Execução das correcções financeiras

1) OBJECTIVO

Determinar o procedimento de execução das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais.

2) ACTO

Regulamento (CE) n°448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n°1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais [Jornal Oficial L 64 de 6.3.2001].

3) SÍNTESE

Em conformidade com o Regulamento Geral dos Fundos estruturais para o período de programação 2000-2006, os Estados-Membros procedem, mediante uma supressão total ou parcial da participação comunitária, às correcções financeiras que correspondem a uma irregularidade individual ou sistémica.

A fim de aplicar essa disposição de modo uniforme em toda a Comunidade, são necessárias regras para determinação das correcções financeiras e da informação a comunicar à Comissão. Essas regras não afectam as regras relativas à recuperação dos auxílios estatais.

Existem dois tipos de correcções financeiras:

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

Ao suprimir na sua totalidade ou em parte o co-financiamento comunitário, os Estados-Membros terão em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades e os prejuízos financeiros causados aos Fundos estruturais.

Em anexo ao último relatório trimestral de cada ano, os Estados-Membros comunicarão à Comissão uma lista dos processos de supressão iniciados no decorrer do ano anterior bem como as eventuais medidas de adaptação dos sistemas de gestão e de controlo.

A participação suprimida dos Fundos estruturais não pode ser reutilizada para a operação que tenha sido objecto da correcção. Todavia, os Estados-Membros informarão a Comissão das suas decisões ou intenções de reutilização dos fundos suprimidos indicando, se for caso disso, a alteração do plano financeiro de intervenção.

Correcções financeiras efectuadas pela Comissão

A Comissão pode constatar que um Estado-Membro não respeitou as suas obrigações, que uma parte ou a totalidade de uma intervenção não justifica a participação dos Fundos ou que os sistemas nacionais de gestão e de controlo conduzem a irregularidades de carácter sistémico. A Comissão pode então decidir aplicar correcções financeiras cujo montante é idêntico às despesas erradamente imputadas aos Fundos.

Em caso de impossibilidade de quantificar as despesas irregulares, a Comissão fixa as correcções financeiras com base numa extrapolação (utilização de uma amostra representativa de transacções com características idênticas) ou numa base forfetária (apreciação da importância da infracção bem como da extensão das consequências financeiras).

O período em que o Estado-Membro pode reagir aos pedidos de justificação da Comissão é fixado em dois meses, salvo excepção. O Estado-Membro pode demonstrar que a dimensão real da irregularidade verificada é inferior à dimensão posta em destaque pela Comissão. A este título, o Estado-Membro dispõe de um prazo suplementar de dois meses. A partir da data de audiência no decurso da qual o Estado expõe os seus motivos, a Comissão dispõe de três meses para tomar uma decisão.

Em conformidade com o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral (es de en fr), a restituição à Comissão das correcções financeiras deve ser efectuada no prazo fixado na ordem de recuperação. O atraso na restituição dá origem a pagamentos de juros de mora.

11.O Regulamento (CEE) n°1685/90 é revogado. Continua a aplicar-se às intervenções no âmbito do período 1994-1999.

Acto

Datade entrada em vigor

Data-limite de transposição para os Estados-Membros

Regulamento (CE) n° 448/2001

13 de Março de 2001

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4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 18.07.2005