Elegibilidade das despesas no quadro de operações co-financiadas pelos Fundos estruturais

O regulamento estabelece, a nível comunitário, uma série de regras comuns sobre as despesas elegíveis para determinados tipos de operações co-financiadas pelos Fundos estruturais, a fim de garantir a execução uniforme e equitativa desses fundos na União Europeia durante o período decorrente entre 2000 e 2006.

ACTO

Regulamento (CE) n°1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n°1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Em matéria de elegibilidade das despesas o regulamento-geral sobre os Fundos estruturais prevê que as regras nacionais pertinentes se apliquem às despesas elegíveis excepto caso a Comissão considere necessário adoptar uma série de regras comuns.

Os regulamentos que instituem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), o Fundo Social Europeu (FSE), o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) especificam o tipo de operações para cujo co-financiamento contribuem.

Uma despesa é elegível quando se situa entre a data inicial de elegibilidade (a data de recepção do pedido de subvenção pela Comissão) e a data final de elegibilidade (data fixada na decisão da Comissão que concede a participação dos Fundos).

As presentes regras comuns relativas às despesas elegíveis aplicam-se no âmbito das seguintes formas de intervenção dos Fundos: programas operacionais (PO), documentos únicos de programação (DOCUP), programas de iniciativa comunitária (PIC), apoio às medidas de assistência técnica e às acções inovadoras. Estas regras não prejudicam o Fundo a cujo título esta operação pode ser co-financiada. Além disso, os Estados-Membros estão sempre em condições de adoptar disposições nacionais mais restritas.

REGRAS DE ELEGIBILIDADE

Regra n°1 - Despesas efectivamente pagas

Regra geral, os beneficiários finais são os organismos ou as empresas públicas ou privadas responsáveis pela encomenda da operação específica. No caso dos regimes de auxílios estatais ou de organismos designados pelos Estados-Membros, os beneficiários finais são os organismos que concedem essas ajudas aos destinatários últimos.

Os pagamentos efectuados pelos beneficiários finais (sinal, pagamentos intermédios ou pagamento do saldo) são pagamentos em numerário que são acompanhados pelas facturas pagas ou por documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente. Esta disposição é aplicável sem prejuízo das cláusulas de contratos assinados no âmbito de procedimentos de contratos públicos. Está conforme com as regras especiais em vigor aquando dos investimentos no sector silvícola. Em determinados casos específicos, podem ser incluídas outras despesas ou contribuições nos pagamentos dos beneficiários finais:

Os pagamentos para fundos de capital de risco, de empréstimos ou de garantia são considerados como efectivamente pagos.

As despesas relativas a contratos de subcontratação não são elegíveis para os contratos que impliquem um aumento do custo de execução da operação sem incorporação real de valor acrescentado ou para os contratos celebrados com intermediários ou consultantes remunerados com base numa percentagem do custo total do projecto.

Regra n°2 - Tratamento contabilístico das receitas

As receitas são os recursos resultantes de vendas, de alugueres, de serviços, de direitos de inscrição ou de outras receitas equivalentes. Reduzem o montante da participação dos Fundos estruturais. As receitas são deduzidas das despesas elegíveis da operação em causa na sua integralidade ou proporcionalmente, conforme a acção co-financiada as tenha gerado total ou parcialmente, o mais tardar por altura do encerramento da ajuda.

Regra n°3 - Custos financeiros, judiciários e outros

À excepção do caso das subvenções globais, os interesses devedores (que não as bonificações de interesses destinadas a reduzir o custo de empréstimo para as empresas no âmbito de um regime de auxílios estatais), os prémios, os custos de intercâmbio e os outros custos puramente financeiros não podem aspirar ao co-financiamento dos Fundos estruturais. As multas, penalizações financeiras e custos de contencioso também não são elegíveis.

Em contrapartida, os Fundos estruturais podem co-financiar os custos bancários relativos à abertura e à gestão da conta, bem como os custos de consultas jurídicas, despesas notariais, de peritagem técnica ou financeira e despesas de contabilidade de auditoria.O mesmo se verifica em relação aos custos das transacções financeiras transnacionais realizadas no âmbito do Programa PEACE II e das Iniciativas comunitárias (INTERREG III, LEADER+, EQUAL et URBAN II) após dedução dos juros cobrados sobre os adiantamentos.

Regra n°4 - Aquisição de equipamento em segunda-mão

A aquisição de equipamento em segunda-mão é elegível se o vendedor do equipamento fornecer uma declaração que ateste a sua origem e confirme que o equipamento nunca foi adquirido através de uma ajuda nacional ou comunitária no decorrer dos sete últimos anos. O preço deste equipamento não deve exceder o seu valor no mercado nem o custo de equipamento similar novo. O equipamento deve possuir as características técnicas requeridas para a operação.

Regra n°5 - Compra de terrenos

O custo da compra de terrenos sem construções só é elegível para efeitos de co-financiamento pelos Fundos estruturais se a parte da transacção não exceder 10% do montante total das despesas elegíveis. Deve existir uma relação directa entre a compra do terreno e os objectivos da operação em causa. Um avaliador qualificado independente ou um organismo oficial deve certificar que o preço de compra de terrenos não é superior ao seu valor de mercado.

Para as aquisições ditas de "conservação ambiental", a autoridade de gestão autoriza a compra do terreno bem como a sua afectação por um período determinado aos objectivos da operação. O terreno não pode em caso algum servir para fins agrícolas. A compra decorre da responsabilidade de uma instituição pública ou de um organismo regido pelo direito público.

Regra n°6 - Compra de bens imóveis

Os bens imóveis são os edifícios já construídos e os terrenos em que estão implantados. A compra de bens imóveis é elegível se existir uma relação directa entre a compra e os objectivos da operação. No decurso dos dez últimos anos, o edifício não deve ter sido alvo de uma subvenção nacional ou comunitária. Um avaliador qualificado independente ou um organismo oficial deve certificar que o preço de compra do terreno não é superior ao seu valor de mercado.

Regra n°7 - IVA e outros impostos e taxas

Regra geral, o IVA não constitui uma despesa elegível, salvo se for real e definitivamente suportada pelo beneficiário final (ou pelo destinatário último no âmbito dos regimes de auxílios estatais) e quando as disposições da Directiva 77/388/CEE sobre a matéria colectável uniforme do IVA são respeitadas. O estatuto, público ou privado, do beneficiário final ou do destinatário último só intervém para determinar se o IVA constitui uma despesa elegível.

Os outros impostos, taxas ou encargos (nomeadamente impostos directos, encargos sociais sobre salários e vencimentos) que decorrem do co-financiamento dos Fundos estruturais também não são elegíveis, salvo se forem real e definitivamente suportados pelo beneficiário final (ou pelo destinatário último no âmbito dos regimes de auxílios estatais).

Regra n°8 - Fundos de capital de risco e fundos de empréstimo

Os Fundos de capital de risco, os Fundos de participação em capital de risco e os Fundos de empréstimos são instrumentos de investimento estabelecidos especificamente para fornecer capital ou outras formas de capital de risco, incluindo empréstimos às pequenas e médias empresas (PME). São constituídos enquanto entidade jurídica independente regida por acordos entre os accionários ou enquanto bloco separado no seio de uma instituição financeira existente.

Estes Fundos são elegíveis para co-financiamento dos Fundos estruturais, cuja participação pode acompanhar-se de co-investimentos ou de garantias fornecidas por outros instrumentos de financiamento comunitários. Em caso algum, a Comissão pode tornar-se parceira ou accionária.

Os co-financiadores ou os patrocinadores dos fundos apresentam um programa prudente de actividade que especifica, entre outros, o mercado-alvo, as dotações, termos e condições de financiamento, o orçamento operacional do Fundo, os parceiros de co-financiamento, os estatutos do Fundo, a independência da gestão, as regras de liquidação dos Fundos. A autoridade de gestão avalia cuidadosamente este programa de actividade.

Os Fundos realizam investimentos unicamente nas fases de implantação, de arranque (capital de lançamento) ou de expansão das PME e unicamente nas actividades consideradas economicamente viáveis. Não podem assim investir em empresas em dificuldades. Além disso, a participação dos Fundos está sujeita aos limites máximos definidos no regulamento-geral sobre os Fundos estruturais.

No momento do encerramento da operação, as despesas elegíveis do Fundo (do beneficiário final) correspondem ao capital investido nas PME ou que lhes tenha sido emprestado, sendo tomados em conta os custos de gestão registados. Os custos de gestão não excedem 5% do capital pago sobre uma média anual.

A Comissão recomenda a aplicação não obrigatória das seguintes boas práticas .

Regra n°9 - Fundos de garantia

Os Fundos de garantia são os instrumentos de financiamento que garantem os Fundos de capital de risco, os Fundos de empréstimos, assim como os outros regimes de financiamento de risco contra as perdas resultantes dos seus investimentos nas PME. Estes Fundos podem ser Fundos comuns subscritos por PME e que beneficiam de um apoio público; Fundos de gestão comercial, subscritos por parceiros do sector privado ou fundos inteiramente financiados pelo sector público. A participação dos Fundos estruturais deve ser acompanhada de garantias parciais fornecidas por outros instrumentos financeiros comunitários.

Tal como os Fundos de capital de risco e os fundos de empréstimos, os Fundos de garantia são estabelecidos enquanto entidade jurídica independente, não podendo a Comissão tornar-se deles parceira ou accionária. Os co-financiadores ou patrocinadores desses Fundos apresentam um programa prudente de actividade. Qualquer parte restante da contribuição dos Fundos estruturais após as garantias terem sido honradas, deve obrigatoriamente ser reutilizada para as actividades de desenvolvimento das PME na mesma zona elegível.

No momento do encerramento da operação, as despesas elegíveis do Fundo (do beneficiário final) correspondem à parte de capital paga que se revela necessária, segundo uma auditoria independente, para cobrir as garantias fornecidas, incluindo os custos de gestão expostos que não excedam 2% do capital pago sobre uma média anual.

Regra n°10 - Locação financeira

As despesas incorridas no âmbito das operações de locação financeira são elegíveis para co-financiamento dos Fundos estruturais nas seguintes condições:

Regra n°11 - Custos incorridos no âmbito da gestão e da execução

Regra geral, os custos de gestão, execução, supervisão e controlo dos Fundos estruturais não são elegíveis para efeitos de co-financiamento. Em determinadas condições, existem, no entanto, excepções para as despesas:

As despesas relacionadas com as remunerações e as contribuições de segurança social são elegíveis unicamente para os funcionários ou o pessoal temporariamente afectados para a execução das tarefas referidas anteriormente e elegíveis para o apoio comunitário.

No âmbito das intervenções gerais dos Fundos estruturais (objectivo nº 1, objectivo nº 2, objectivo nº 3), o co-financiamento comunitário relativo a essas despesas de execução, de supervisão e de controlo é função do montante total da ajuda e está sujeito aos limites máximos seguintes: a) 2,5% no caso de uma contribuição total inferior ou igual a 100 milhões de euros, b) 2% no caso de uma contribuição total compreendida entre 100 e 500 milhões de euros, c) 1% no caso de uma contribuição total compreendida entre 500 milhões e 1000 milhões de euros, d) 0,5% no caso de uma contribuição total superior a 1000 milhões de euros. Para as iniciativas comunitárias, o programa especial PEACE II e as acções inovadoras, o limite corresponde a 5% da contribuição total.

As acções financiadas a título da assistência técnica (estudos, seminários, acções de informação, avaliação, aquisição e instauração de sistemas informatizados de gestão/supervisão/avaliação) não estão sujeitos a esses limites máximos.

Regra n°12 - Elegibilidade das operações em função da localização

Os Fundos estruturais co-financiam operações que, normalmente, ocorrem na região elegível. Existem excepções no caso de uma região abrangida pela medida de ajuda e que beneficie total ou parcialmente de uma operação executada fora do seu território. Neste caso, a operação deve realizar-se numa zona NUTS III (es de fr) do Estado-Membro em questão, contígua à região elegível. As despesas elegíveis máximas são então calculadas proporcionalmente aos benefícios esperados (no mínimo 50%), não excedem 10% das despesas totais elegíveis da medida ou 5% das despesas totais da assistência.

No caso de operações financiadas através do IFOP ou relativamente a regiões ultraperiféricas, a elegibilidade da operação para o co-financiamento está sujeita à aprovação da Comissão. A avaliação toma em conta a proximidade da operação relativamente à região, os benefícios esperados para a região e a parte das despesas elegíveis relativamente às despesas totais previstas.

As disposições do Regulamento (CE) nº 1685/2000 são retroactivas e aplicáveis a partir de 5 de Agosto de 2000.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n°1685/2000

05.08.2000

-

JO L 193 de 29.07.2000

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) nº 1145/2003

05.07.2003

-

JO L 160 de 26.03.2003

Regulamento (CE) nº 448/2004

11.03.2004

-

JO L 72 de 11.03.2004

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) nº 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio [Jornal Oficial L 178 de 12.07.1994].

O presente regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n° 2035/2005 (Jornal Oficial L 328 de 15.12.2005). As disposições desse regulamento serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Última modificação: 02.01.2006