbito do novo procedimento. Os tribunais asseguram, contudo, que tomam em consideração essas condenações para outros efeitos.

Um relatório de 2014 sobre a aplicação da decisão-quadro reconheceu o seu contributo para a promoção da confiança nas legislações em matéria penal e decisões judiciais no espaço europeu de justiça. No entanto, observou diferenças de conformidade consideráveis entre os países da UE que tinham aplicado a decisão. Considerou-se que 13 dos 22 países da UE tinham disposições de transposição satisfatórias.

Em 1 de dezembro de 2014, o Reino Unido (1) notificou a Comissão da sua intenção de participar na decisão-quadro. Esta participação foi confirmada pela Decisão 2014/858/UE da Comissão.

CONTEXTO

Em 2012, foi criado um sistema informatizado, o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), pela Decisão 2009/316/JAI do Conselho. Este sistema permite aos países da UE trocar informações sobre condenações penais de forma rápida e fácil. O ECRIS assegura a operabilidade prática desta decisão-quadro.

Para mais informações, consulte o sítiowebda Comissão Europeia sobre o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho

15.8.2008

15.8.2010

JO L 220 de 15.8.2008, p. 32-34

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação entre os Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal [COM(2014) 312 final de 2.6.2014].

Decisão 2014/858/UE da Comissão, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen (JO L 345 de 1.12.2014, p. 6-9).

última atualização 10.06.2015



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).