LEADER +
A Iniciativa Comunitária Leader+ inscreve-se na política europeia de desenvolvimento rural, que constitui o segundo pilar da política agrícola comum (PAC). Para o período de 2000-2006, esta iniciativa tem por objectivo diversificar as actividades económicas dos territórios rurais mediante a aplicação de estratégias de desenvolvimento territorial inovadoras, integradas e participativas. A presente comunicação define as orientações da Comissão no quadro da iniciativa Leader+, salientando, nomeadamente, a cooperação entre territórios e a colocação em rede.
ACTO
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
As mutações do sector agrícola na sequência da reforma da Política Agrícola Comum (es de en fr) (PAC), as crescentes exigências dos consumidores, a pressão ambiental, a divulgação acelerada das novas tecnologias, o envelhecimento da população e o êxodo rural constituem factores que afectam, hoje em dia, os territórios rurais. No quadro de uma política inovadora em matéria de desenvolvimento rural, esses territórios iniciaram uma reflexão sobre a sua função socioeconómica e procedem a ajustamentos estruturais para responder de forma eficaz a esses desafios consideráveis.
Como segundo pilar da PAC e elemento importante de coesão económica e social, a política comunitária de desenvolvimento rural não se limita a reforçar a competitividade do sector agrícola, mas promove também o desenvolvimento de novas actividades e fontes de emprego. As Iniciativas Comunitárias Leader I (1991-1994) e Leader II (1994-1999) assumiram igualmente uma função de experimentação na matéria, tornando possível a definição e aplicação de abordagens territoriais inovadoras, integradas e participantes.
A experiência realizada gerou uma imagem de um modo geral muito positiva entre o conjunto das partes interessadas, pelo que a Comissão decidiu aprofundar a orientação tomada. Para o período 2000-2006 inscreveu, assim, de novo, Leader +, a nova Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural, na regulamentação geral dos Fundos Estruturais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objectivos
A valorização dos recursos específicos de um território rural, no âmbito de uma estratégia de desenvolvimento pertinente e adaptada ao contexto local afirma-se cada vez mais como condição obrigatória para a adaptação destes territórios a um contexto socioeconómico em plena mutação.
A aplicação das Iniciativas Leader I e Leader II permitiu retirar os ensinamentos seguintes:
A Iniciativa Leader + mantém a sua função de laboratório, propícia a gerar novas abordagens integradas e sustentáveis de desenvolvimento rural. Essas abordagens completarão as políticas nacionais e europeias na matéria, no quadro dos programas "mainstream", nomeadamente nos termos do objectivo 1, do objectivo 2 e do objectivo 3 dos Fundos Estruturais.
O objectivo de Leader + consistirá em incitar os agentes rurais a reflectir sobre o potencial de desenvolvimento dos respectivos territórios numa perspectiva a mais longo prazo. Os agentes locais aplicam a estratégia original que eles próprios desenvolveram. Experimentam assim novas formas de:
A cooperação é um elemento fundamental de Leader +. Pode estabelecer-se entre territórios de um mesmo Estado-Membro, ou entre territórios de vários Estados-Membros e, se for caso disso, mesmo mais alargadamente. Além disso, um vasto trabalho em redes visa valorizar e divulgar os novos modelos de desenvolvimento que se mostrem pertinentes.
Disposições financeiras
Para o período 2000-2006 o orçamento comunitário da iniciativa comunitária Leader + é de 2 020 milhões de euros, a preços de 1999, a cargo exclusivamente do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - secção "Orientação".
Leader + apoia todas as medidas subvencionáveis pelo FEOGA - secção "Orientação", o FEDER e o Fundo Social Europeu. Podem ser cofinanciadas todas as despesas relacionadas com a participação nas redes, a animação, a informação, a gestão, o acompanhamento e a avaliação do programa. Com excepção dos projectos de pequena dimensão, não são seleccionáveis os investimentos em infra-estruturas, bem como os investimentos produtivos de um montante unitário superior a um certo limite.
Em conformidade com o Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, são aplicáveis as disposições relativas às taxas de participação comunitária nas intervenções. Saliente-se, em especial, que a contribuição do FEOGA - secção "Orientação" é, no máximo, de 75% do custo total subvencionável nas zonas abrangidas pelo objectivo 1 e do 50% nas não abrangidas por ele.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Contrariamente a Leader I e II, todos os territórios rurais serão elegíveis no âmbito de Leader + e, em especial, os que não tenham participado nas Iniciativas Comunitárias precedentes. No intuito de concentrar os recursos comunitários nas propostas mais promissoras, apenas um número limitado de territórios receberá apoio financeiro, nos termos dos Vectores 1 e 2 da Iniciativa. Nessa óptica, as autoridades nacionais estabelecem um procedimento de selecção transparente e rigoroso, que permitirá, através de um ou mais concursos nacionais, seleccionar os territórios rurais beneficiários de Leader +. Esta selecção baseia-se em critérios gerais definidos na presente comunicação e em critérios específicos que correspondem às particularidades dos territórios e aos objectivos prosseguidos pelos Estados-Membros através de Leader +.
A delimitação dos territórios rurais elegíveis não coincide obrigatoriamente com a divisão administrativa nacional, ou com a repartição de zonas estabelecida para as intervenções dos objectivos 1 e 2 dos Fundos Estruturais. Esses territórios, de pequena dimensão, mas de carácter rural, formam um conjunto homogéneo do ponto de vista geográfico, económico e social e dispõem dos recursos necessários para apoiar uma estratégia de desenvolvimento. Como regra geral, a população de um território rural deve ser superior a 10 000 habitantes, sem exceder, no entanto, 100 000 habitantes, nas zonas de grande densidade populacional, ou seja, 120 habitantes/km2. Todavia, em certas zonas do Norte da Europa poderão aceitar-se excepções a estes critérios, quando devidamente justificadas.
BENEFICIÁRIOS
Os Grupos de Acção Local (GAL) são os beneficiários do apoio financeiro de Leader +. Elaboram a estratégia de desenvolvimento do seu território e são responsáveis pela sua execução, com base num plano de desenvolvimento específico.
Estabelecem uma parceria local transparente, que reparte com clareza as atribuições e as responsabilidades dos diferentes parceiros. Estes grupos são, de facto, constituídos por um conjunto equilibrado e representativo de participantes dos diversos meios socioeconómicos do território em questão. Nesse sentido, os parceiros económicos e sociais, bem como as suas associações, devem representar, pelo menos, 50% da parceria local.
Os membros do GAL devem ter forte implantação local. Ou escolhem um responsável administrativo e financeiro, com capacidade para gerir subvenções públicas, ou se associam numa estrutura comum com personalidade jurídica, cujos estatutos garantam as mesmas funções.
VECTORES
A Iniciativa Comunitária articula-se em torno dos três vectores seguintes:
Vector 1 - Estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto
Este vector apoiará os territórios rurais que concebam e apliquem uma estratégia de desenvolvimento integrada, sustentável e de carácter piloto. Estes territórios apresentarão às autoridades nacionais um plano de desenvolvimento, assente numa parceria representativa e que se articule em torno de um tema forte, característico da identidade do território.
Os planos de desenvolvimento dos GAL devem necessariamente ter em conta os elementos seguintes:
Vector 2 -Apoio à cooperação interterritorial
Só os territórios rurais seleccionados a título do Vector 1 da Iniciativa podem ser abrangidos pelo Vector 2, que apoia a cooperação entre territórios rurais. A título do Vector 2 o apoio financeiro abrange tanto as despesas a montante, a título da assistência técnica à cooperação, como a acção comum propriamente dita.
A cooperação permite, com frequência, aos territórios rurais atingir a massa crítica necessária para a viabilidade de um projecto comum e identificar complementaridades entre parceiros. Consistirá em pôr em comum os repositórios de saber-fazer e/ou os recursos humanos e financeiros habitualmente dispersos por cada um dos territórios abrangidos. Podem prever-se dois tipos de cooperação:
Vector 3 -Colocação em rede
O intercâmbio dos repositórios de saber-fazer, das experiências e das informações sobre os resultados em matéria de desenvolvimento rural constitui uma prioridade de Leader +. Assim, a participação activa na rede tem carácter obrigatório para todos os beneficiários da Iniciativa Comunitária.
A colocação em rede do conjunto dos territórios rurais, beneficiários ou não da Iniciativa, bem como de todas as organizações e administrações implicadas na gestão territorial, como, por exemplo, os Centros de Informação e de Animação Rural, enquanto serviços de informação sobre a União Europeia implantados no meio rural, irá estimular a cooperação e o intercâmbio de ensinamentos.
Cada Estado-Membro proporá as medidas destinadas a criar, no plano nacional, uma "célula de animação" da rede. Esta terá por funções a animação da rede, a determinação, análise e informação sobre as boas práticas, a organização de intercâmbios de experiências e de saber-fazer, em proveito dos territórios rurais menos desenvolvidos e a assistência técnica às acções de cooperação de proximidade e transnacionais.
A Comissão institui um "Observatório Europeu dos Territórios Rurais", com uma dotação máxima de 2% do orçamento total de Leader +. Este assegurará a colocação em rede dos territórios ao nivel comunitário, a animação dessa rede e os seus objectivos são os seguintes:
EXECUÇÃO
Programas de Iniciativa Comunitária Leader +
A Comissão procede a uma repartição indicativa dos envelopes financeiros por Estado-Membro (ver quadro no fim da ficha). Com base nisso, os Estados-Membros consultam os seus parceiros mais representativos, em todos todos os escalões pertinentes. Nos 6 meses seguintes à publicação da presente comunicação no Jornal Oficial apresentam à Comissão o seu Programa de Iniciativa Comunitária Leader + (PIC). A Comissão aprova esses programas no prazo de 5 meses a contar da respectiva recepção e decide a comparticipação do FEOGA - secção "Orientação". Foram aprovados 56 programas em 2001, dos quais 11 no plano nacional e 45 no plano regional. A aprovação dos 17 programas restantes terá lugar durante o primeiro trimestre de 2002 (ver quadro recapitulativo no fim da ficha).
Todos os Estados-Membros optaram pela redacção de Programas Operacionais, acompanhados por um complemento de programação. Em conformidade com os resultados da avaliação ex ante, os PIC, na sua totalidade, assinalam:
Gestão, controlo, acompanhamento e avaliação
São aplicáveis as disposições do Regulamento Geral sobre os Fundos Estruturais relativas à gestão, controlo, acompanhamento e avaliação das intervenções da Iniciativa Leader + .
Em termos de gestão financeira o PIC descreve claramente as modalidades de gestão e os procedimentos de mobilização e circulação dos fluxos financeiros, nomeadamente os comunitários. Além disso, os procedimentos instaurados permitem o controlo eficaz das despesas.
No que respeita aos GAL, um comité garante o acompanhamento das intervenções, por meio de indicadores financeiros e estruturais, que analisam a execução financeira, a realização efectiva das operações e o seu impacto no território. Os resultados são, seguidamente, transmitidos ao Observatório Europeu, para fins de compilação e divulgação. No plano regional e nacional um comité de controlo reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, para analisar o estado de adiantamento da execução de Leader +.
Para obter mais informações sobre os Programas de Iniciativa Comunitária no plano mais adequado para cada Estado-Membro, consultar a rubrica específica de Leader + no sítio Internet da Direcção Geral da Agricultura.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Comunicação da Comissão de 14.04.2000 |
- |
- |
C 139 de 18.5.2000 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Comunicação da Comissão |
- |
- |
C 262 de 31.10.2003 |
Comunicação da Comissão |
- |
- |
C 294 de 4.12.2003 |
ACTOS RELACIONADOS
Decisão C (2000) 1220 de 12.5.2000 da Comissão, que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para autorizações da Iniciativa Comunitária LEADER + no período 2000-2006 . A repartição é a seguinte:
Estado-Membro |
Montantes(em milhões de euros) |
Bélgica |
15 |
Dinamarca |
16 |
Alemanha |
247 |
Grécia |
172 |
Espanha |
467 |
França |
252 |
Irlanda |
45 |
Itália |
267 |
Luxemburgo |
2 |
Países Baixos |
78 |
Áustria |
71 |
Portugal |
152 |
Finlândia |
52 |
Suécia |
38 |
Reino Unido |
106 |
Rede europeia |
40 |
Total |
2020 |
Decisões da Comissão que aprovam os Programas nacionais / regionais de Iniciativa Comunitária LEADER +:
Estado-Membro |
Decisão |
ESPANHA |
18 programas |
Andalucía |
C (2001) 2158 de 5.9.2001 |
Aragón |
C (2001) 2067 de 31.7.2001 |
Asturias |
C (2001) 2857 de 18.10.2001 |
Baleares |
C (2001) 4206 de 17.12.2001 |
Cataluña |
C (2001) 2128 de 27.8.2001 |
Castilla-León |
C (2001) 2176 de 20.8.2001 |
Castilha-La Mancha |
C (2001) 2066 de 31.7.2001 |
Canarias |
C (2001) 2177 de 20.8.2001 |
Cantabria |
C (2001) 2065 de 31.7.2001 |
Extremadura |
C (2001) 2159 de 5.9.2001 |
Galicia |
C (2001) 2179 de 20.8.2001 |
Madrid |
C (2001) 2068 de 31.7.2001 |
Murcia |
C (2001) 2183 de 23.8.2001 |
Navarra |
C (2001) 2184 de 23.8.2001 |
País Vasco |
C (2002) 210 de 8.2.2002 |
Rioja |
C(2001)2178 de 20.8.2001 |
Comunidad Valenciana |
C (2001) 2761 de 1.10.2001 |
Rede |
C (2001) 1245 de 18.5.2001 |
FRANÇA |
1 programa nacionalC (2001) 2094 de 7.8.2001 |
PAÍSES BAIXOS |
4 programas |
Norte |
C (2001) 1298 de 31.7.2001 |
Este |
C (2001) 1299 de 30.7.2001 |
Oeste |
C (2001) 1297 de 30.7.2001 |
Sul |
C (2001) 1300 de 31.7.2001 |
ITÁLIA |
22 programas |
Abruzzi |
C (2001) 4207 de 17.12.2001 |
Basilicata |
C (2002) 247 de 19.2.2002 |
Bolzano |
C (2001) 2743 de 25.9.2001 |
Calabria |
C (2002) 246 de 19.2.2002 |
Campania |
C (2002) 168 de 29.1.2002 |
Emilia-Romagna |
C (2001) 3561 de 19.11.2001 |
Friuli-Venezia Giulia |
C (2001) 3563 de 19.11.2001 |
Lazio |
C (2001) 3626 de 26.11.2001 |
Liguria |
C (2001) 3559 de 19.11.2001 |
Lombardia |
C (2001) 3560 de 19.11.2001 |
Marche |
C (2001) 144 de 13.12.2001 |
Molise |
C 2002) 250 de 19.2.2002 |
Piemonte |
C (2001) 3558 de 19.11.2001 |
Apulia |
C (2002) 171 de 29.1.2002 |
Sardegna |
C (2002) 248 de 19.2.2002 |
Sicilia |
C (2002) 249 de 19.2.2001 |
Toscana |
C (2001) 4012 de 3.12.2001 |
Trentino |
C (2001) 3490 de 7.11.2001 |
Umbria |
C (2001) 3489 de 7.11.2001 |
Valle d'Aosta |
C (2001) 2744 de 25.9.2001 |
Veneto |
C (2001) 3564 de 19.11.2001 |
Rede |
C (2002) 251 de 19.2.2002 |
ALEMANHA |
14 programas |
Baden-Württemberg |
C (2002) 110 de 12.3.2002 |
Bayern |
C (2001) 1314 de 17.12.2001 |
Brandenburg |
C 2002) 1308 de 9.1.2002 |
Hessen |
C (2002) 108 de 22.3.2002 |
Mecklenburg-Vorpommern |
C (2002) 109 de 13.2.2002 |
Niedersachsen |
C (2001) 1312 de 17.12.2001 |
Nordrhein-Westfalen |
C (2001) 1305 de 22.11.2001 |
Rheinland-Pfalz |
C (2002) 107 de 30.1.2002 |
Sachsen |
C (2002) 106 de 29.1.2002 |
Schleswig-Holstein |
C (2001) 1306 de 29.11.2001 |
Saarland |
C(2002) 4699 19.12.2002 |
Sachsen-Anhalt |
C (2001) 1303 de 3.12.2001 |
Türingen |
C (2001) 1311 de 17.12.2001 |
Rede |
C (2001 1304 de 22.11.2001 |
DINAMARCA |
1 programaC (2001) 2129 de 27.8.2001 |
REINO UNIDO |
4 programas |
England |
C (2001) 2100 de 9.8.2001 |
Wales |
C (2001) 1379 de 2.7.2001 |
Northern Ireland |
C (2001) 2741 de 21.9.2001 |
Scotland |
C (2002) 37 de 8.1.2002 |
BÉLGICA |
2 programas |
Vlaanderen |
C (2001) 4738 de 20.12.2001 |
Wallonie |
C (2001) 4202 de 17.12.2001 |
LUXEMBURGO |
1 programaC (2001) 1315 de 13.12.2001 |
FINLÂNDIA |
1 programaC (2001)785 de 22.3.2001 |
SUÉCIA |
1 programaC (2001) 1383 de 3.7.2001 |
PORTUGAL |
1 programaC (2001)3148 de 25.7.2001 |
GRÉCIA |
1 programaC (2001)3562 de 19.11.2001 |
IRLANDA |
1 programaC (2001)1296 de 3.7.2001 |
Última modificação: 04.05.2004