Objectivo n.º 2

A política regional da União Europeia tem por objectivo essencial a coesão económica e social. A sua acção baseia-se na solidariedade financeira que permite a transferência de mais de 35% do orçamento da União (213 mil milhões de euros para o período 2000-2006 a que se acrescentam mais de 21,74 mil milhões aprovados pelos dez novos Estados-Membros) para as regiões mais desfavorecidas. Desta forma, as regiões da União com atraso de desenvolvimento, em reconversão ou que devem fazer frente a situações geográficas, económicas e sociais específicas encontram-se mais bem preparadas para enfrentar essas dificuldades e tirar plenamente partido das oportunidades do Mercado Único.

O apoio da União Europeia através da política regional é determinado em função do nível de desenvolvimento das regiões e do tipo de dificuldades com que estas se deparam. A regulamentação dos fundos estruturais para o período de 2000-2006 prevê, nomeadamente, a realização de três objectivos prioritários:

A presente ficha é consagrada unicamente ao Objectivo n.º 2, sendo os outros Objectivos contemplados em fichas específicas.

ELEGIBILIDADE GEOGRÁFICA

A reforma dos fundos estruturais (es de en fr) da Agenda 2000 (es de en fr) preconiza a concentração das intervenções estruturais nos problemas de desenvolvimento mais cruciais. O novo Objectivo n.º 2 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 resultanta, por conseguinte, da fusão entre os antigos Objectivos n.º 2 (reconversão das regiões industriais em declínio) e n.º 5b (adaptação das zonas rurais às alterações estruturais) do período de programação 1994-1999.

Tal como no que respeita ao Objectivo n.º 1, diz-se que o Objectivo n.º 2 está "regionalizado" na medida em que se aplica a territórios delimitados a partir de critérios estatísticos e socio-económicos específicos. Dado que as regiões abrangidas por este Objectivo se deparam com problemas estruturais, a ajuda comunitária prevista apoia a sua reconversão económica e social. A determinação das zonas elegíveis depende: de um limite máximo de população e de critérios específicos a cada zona. Sendo, deste modo, possível elaborar uma lista exaustiva das regiões elegíveis.

Limite máximo de população

A população do conjunto das zonas elegíveis para o Objectivo n.º 2 dos fundos estruturais não pode representar mais de 18% da população total da Comunidade, o que significa uma redução de, no máximo, um terço da população anteriormente abrangida pelos Objectivos n.º 2 e n.º 5b. Na sequência do alargamento, foi estabelecido para os dez novos Estados-Membros um limite máximo de 31% da população do conjunto das regiões NUTS II abrangidas pelo Objectivo n.° 2 em cada país. De acordo com a Decisão 1999/503/CE [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999], de 1 de Julho de 1999, a Comissão estabelece os limites máximos de população por Estado-Membro elegível para o Objectivo n.º 2 para o período 2000 a 2006, nomeadamente:

Estado-Membro

População(milhões de habitantes)

% dapopulação nacional

Alemanha

10,30

13

Áustria

1,99

25

Bélgica

1,27

12

Dinamarca

0,54

10

Espanha

8,81

22

Finlândia

1,58

31

França

18,77

31

Itália

7,4

13

Luxemburgo

0,11

28

Países-Baixos

2,33

15

Reino Unido

13,84

24

Suécia

1,22

14

UE 15

68,17

18

No Acto relativo às condições de adesão dos dez novos Estados-Membros à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003], são fixados os limites máximos para os países em causa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006. Destes países, só três respeitam os limites de população necessários para beneficiar da ajuda prevista no Objectivo n.° 2:

Critérios específicos a cada tipo de zona

As zonas elegíveis para o Objectivo n.º 2 e os critérios que permitem defini-las são os seguintes: zonas em mutação socio-económica nos sectores da indústria e dos serviços, zonas rurais em declínio, zonas urbanas com dificuldades, zonas em crise dependentes da pesca.

Zonas em mutação socio-económica nos sectores da indústria e dos serviços:

São igualmente elegíveis as zonas geográficas cuja população ou superfície é significativa, que respeitam os anteriores critérios e que são contíguas a uma zona industrial.

Nas zonas em reconversão socio-económica nos sectores da indústria e dos serviços, as perdas de emprego continuam a ser frequentes não só nos sectores industriais tradicionais (têxteis, automóveis, carvão e aço) mas também nos serviços. O desenvolvimento de novas actividades e a reconversão profissional dos trabalhadores são fortemente incentivados.

Zonas rurais em declínio:

Podem igualmente ser elegíveis as zonas rurais que registam problemas socio-económicos graves devidos ao envelhecimento ou à diminuição da sua população activa agrícola.

As zonas rurais sofrem alterações profundas. Hoje em dia a agricultura já não constitui a maior fonte de emprego mas permanece a principal utilizadora das superfícies rurais. A revitalização dessas zonas e a manutenção da população passam pelo desenvolvimento de novas actividades competitivas e de ligações estreitas com os centros urbanos.

As zonas urbanas com dificuldades são zonas densamente povoadas que satisfazem pelo menos um dos seguintes critérios:

A questão urbana constitui o cerne das mutações económicas, sociais e territoriais. As cidades concentram o potencial de desenvolvimento, cooperam em rede entre si. Todavia, concentram igualmente múltiplas disparidades de desenvolvimento, como o testemunha a existência de bairros em crise afectados pela exclusão e por elevado índice de pobreza. As cidades exercem efectivamente fortes pressões sobre o ambiente, mas são também um vector de desenvolvimento para as zonas rurais circundantes.

As zonas em crise dependentes da pesca são zonas costeiras cuja parte dos empregos do sector da pesca no emprego total atinge um nível significativo. Além disso, essas zonas deparam-se com problemas socio-económicos estruturais ligados à reestruturação do sector da pesca de que resultou uma diminuição significativa do número de empregos no sector.

O Objectivo n.º 2 abrange, por conseguinte, quatro tipos de zonas geográficas. Além disso, são igualmente elegíveis as zonas que se vêem confrontadas com (ou ameaçadas por) problemas estruturais graves ou um nível elevado de desemprego resultante de uma reestruturação em curso (ou prevista) nos sectores agrícola, industrial ou dos serviços. Mediante proposta de um Estado-Membro, em caso de crise grave numa região, no decurso de 2003 a Comissão podia alterar a lista das zonas sem aumentar a cobertura de população no interior de cada região.

Lista das regiões elegíveis

Num primeiro tempo, cada Estado-Membro elabora a sua própria lista indicativa das zonas significativas que apresenta à Comissão Europeia, juntamente com informações e estatísticas elaboradas ao nível geográfico mais adequado e que servirão para a avaliação das propostas. Em estreita colaboração com os Estados-Membros, a Comissão estabelece a lista definitiva das zonas abrangidas pelo Objectivo n.º 2 para o período de 2000-2006 para cada Estado-Membro da União Europeia. Essas decisões estão disponíveis [em formato pdf] no sítio INFOREGIO (DE) (EN) (ES) (FR) (IT) da Direcção-Geral da Política Regional:

Estado-Membro

Decisão

Jornal Oficial

Alemanha

Decisão 2000/201/CE

JO L 66 de 14.03.2000

Áustria

Decisão 2000/289/CE(alterada pela: Decisão 2000/607/CE)

JO L 99 de 19.04.2000(Jornal Oficial L 258 de 12.10.2000)

Bélgica

Decisão 2000/119/CE

JO L 39 de 14.02.2000

Dinamarca

Decisão 2000/121/CE

JO L 39 de 14.02.2000

Espanha

Decisão 2000/264/CE

JO L 84 de 05.04.2000

Finlândia

Decisão 2000/120/CE

JO L 39 de 14.02.2000

França

Decisão 2000/339/CE(alterada pela: Decisão 2000/607/CE)(alterada pela: Decisão2003/679/CE)

JO L 123 de 24.05.2000(JO L 258 de 12.10.2000)(Jornal Oficial L 249 de 01.10.2003)

Itália

Decisão 2000/530/CE(alterada pela: Decisão 2001/363/CE)

JO L 223 de 04.09.2000(JO L 129 de 11.05.2001)

Luxemburgo

Decisão 2000/277/CE

JO L 87 de 08.04.2000

Países Baixos

Decisão 2000/118/CE

JO L 39 de 14.02.2000

Reino Unido

Decisão 2000/290/CE(alterada pela: Decisão 2001/201/CE)

JO L 99 de 19.04.2000(JO L 78 de 16.03.2001)

Suécia

Decisão 2000/220/CE

JO L 69 de 17.03.2000

República Checa

Decisão 2004/559/CE

JO L 249 de 23.07.2004

República Eslovaca

Decisão 2004/596/CE

JO L 266 de 13.08.2004

Chipre

Decisão 2004/560/CE

JO L 250 de 24.07.2004

A Grécia, a Irlanda e Portugal não participam no Objectivo n.º 2 dado que o conjunto do respectivo território é elegível para o Objectivo nº 1. O mesmo se aplica à Estónia, à Letónia, à Lituânia, a Malta e à Eslovénia

Está igualmente previsto um apoio transitório para as regiões da UE-15 que entre 1994 e 1999 eram elegíveis para os anteriores Objectivos n.º 2 e n.º 5b e que o não são para o Objectivo n.º 2 para o período de 2000-2006. Este apoio transitório degressivo permite evitar uma paragem brutal do apoio financeiro dos fundos estruturais e consolidar o acervo obtido no decurso do período de programação anterior, sendo válido por seis anos (de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2005). As regiões abrangidas por este apoio transitório beneficiam do apoio do FEDER. Recebem, eventualmente, a ajuda do FEOGA, secção Garantia, para o desenvolvimento rural e do IFOP no âmbito da política da pesca ou ainda do Fundo Social Europeu (FSE) a título do Objectivo n.º 3 para a reconversão estrutural dessas zonas.

DOCUMENTOS DE PROGRAMAÇÃO

A programação constitui um elemento essencial da execução da política regional da União. Num primeiro tempo, os Estados-Membros apresentam planos de desenvolvimento de que consta uma descrição rigorosa da situação económica e social do país por região, uma descrição da estratégia mais adequada para atingir os objectivos de desenvolvimento fixados e indicações sobre a utilização e a forma de participação financeira dos fundos estruturais.

Os Estados-Membros apresentam seguidamente ao executivo europeu documentos de programação que retomam as orientações gerais da Comissão. Relativamente ao Objectivo n.º 2, estes documentos de programação assumem a forma de Documentos Únicos de Programação (DOCUP).

Os DOCUP do Objectivo n.º 2 permitem assegurar a coordenação do conjunto da ajuda estrutural comunitária, incluindo a coordenação das medidas em matéria de desenvolvimento rural mas excluindo a ajuda a favor dos recursos humanos concedida a título do Objectivo n.º 3. Neste documento são apresentados a estratégia e os eixos prioritários seleccionados, um resumo das medidas previstas bem como um plano de financiamento indicativo no qual se destacam os financiamentos públicos/privados elegíveis. O DOCUP prevê igualmente sistemas de gestão financeira, de acompanhamento, de avaliação e de controlo. No total, são executados 96 programas regionais em 12 Estados-Membros abrangidos pelo Objectivo n.º 2. Os resumos desses programas podem ser consultados no sítio INFOREGIO (DE) (EN) (FR) da Direcção-Geral da Política Regional.

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Meios financeiros

Para o período de 2000-2006 a dotação dos fundos estruturais ascende a 195 mil milhões de euros, à qual se pode acrescentar um montante de 14,1559 mil milhões de euros destinado aos dez novos Estados-Membros para o período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2006. A dotação do Objectivo n.° 2 , a título do FEDER e do FSE, para os antigos Estados-Membros, é de 22,5 mil milhões de euros (11,5% do total) para um período de 7 anos e, para os novos Estados-Membros, de 0,12 mil milhões de euros (0,86% do total) para um período de dois anos e meio, sendo a dotação do apoio transitório de 2,721 mil milhões de euros.

O Fundo de Coesão intervém unicamente na Grécia, em Portugal, na Irlanda, em Espanha e nos dez novos Estados-Membros, dado que nesses países o Produto Interno Bruto (PIB) é inferior a 90% da média comunitária. Nos referidos países, o Fundo de Coesão assegura o financiamento de acções nos domínios do ambiente e dos transportes.

A Decisão 1999/504/CE [Jornal Oficial L 194 de 27.7.1999] da Comissão, de 1 de Julho de 1999, fixa uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo n.º 2 dos fundos estruturais, prevendo-se a seguinte repartição para o período de 2000 a 2006:

Estado-Membro

Objectivo n.º 2(milhões de euros)

Apoio transitório(milhões de euros)

Alemanha

2984

526

Áustria

578

102

Bélgica

368

65

Dinamarca

156

27

Espanha

2553

98

Finlândia

459

30

França

5437

613

Itália

2145

377

Luxemburgo

34

6

Países Baixos

676

119

Reino Unido

3989

706

Suécia

354

52

União Europeia

19733

2721

A dotação dos recursos a título do Objectivo n.° 2 para os dez novos Estados-Membros corresponde a 0,86% da dotação dos fundos estruturais, com a seguinte repartição indicativa das dotações de autorização:

Participação dos Fundos

Regra geral, a participação dos fundos estruturais a título do Objectivo n.º 2 está sujeita aos seguintes limites máximos: 50%, no máximo, do custo total elegível e 25%, no mínimo, das despesas públicas elegíveis.

No caso de investimentos nas empresas, a participação dos fundos respeita os limites máximos de intensidade de ajuda e de cumulação estabelecidos em matéria de auxílios estatais.

Quando a intervenção em causa implica o financiamento de investimentos geradores de receitas (exemplo: pontes, auto-estradas com portagem), a participação dos fundos nesses investimentos é determinada tendo em conta a importância das receitas normalmente esperadas. Nestes casos, relativamente ao Objectivo n.º 2, a participação dos fundos fica sujeita aos seguintes limites máximos:

Última modificação: 16.06.2005