INTERREG III C

A comunicação apresenta o método de execução das actividades de cooperação inter-regional a título da Vertente C da iniciativa comunitária INTERREG III para o período 2000-2006 (INTERREG III C).

ACTO

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 7 de Maio de 2001 - "A Cooperação Inter-regional" - Vertente C da iniciativa comunitária INTERREG III [C(2001) 1188 final - Jornal Oficial C 141 de 15.05.2001].

SÍNTESE

As regiões deram provas de um interesse crescente pela cooperação inter-regional não apenas no âmbito da iniciativa INTERREG II mas também através das acções inovadoras dos fundos estruturais (RIS/RITTS, RISI, TERRA, ECOS-Ouverture, desenvolvimento urbano), bem como do "programa de promoção da inovação e de incentivo à participação de PME" (1998-2002) (EN) do 5º programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (ligação).

A cooperação inter-regional introduz uma dimensão suplementar no domínio da cooperação transfronteiriça (Vertente A) e transnacional (Vertente B) da iniciativa INTERREG III. Permite a criação de elos entre regiões que não são forçosamente contíguas, possibilitando o intercâmbio de experiências e o estabelecimento de redes que apoiem o desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável da União Europeia e dos países terceiros.

As disposições gerais sobre os fundos estruturais, bem como as orientações da iniciativa INTERREG III definem o quadro geral da Vertente C da iniciativa comunitária. Esta comunicação especifica o respectivo método de execução.

PRINCÍPIOS GERAIS DA COOPERAÇÃO INTER-REGIONAL

O objectivo da cooperação inter-regional consiste em melhorar a eficácia das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento regional e de coesão. Ao incentivar uma abordagem mais estratégica e por programa, a Comissão propõe que a iniciativa INTERREG III C aja como um quadro geral, tendo em vista promover intercâmbios de experiências. A longo prazo, a colaboração que implica as autoridades ou os organismos públicos, sejam elas/eles elegíveis ou não para os fundos estruturais, deve permitir chegar a uma cooperação estável e coerente.

Para o período 2000-2006, a iniciativa comunitária INTERREG III é dotada de um orçamento total de 5,8 milhões de euros (preços de 2006), repartido em comparticipações financeiras adoptadas pela Comissão para cada Estado-Membro. A Vertente C da iniciativa beneficia de 6 % dessas comparticipações.

Zonas elegíveis e participação dos Estados não-membros

Todo o território da União Europeia é elegível para o co-financiamento do FEDER a título da iniciativa INTERREG III C.

A participação dos países terceiros e, nomeadamente, dos países candidatos e das regiões insulares e ultraperiféricas merecerá uma atenção especial no âmbito do processo de selecção. À semelhança do conjunto da iniciativa INTERREG III, o apoio financeiro da participação dos países terceiros pode ser proveniente de recursos próprios ou, se for caso disso, de recursos de financiamentos comunitários de política externa (Programas PHARE, TACIS, CARDS, MEDA, FED). Além disso, as despesas de deslocação e estadia de parceiros externos à União são elegíveis sempre que a intervenção em que os mesmos participem ocorra no território comunitário.

Temas de cooperação

Os 5 temas prioritários da iniciativa INTERREG III C são os seguintes:

Programação

No Anexo A (zona Sul, Oeste, Norte, Leste), estabelecem-se quatro zonas de programação. Os Estados-Membros atribuem uma parte da sua dotação financeira a título da iniciativa INTERREG III C aos programas em que participam, proporcionalmente à população que vive em cada zona. Embora os projectos só possam ser apresentados ao programa da zona em que o parceiro "principal responsável" se situa, incentiva-se a cooperação entre parceiros oriundos de zonas diversas. A este título, pelo menos 75 % da comparticipação FEDER deve dizer respeito às operações que têm no mínimo um parceiro situado fora da zona abrangida pelo programa.

O conteúdo dos programas operacionais de iniciativa comunitária é semelhante ao dos documentos únicos de programação (DOCUP) previstos na regulamentação geral dos fundos estruturais e igualmente compatível com as outras políticas comunitárias expostas nas orientações gerais da Comissão para os programas 2000-2006. Esses programas contêm todos os temas de cooperação anteriormente definidos bem como os três tipos de operações a seguir apresentados.

Tendo em conta as especificidades da Vertente C, os programas são executados em conformidade com as regras e condições previstas para as Vertentes A e B pelas orientações gerais de INTERREG III e as disposições gerais sobre os fundos estruturais. Todos esses programas incluem uma descrição pormenorizada do sistema de gestão financeira e dos procedimentos de acompanhamento, de controlo e de avaliação que expõe as responsabilidades do conjunto dos intervenientes. A esse título, as autoridades competentes estabelecem indicadores de acompanhamento e de controlo.

Tipos de operações

São elegíveis para co-financiamento pela iniciativa INTERREG III C três tipos de operações:

O parceiro "responsável principal" apresenta a sua operação à autoridade de gestão do programa que corresponde à zona em que está domiciliado. A Comissão incentiva-o a concluir com os estantes parceiros um acordo de colaboração que defina o conjunto das responsabilidades financeiras e jurídicas.

Conforme o tipo de operações, os fluxos financeiros entre o parceiro "responsável principal ", os restantes parceiros e a autoridade de pagamento diferem. No caso de operações-quadro regionais, a escolha da centralização ou da descentralização desses fluxos a todos os parceiros incumbe às partes interessadas da operação. Os fluxos são sempre centralizados a nível do parceiro "responsável principal" relativamente aos projectos inter-regionais individuais de cooperação e às redes.

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Julho de 2004, relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) [COM(2004) 496 final].

Proposta de Regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 2004, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão [COM(2004) 492 final].

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Julho de 2004, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [COM(2004) 495 final].

Última modificação: 16.06.2005