Circulação sem carácter comercial de animais de companhia

O presente regulamento estipula as condições de polícia sanitária (saúde animal) em que devem ser feitas as deslocações transfronteiriças de animais domésticos não destinados à venda, bem como as regras de controlo destas deslocações. O presente regulamento reforça igualmente as normas aplicáveis aos animais provenientes de países terceiros, impedindo assim a propagação de doenças como a raiva.

ATO

Regulamento (CE) n.o998/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho [Ver ato(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

O regulamento em questão harmoniza as condições sanitárias aplicáveis aos animais de companhia que se deslocam no interior da União Europeia (UE) por razões não comerciais. Reforça, igualmente, as normas aplicáveis aos animais provenientes de países terceiros.

Este regulamento visa garantir um elevado grau de proteção da saúde humana e animal, facilitando também a circulação dos animais de companhia acompanhados dos respetivos proprietários.

Animais abrangidos

Os animais abrangidos pelo presente regulamento são:

No entanto, as condições sanitárias relativas a estes animais não estão harmonizadas, prevalecendo as regras nacionais.

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições relativas às espécies selvagens da fauna e da flora.

Identificação dos animais

Os gatos, os cães e os furões devem ser identificados através de um microchip (transpondedor) ou de uma tatuagem claramente legível. A partir de 3 de julho de 2011, o único meio de identificação válido será o transpondedor.

O transpondedor é já reconhecido como único meio de identificação válido na Irlanda, em Malta e no Reino Unido.

Circulação de animais de companhia entre Estados-Membros

Os animais que viajam acompanhados do seu proprietário dentro da União Europeia devem ser acompanhados de um passaporte emitido por um veterinário habilitado pela autoridade competente do Estado-Membro de proveniência.

O passaporte dos animais (gatos, cães e furões) deve comprovar que o animal respeita as prescrições sanitárias a seguir indicadas e, nos casos da Finlândia, da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido, as regras nacionais adicionais destes países.

A entrada dos animais de companhia (gatos, cães e furões) no território de um Estado-Membro está sujeita ao cumprimento das três condições seguintes:

Durante um período de transição que se estenderá até 31 de dezembro de 2011, a entrada de animais de companhia (cães ou gatos) no território da Irlanda, Malta, Suécia e Reino Unido estará sujeita ao cumprimento das seguintes condições adicionais:

Além disso, os Estados-Membros podem autorizar o acesso de animais jovens com menos de três meses, não vacinados, em certas condições.

Circulação de animais de companhia provenientes de países terceiros

As regras sanitárias aplicáveis à circulação intracomunitária de animais de companhia aplicam-se igualmente aos seguintes países: Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Suíça e Vaticano. O mesmo é válido para os países terceiros mencionados no anexo II, parte C.

Se os animais (gatos, cães e furões) forem provenientes de um país terceiro não enumerado na parte C do anexo II, aplicar-se-ão regras sanitárias mais rigorosas. Os animais introduzidos com destino a Estados-Membros outros que a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido devem estar vacinados e ter sido submetidos a uma titulação de anticorpos (no caso da Finlândia, exige-se também um tratamento contra a ténia equinococose até 31 de dezembro de 2011). Esta titulação deve ser efetuada num laboratório aprovado pela Comissão Europeia com base numa amostra de sangue colhida, pelo menos, um mês após a vacinação e três meses antes da deslocação.

Se forem introduzidos na Irlanda, Malta, Suécia e Reino Unido, está prevista aa colocação em quarentena de acordo com o protocolo em vigor nestes Estados-Membros.

Os animais provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial ou de um passaporte em caso de reintrodução, que comprove o respeito pelas regras sanitárias do presente regulamento.

Sanções

Se os controlos, designadamente os efetuados nos pontos de entrada na UE, revelarem que os animais não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a autoridade competente pode decidir reexpedi-los para o país de origem, isolá-los sob controlo oficial pelo tempo necessário ao preenchimento dos requisitos sanitários ou ainda, em última instância, a sua eutanásia, nos casos em que a reexpedição ou o isolamento em quarentena não sejam possíveis.

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 é revogado pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013., com efeitos a partir de 28.12.2014.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o998/2003

03.7.2003

-

JO L 146 de 13.6.2003

DERROGAÇÃO DO ATO

Decisão 2004/557/CE [Jornal Oficial L 249 de 23.7.2004] .

Esta derrogação aplica-se ao trânsito de cães e gatos de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm e as outras partes do território da Dinamarca.

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2004/650/CE

21.9.2004

-

JO L 298 de 23.9.2004

Regulamento (CE) n.o454/2008

24.6.2008

-

JO L 145 de 4.6.2008

Regulamento (CE) n.o219/2009

20.4.2009

-

JO L 87 de 31.3.2009

Regulamento (UE) n.o438/2010

18.6.2010

-

JO L 132 de 29.5.2010

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o998/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 [Jornal Oficial L 178, 28/06/2013].

Regulamento (UE) n.o31/2014 da Comissão que revoga as Decisões 2004/301/CE e 2004/539/CE, e o Regulamento (UE) n.o 388/2010 [Jornal Oficial L 10 de 15.01.2014].

Regulamento (UE) n. o517/2013 do Conselho, que adapta determinados regulamentos e decisões devido à adesão da República da Croácia [Jornal Oficial L 158 de 10.6.2013].

Regulamento (UE) n.o388/2010 da Comissão, de 6 de maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial [Jornal Oficial L 114 de 7.5.2010].

Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários [Jornal Oficial L 8 de 13.1.2007]. Verversão consolidada

Decisão2005/91/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação antirrábica é considerada válida [Jornal Oficial L 31 de 4.2.2005].

Decisão 2004/839/CE da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece as condições de circulação sem carácter comercial para a Comunidade de cães e gatos jovens provenientes de países terceiros [Jornal Oficial L 361 de 8.12.2004].

Decisão 2004/824/CE da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros [Jornal Oficial L 358 de 3.12.2004].

Decisão2003/803/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões [Jornal Oficial L 312 de 27.11.2003].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia [COM(2007)578 final – não publicado no Jornal Oficial].

Este relatório é relativo às medidas a tomar no fim do período transitório, durante o qual a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido mantiveram medidas contra a raiva como condição específica de entrada. Com vista à harmonização total das regras em vigor na UE, a Comissão avalia as opções disponíveis para a revisão do regime atual. Esta avaliação baseia-se no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. As opções disponíveis incluem a continuação, numa base permanente, a prorrogação, o levantamento ou o ajustamento das condições de entrada para o Reino Unido, a Irlanda, Malta, a Finlândia e a Suécia. No entanto, dado que as discussões sobre a alteração do regulamento irão durar mais tempo do que o previsto pelo regulamento, a Comissão optará por uma primeira prorrogação do período de aplicabilidade destas regras.

Última modificação: 29.04.2014