Novo Fundo de Solidariedade da União Europeia

Graças a um instrumento financeiro de solidariedade, a União Europeia (UE) pode prestar assistência aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União Europeia e que são afectados por catástrofes de grandes proporções. Baseando-se no modelo actual do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), a Comissão propõe um novo regulamento que alarga o seu âmbito de aplicação e melhora o seu modo de funcionamento. As alterações são necessárias nomeadamente face ao aumento de determinadas ameaças, tais como actos terroristas, epidemias e catástrofes industriais.

PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A proposta de regulamento apresentada pela Comissão tem em vista responder de modo adequado a diferentes situações de catástrofe de grandes proporções, incluindo as situações de emergência no domínio da saúde pública. Assim, o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, que rege o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) actual, deve ser revogado quando entrar em vigor a nova legislação, em Janeiro de 2007.

Este novo instrumento financeiro oferece uma assistência financeira aos Estados-Membros e aos países em negociações de adesão com a União Europeia (UE). A intervenção nos países terceiros elegíveis assenta numa disposição específica do Tratado de Nice que diz respeito à cooperação económica e financeira com os países terceiros.

Âmbito de intervenção

A assistência financeira comunitária é concedida nos casos em que os danos ocasionados por uma catástrofe são de tal gravidade que os recursos nacionais não são suficientes para responder eficazmente à crise.

A presente proposta de regulamento alarga o âmbito temático de aplicação do FSUE, até à data limitado às catástrofes naturais. Doravante, a UE pode reagir às catástrofes industriais e tecnológicas, às emergências de saúde pública, bem como aos actos de terrorismo.

A dimensão de uma catástrofe define-se consoante:

Com efeito, a eficácia da ajuda é garantida pela utilização de um instrumento único focalizado somente nas catástrofes de grande dimensão.

Uma ajuda de emergência

A assistência do FSUE é concedida para financiar operações públicas de emergência. Estas são realizadas pelas autoridades públicas do Estado em causa ou por organismos que ajam no interesse público.

Acções elegíveis a título do FSUE:

Para beneficiar de um financiamento, o Estado elegível apresenta o seu pedido à Comissão no prazo de dez semanas a contar da ocorrência da catástrofe.

A Comissão determina o montante adequado das subvenções que não pode ser superior a 50 % do custo total das operações elegíveis e propõe a sua mobilização à autoridade orçamental. A ajuda financeira pode ser paga logo que as dotações orçamentais tenham sido inscritas no orçamento comunitário e um acordo de execução tenha sido concluído entre o Estado beneficiário e a Comissão.

Além disso, para as operações mais urgentes, um mecanismo financeiro de solidariedade imediata permite doravante a concessão de um adiantamento de 5 % do montante estimado que não pode exceder 5 milhões de euros.

Antes de 1 de Julho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do Fundo de Solidariedade.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2005)108

-

Co-decisão COD/2005/0033

Última modificação: 11.10.2005