Febre catarral ovina
SÍNTESE DE:
Diretiva 2000/75/CE — Regras relativas à luta e à erradicação da febre catarral ovina ou língua azul
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
Esta diretiva e as respetivas alterações subsequentes estabelecem medidas pormenorizadas de luta e erradicação da febre catarral ovina* ou língua azul, definindo os procedimentos a adotar em caso de ocorrência de um foco de infeção.
PONTOS-CHAVE
Revogação
A Diretiva 2000/75/CE será substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 20 de abril de 2021.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 22 de dezembro de 2000. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 1 de janeiro de 2002.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74-83)
As sucessivas alterações da Diretiva 2000/75/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)
Ver versão consolidada.
Decisão 2008/655/CE da Comissão, de 24 de julho de 2008, que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (JO L 214 de 9.8.2008, p. 66-69)
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37-52)
Ver versão consolidada.
Decisão 2003/845/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2003, relativa a medidas de proteção aplicáveis às importações de certos animais e respetivos sémen, óvulos e embriões da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro devido à febre catarral ovina (JO L 321 de 6.12.2003, p. 61)
última atualização 25.10.2018