Disposições gerais FEDER - FSE - Fundo de Coesão (2007 2013)

No âmbito da política de coesão para o período de 2007-2013, o presente regulamento define as regras, as normas e os princípios comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão. Prevê uma dotação total de 347 mil milhões de euros, ou seja, cerca de um terço do orçamento europeu.

ATO

Regulamento (CE) n.o1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [Ver Atos Modificativos].

SÍNTESE

O objetivo do presente regulamento é reforçar a coesão económica e social, a fim de favorecer o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das regiões da União Europeia (UE) no período de 2007-2013. A política de coesão europeia destina-se a responder aos desafios relacionados com as disparidades económicas, sociais e territoriais, à aceleração das reestruturações económicas e ao envelhecimento da população.

O presente regulamento:

TRÊS NOVOS OBJETIVOS

Foi afetado um total de 347 mil milhões de euros ao financiamento da política de coesão entre 2007 e 2013, no âmbito dos três novos objetivos Convergência, Competitividade Regional e Emprego e Cooperação Territorial. Estes objetivos substituirão os antigos objetivos n.os 1, 2 e 3 do período de programação de 2000-2006.

Convergência

O objetivo Convergência, semelhante ao antigo objetivo n.o 1, destina-se a acelerar a convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos através da melhoria das condições de crescimento e de emprego, abrangendo os referidos Estados-Membros e regiões. Os domínios de ação serão o capital físico e humano, a inovação, a sociedade do conhecimento, a adaptabilidade às mudanças, o ambiente e a eficácia administrativa. Será financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo de Coesão.

Os recursos totais afetados a este objetivo para este período ascendem a 81,54 % do total. São elegíveis:

Relativamente a este objetivo, os limites máximos aplicáveis às taxas de cofinanciamento são os seguintes:

Competitividade Regional e Emprego

O objetivo Competitividade Regional e Emprego destina-se a reforçar a competitividade, o emprego e a capacidade de atração das regiões que não sejam regiões menos favorecidas. Deve permitir antecipar as mudanças económicas e sociais, promover a inovação, o espírito empresarial, a proteção do ambiente, a acessibilidade, a adaptabilidade e o desenvolvimento de mercados do trabalho inclusivos. Será financiado pelo FEDER e pelo FSE.

São elegíveis:

No que diz respeito aos programas financiados pelo FSE, a Comissão propõe quatro prioridades, de acordo com a Estratégia Europeia para o Emprego (EEE): melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, melhorar o acesso ao trabalho, reforçar a inclusão social e realizar reformas no domínio do emprego e da inserção.

Os recursos destinados a este objetivo ascendem a 15,95 % do total, repartidos de forma igual entre o FEDER e o FSE. Deste montante:

No âmbito deste objetivo, as ações podem ser cofinanciadas até 50 % das despesas públicas. O limite máximo ascende a 85 % para as regiões ultraperiféricas.

Cooperação Territorial Europeia

O objetivo Cooperação Territorial Europeia destina-se a reforçar a cooperação aos níveis transfronteiriço, transnacional e inter-regional, com base na antiga iniciativa europeia INTERREG. Será financiado pelo FEDER. Pretende promover soluções comuns para autoridades vizinhas, nos domínios do desenvolvimento urbano, rural e costeiro, bem como o desenvolvimento das relações económicas e a ligação em rede das pequenas e médias empresas (PME). A cooperação centrar-se-á na investigação, no desenvolvimento, na sociedade da informação, no ambiente, na prevenção dos riscos e na gestão integrada da água.

São elegíveis as regiões de nível NUTS III situadas ao longo das fronteiras terrestres internas, certas fronteiras externas e ainda determinadas regiões ao longo das fronteiras marítimas separadas, no máximo, por 150 quilómetros. A Comissão deve adotar uma lista das regiões elegíveis.

O conjunto do território da UE é elegível no que toca às redes de cooperação e ao intercâmbio de experiências. O limite de cofinanciamento é de 75 % das despesas públicas.

Os recursos destinados a este objetivo ascendem a 2,52 % do total, sendo completamente financiados pelo FEDER. Este montante é distribuído entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRÊS OBJETIVOS

Princípios de intervenção

Os fundos intervêm como complemento das ações nacionais, incluindo as ações de nível regional e local. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que a intervenção dos fundos seja coerente com as atividades, políticas e prioridades da UE, e complementar em relação a outros instrumentos financeiros europeus.

Os objetivos dos fundos serão perseguidos no âmbito de uma programação plurianual e de uma estreita cooperação entre a Comissão e cada Estado-Membro.

Abordagem estratégica

O Conselho adotou as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, que definem as prioridades e os objetivos da política de coesão para o período de 2007-2013. Contribuem, assim, para a coerência e eficácia da execução dos Fundos estruturais.

Com base nessas orientações, os Estados-Membros adotaram em seguida um quadro de referência estratégico nacional. Este quadro serve de base para a programação das ações financiadas pelos Fundos e assegura a coerência das intervenções dos Fundos com as orientações estratégicas.

Programas operacionais

Os programas operacionais dos Estados-Membros abrangeram um período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013. Cada programa operacional abrange apenas um dos três objetivos e beneficia do financiamento de apenas um dos fundos. A Comissão aprecia cada programa proposto a fim de determinar se o mesmo contribui para os objetivos e prioridades:

Entre outros elementos, os programas operacionais relacionados com os objetivos Convergência e Competitividade Regional e Emprego devem incluir:

Gestão, acompanhamento e controlos

Os Estados-Membros assumem a responsabilidade da gestão e do controlo dos programas operacionais, assegurando, em especial, que os sistemas de gestão e de controlo sejam estabelecidos em conformidade com o presente regulamento. Além do mais, têm de previnir, detetar e corrigir eventuais irregularidades e de recuperar montantes indevidamente pagos.

Os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais estabelecidos pelos Estados-Membros têm de prever:

Em relação a cada programa operacional, o Estado-Membro tem de designar:

Informação e publicidade

Os Estados-Membros e a autoridade de gestão do programa operacional têm de assegurar a informação e a publicidade relativas às operações e aos programas cofinanciados. Essa informação destina-se aos cidadãos da UE e aos beneficiários, tendo como objetivo realçar o papel da Comunidade e assegurar a transparência da intervenção dos fundos.

CONTEXTO

As outras disposições relativas à política de coesão para o período de 2007-2013 encontram-se nos quatro regulamentos específicos relativos a:

A política de coesão para o período de 2007-2013 tem a sua base financeira no Acordo Interinstitucional e no Quadro Financeiro para 2007-2013.

QUADRO RECAPITULATIVO

Objetivos

Instrumentos financeiros

Convergência

  • FEDER
  • FSE
  • Fundo de Coesão

Convergência

  • FEDER
  • FSE

Cooperação territorial europeia

  • FEDER

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o1083/2006

1.8.2006

-

JO L 210 de 31.7.2006

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o1341/2008

24.12.2008

-

JO L 348 de 24.12.2008

Regulamento (CE) n.o85/2009

30.1.2009

-

JO L 25 de 29.1.2009

Regulamento (CE) n.o284/2009

9.4.2009

-

JO L 94 de 8.4.2009

Regulamento (UE) n.o539/2010

25.6.2010

-

JO L 158 de 24.6.2010

Regulamento (UE) n.o1310/2011

23.12.2011

-

JO L 337 de 20.12.2011

Regulamento (UE) n.o1311/2011

20.12.2011

-

JO L 337 de 20.12.2011

Regulamento (UE) n.o423/2012

23.5.2012

-

JO L 133 de 23.5.2012

As sucessivas alterações e correções do Regulamento n.o 1083/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Decisão da Comissão 2010/802/UE , de 21 de dezembro de 2010, que isenta certos casos de irregularidade decorrentes de operações cofinanciadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006 da obrigação de comunicação especial prevista no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/94 [Jornal Oficial L 341 de 23.12.2010].

Decisão 2007/766/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2007, que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento ao abrigo da componente cooperação transfronteiriça do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para efeitos de cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros e os países beneficiários para o período de 2007 a 2013 [Jornal Oficial L 310 de 28.11.2007].

Decisão 2006/769/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2006, que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito das vertentes transfronteiriça e transnacional do objetivo Cooperação territorial europeia, em 2007-2013 [Jornal Oficial L 312 de 11.11.2006].

Decisão 2006/597/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico, no âmbito do objetivo Competitividade regional e emprego, no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].

Decisão 2006/596/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].

Decisão 2006/595/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objetivo Convergência, no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].

Regulamento (UE) n.o 1297/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros e às regras relativas a pagamentos do saldo final [Jornal Oficial L 347 de 20.12.2013].

O regulamento de alteração estabelece duas medidas:

Última modificação: 07.03.2014