ITER: Acordo Euratom/Japão sobre fusão nuclear
SÍNTESE DE:
Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das atividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão
Decisão 2007/614/Euratom — conclusão, pela Comissão, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das atividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão
QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?
- O Acordo entre a União Europeia (UE) e o Japão visa estabelecer um quadro para a realização das «atividades da abordagem mais ampla» no domínio da energia de fusão, no âmbito do projeto ITER. O acordo, inicialmente previsto para uma vigência de 10 anos, está aberto à participação de outras partes no ITER. Manter-se-á em vigor após esse período de 10 anos se nenhuma parte puser termo ao mesmo.
- A decisão formaliza a conclusão do acordo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)
PONTOS-CHAVE
Atividades
As atividades da abordagem mais ampla correspondem a três projetos de investigação desenvolvidos no Japão:
Estrutura
Os órgãos que constituem a estrutura das atividades da abordagem mais ampla são:
- o Comité de Direção,
- o Secretariado:
- o(s) Comité(s) de Projeto;
- o(s) chefe (s) de projeto e equipa(s) de projeto;
- as agências de execução.
Instrumentos de execução
- Entregue, o mais tardar em 31 de março de cada ano, ao Comité de Direção para aprovação por cada chefe de projeto após consulta ao Comité de Projeto, o plano de projeto (que abrange toda a duração do projeto) inclui:
- uma descrição do conjunto das atividades previstas;
- um calendário pormenorizado das principais fases de aplicação;
- uma visão global das contribuições realizadas e a realizar.
- Após consulta do respetivo Comité de Projeto, cada chefe de projeto apresenta (o mais tardar em 31 de outubro de cada ano), ao Comité de Direção para aprovação um programa de trabalho para o ano seguinte, que deve incluir:
- os pontos do plano de projeto correspondente;
- uma descrição programática das atividades a realizar (os objetivos, o planeamento, as despesas correntes, as contribuições previstas de cada parte, etc.).
- Cada chefe de projeto submete ao Comité de Direção para aprovação (o mais tardar em 31 de março de cada ano) um relatório anual, o qual é seguidamente transmitido às partes e às agências de execução.
- Cada parte tem o direito de realizar uma auditoria financeira em qualquer momento durante a vigência do acordo e até cinco anos após o seu termo.
Recursos
- Os recursos para a realização das atividades da abordagem mais ampla podem ser:
- contribuições em espécie;
- componentes, equipamentos e materiais específicos, bem como outros bens e serviços;
- peritos destacados para as equipas de projeto;
- pessoal colocado à disposição dos diferentes órgãos de funcionamento;
- contribuições financeiras.
- A contribuição da UE, constituída principalmente por contribuições em espécie, é de cerca 340 milhões de EUR.
Em março de 2020, a Euratom e o Japão assinaram uma declaração conjunto reafirmando que, a partir de 2020, a abordagem mais ampla deve concentrar-se na operação e exploração das instalações que já tenham sido criadas, para o benefício de ambas as partes. À medida que o ITER está prestes a produzir o seu primeiro plasma e iniciar a sua exploração, as equipas que trabalham na abordagem mais ampla irão intensificar a sua colaboração com o ITER, a fim de assegurar a sua progressão de forma mais rápida quanto possível.
Propriedade intelectual (PI)
- O acordo adota a definição de PI estabelecida no artigo 2.o da Convenção da ONU que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) de 14 de julho de 1967.
- Os chefes de projeto devem informar o Comité de Direção de qualquer matéria suscetível de ser protegida ao abrigo da PI que seja criada e formular uma recomendação sobre a jurisdição em que tal proteção deveria ser obtida.
- As partes devem:
- apoiar a máxima divulgação possível da informação gerada pela execução do presente acordo;
- assegurar que a informação gerada pelas equipas de projeto e pelas agências de execução seja facultada sem restrições a cada uma das partes, para que possa ser utilizada na investigação e desenvolvimento da fusão como fonte de energia;
- ter direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de direitos em todos os países para a tradução, reprodução e distribuição pública de publicações de carácter científico e técnico que decorram diretamente da execução do acordo;
- assegurar, de forma apropriada e sem restrições, o intercâmbio das informações necessárias à execução das tarefas das equipas de projeto, assim como a divulgação de informações assinaladas como confidenciais em conformidade com as regras de confidencialidade. Os direitos e títulos relativos à PI gerados pelos membros de uma agência de execução pertencerão à agência em causa.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2007.
CONTEXTO
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a realização conjunta das atividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão (JO L 246 de 21.9.2007, p. 34-46)
Decisão 2007/614/Euratom do Conselho, de 30 de janeiro de 2007, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das atividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão (JO L 246 de 21.9.2007, p. 32-33)
última atualização 12.05.2020