Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007‑2013

Os auxílios estatais com finalidade regional destinam‑se a incentivar os investimentos e a criação de postos de trabalho e novos estabelecimentos nas regiões europeias mais desfavorecidas. A fim de apoiar o desenvolvimento económico das referidas regiões durante o período de 2007‑2013, estas orientações estabelecem critérios para examinar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais com finalidade regional, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (CE).

ACTO

Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013 [Jornal Oficial C 54 de 4.3.2006].

SÍNTESE

A fim de apoiar o desenvolvimento económico das regiões europeias mais desfavorecidas, durante o período de 2007‑2013, os auxílios estatais com finalidade regional destinam‑se a incentivar os investimentos e a criação de postos de trabalho e novos estabelecimentos.

Os auxílios estatais com finalidade regional consistem em auxílios ao investimento * concedidos às grandes empresas, bem como às pequenas e médias empresas (PME), e auxílios ao funcionamento (em condições limitadas). Regra geral, os auxílios devem ser concedidos no âmbito de um regime multissectorial que se integre numa estratégia de desenvolvimento regional.

Contexto jurídico

Estas orientações contêm os critérios seguidos pela Comissão para examinar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais com finalidade regional, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado que institui a CE.

A influência exercida pelas vantagens dos auxílios estatais sobre as distorções da concorrência no mercado interno traduz‑se nos diversos limites máximos de auxílio admissíveis em função da gravidade relativa dos problemas de desenvolvimento das regiões consideradas. Estas orientações incluem um instrumento de auxílio destinado a promover a criação de pequenas empresas nas regiões.

Âmbito de aplicação

Estão excluídas do âmbito de aplicação destas orientações, designadamente, as actividades nos sectores:

Delimitação das regiões

O limite de cobertura global da população das regiões assistidas na UE‑25 foi fixado em 42 %. No entanto, nenhum Estado‑Membro perde mais de 50 % da cobertura da sua população abrangida durante o período de 2000‑2006.

Alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º

As orientações estipulam que as condições mencionadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE estão preenchidas se o produto interno bruto (PIB) por habitante de uma região de nível II da NUTS não ultrapassar o limiar de 75 % da média comunitária.

As condições mencionadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE estarão igualmente preenchidas no caso de:

Alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º

Na medida em que os auxílios regionais abrangidos pela derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE se destinam a regiões menos desfavorecidas que as abrangidas pela alínea a), o âmbito geográfico e a intensidade de auxílio autorizada devem ser rigorosamente limitados em conformidade com o princípio da concentração geográfica.

As regiões que podem beneficiar de auxílios ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º são:

AUXÍLIOS REGIONAIS AO INVESTIMENTO

Limites máximos dos auxílios regionais ao investimento – grandes empresas

Alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º

As intensidades máximas (limites máximos) dos auxílios a grandes empresas das regiões abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º não devem ultrapassar:

Alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º

Os limites máximos dos auxílios a grandes empresas das regiões abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º não devem ultrapassar:

Limites máximos dos auxílios regionais ao investimento – PME

Os limites máximos dos auxílios podem beneficiar de uma majoração de 20 % nos auxílios concedidos às pequenas empresas e de 10 % nos auxílios concedidos às médias empresas.

Grandes projectos de investimento

Para um «grande projecto de investimento», cujas despesas elegíveis ultrapassam os 50 milhões de euros, o limite máximo dos auxílios é de 50 % do limite regional para investimentos compreendidos entre 50 e 100 milhões de euros. Para investimentos superiores a 100 milhões de euros, o limite máximo dos auxílios é de 34 % do limite regional.

Os Estados‑Membros são obrigados a notificar a Comissão de todos os auxílios concedidos a investimentos cujas despesas sejam superiores a 100 milhões de euros se esses auxílios ultrapassarem o montante máximo permitido. Apresentam‑se a seguir de forma resumida os limiares de notificação para as diversas regiões com intensidades de auxílio mais comuns:

AUXÍLIOS REGIONAIS AO FUNCIONAMENTO

Muito embora os auxílios ao funcionamento * sejam por princípio proibidos, podem ser concedidos excepcional e temporariamente em regiões que beneficiem de auxílios ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º, devendo ser justificados pela sua natureza, pela sua proporcionalidade em relação às desvantagens que pretendem atenuar, assim como pelo seu contributo para o desenvolvimento da região em causa.

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas

A fim de incentivar a criação e a fase inicial de desenvolvimento de pequenas empresas nas regiões elegíveis para auxílios estatais com finalidade regional, estas orientações autorizam a concessão de auxílios até:

Os montantes anuais de auxílios concedidos não devem exceder 33 % dos montantes totais acima referidos de auxílio por empresa.

Disposições finais

 Estas orientações aplicam‑se a partir de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013.

Palavras‑chave do acto

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional [Jornal Oficial L 302 de 1.11.2006].

Regulamento (CE) n.º 1627/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 relativamente aos formulários de notificação de auxílios [Jornal Oficial L 302 de 1.11.2006]. Este regulamento altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.º (actualmente artigo 88.º) do Tratado CE. Vem alterar os modelos de formulário de notificação dos auxílios estatais na sequência da adopção das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007‑2013.

Mapas dos auxílios com finalidade regional (1.1.2007 – 31.12.2013)

Os mapas dos auxílios com finalidade regional determinam não só as regiões elegíveis para efeitos de auxílios regionais ao investimento, mas também as intensidades máximas (limites máximos) dos auxílios, para cada Estado‑Membro, no período de 2007‑2013.

Última modificação: 28.08.2007