Proteção contra organismos prejudiciais aos vegetais

SÍNTESE DE:

Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção fitossanitária na União Europeia

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa proteger os vegetais de organismos prejudiciais (*) (pragas e doenças), quer impedindo a sua importação para a União Europeia (UE) ou limitando a sua propagação caso entrem no espaço europeu.

PONTOS-CHAVE

Cada um dos países da UE deve criar uma autoridade responsável pelas questões fitossanitárias e proibir a importação de organismos e vegetais considerados prejudiciais.

A legislação abrange as plantas vivas e sementes, nomeadamente frutos, produtos hortícolas, bolbos, flores cortadas, ramos, árvores cortadas e tecidos vegetais.

Os produtores de vegetais devem ser inscritos num registo oficial.

Determinados vegetais e produtos vegetais cultivados na UE devem ser submetidos a um exame fitossanitário nas instalações do produtor pelo menos uma vez por ano.

Os vegetais que preencham as condições do referido exame recebem um certificado fitossanitário. Serão acompanhados de uma marca convencional (um passaporte fitossanitário). Isto é fundamental para os vegetais que são transportados para outro país da UE.

Os vegetais que não preencham as condições para a emissão do certificado são tratados, movidos para uma zona onde não representem um risco, enviados para transformação industrial ou destruídos.

As autoridades nacionais deverão realizar controlos de forma aleatória nas instalações onde os vegetais são cultivados, armazenados, postos à venda ou transportados.

As autoridades nacionais devem controlar determinados vegetais oriundos de países não pertencentes à UE. As inspeções abrangem a embalagem e os veículos que transportam os vegetais.

Os vegetais importados devem possuir um passaporte fitossanitário, emitido num prazo de 14 dias, no máximo, antes da sua exportação. Estão também sujeitos a controlos de identidade e fitossanitários.

Quando os vegetais importados não cumprem as normas obrigatórias, podem ser tratados, colocados em quarentena, destruídos ou deverão ser retirados do lote os produtos infetados.

Cada país da UE notificará imediatamente os outros países e a Comissão Europeia sobre qualquer presença, no seu território, de organismos prejudiciais e tomará todas as medidas necessárias com vista à sua erradicação.

Em maio de 2013, a Comissão propôs um novo regulamento da UE relativo à fitossanidade.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 30 de julho de 2000. Os países da UE tiveram de a incorporar na legislação nacional até 20 de janeiro de 2002.

CONTEXTO

Fitossanidade e biossegurança

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Organismos prejudiciais: os inimigos dos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal, como insetos, ácaros, bactérias, fungos, vírus e parasitas.

ATO

Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1-112)

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2000/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 29.11.2015