As orientações para as políticas de emprego (2008-2010)

As orientações propostas pela Comissão devem orientar a coordenação das políticas dos Estados-Membros da União Europeia (UE) no sentido de alcançar os objectivos de emprego e crescimento sustentáveis.

ACTO

Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

SÍNTESE

As orientações para o emprego constituem um dos três pilares das orientações integradas para o período de 2008-2010. Completam as orientações gerais para as políticas económicas para 2008-2010 (OGPE) que enquadram as políticas macroeconómicas e as reformas microeconómicas nacionais.

Os Estados-Membros devem adoptar políticas que permitam alcançar o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho e reforçar a coesão social e territorial (orientação n.º 17). Centrando-se nessas prioridades, a União Europeia (UE) deverá atingir uma taxa média de emprego de 70%, uma taxa média de emprego de, pelo menos, 60% para as mulheres e de 50 % para os trabalhadores mais idosos (55 aos 64 anos) até 2010.

A Comissão propõe três domínios prioritários de acção para o crescimento e emprego:

Tendo em conta o envelhecimento da população europeia, as políticas de emprego deverão ser adaptadas com mais eficácia às diferentes fases do ciclo de vida (orientação n.º 18). As acções deverão contribuir para o prolongamento da actividade profissional e o envelhecimento activo, assegurando a modernização e a viabilidade dos sistemas de protecção social (incluindo pensões e cuidados de saúde). Há que considerar políticas adequadas que permitam reduzir o desemprego dos jovens, de acordo com os objectivos do pacto para a juventude. E aumentar a participação das mulheres, garantindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres. As políticas deverão conduzir a uma melhor coordenação entre a vida profissional e a vida privada, graças ao desenvolvimento de serviços de acolhimento de crianças e outras pessoas a cargo.

O mercado de trabalho europeu deverá promover a inserção, aumentar o carácter atractivo do trabalho, nomeadamente para os desempregados, e ser um factor de integração social (orientação n.º 19). Para este efeito, deverão ser aplicadas medidas de inclusão activa, de forma antecipada e personalizada, bem como incentivos e desincentivos, associados à tributação fiscal e às prestações sociais. Deverão ser criados novos empregos no sector dos serviços às pessoas e às empresas.

A correspondência das qualificações às exigências do mercado de trabalho (orientação n.º 20) pode ser melhorada graças à modernização das estruturas nacionais de mercado de trabalho, assegurando, em especial, uma maior transparência na divulgação das oportunidades de emprego e formação, através de uma melhor antecipação das carências de mão-de-obra. É igualmente essencial incentivar a mobilidade intra-europeia e tirar um maior proveito da oferta de mão-de-obra imigrada.

A fim de reagir com mais eficácia às alterações económicas e sociais, o mercado de trabalho deverá ser mais flexível e homogéneo, assegurando a segurança do emprego (orientação n.º 21). Os Estados-Membros deverão integrar estes objectivos nas suas legislações nacionais e promover formas inovadoras de organização do trabalho, bem como antecipar as alterações económicas de modo a reduzir os custos sociais e facilitar as transições profissionais dos trabalhadores.

A evolução dos custos do trabalho e a instauração de mecanismos de fixação dos salários deverão ser favoráveis ao emprego (orientação n.º 22). Os parceiros sociais deverão fixar quadros de negociação salarial que permitam reflectir os objectivos de produtividade e do mercado de trabalho, enquanto a carga fiscal das pessoas que auferem remunerações baixas deverá ser reduzida.

O investimento no capital humano (orientação n.º 23) deverá ser aumentado, através de políticas inclusivas em matéria de educação e formação, em todos os níveis de ensino, e da redução do número de casos de abandono precoce da escolaridade. Deverão ser adoptadas estratégias em matéria de aprendizagem ao longo da vida, que podem ser apoiadas, nomeadamente, por incentivos financeiros.

Os sistemas de educação e formação deverão ser adaptados com mais eficácia às novas necessidades em matéria de qualificações (orientação n.º 24). A abertura e a qualidade destes sistemas deverão ser asseguradas, bem como a diversidade da oferta de formação e das possibilidades de mobilidade. A educação e a formação deverão ser acessíveis a todos, nomeadamente através da organização do tempo de trabalho, da orientação profissional e da partilha dos custos. A educação e a formação não formais e informais deverão ser mais amplamente reconhecidas e validadas.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2008/618/CE

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JO L 198 de 26.7.2008

ACTOS RELACIONADOS

Recomendação 2009/531/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativa à actualização de 2009 das Orientações Gerais das Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros. [JO L 183 de 15.7.2009]. As presentes recomendações permitirão aos Estados-Membros melhorar a execução da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego (ciclo 2008-2010) e dizem respeito à orientação das políticas económicas e das políticas de emprego.

Estas recomendações estão especificamente adaptadas à situação económica e social de cada Estado-Membro e têm em conta as contracções provocadas pela crise financeira internacional.

Os Estados-Membros devem assim adaptar os seus programas nacionais de reformas e assegurar o acompanhamento das suas acções nos relatórios anuais sobre a execução dos programas.

Decisão 2009/536/CE do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. As orientações para o emprego aprovadas pela Decisão 2008/618/CE, de 15 de Julho de 2008, são mantidas para o ano de 2009.

Última modificação: 19.11.2009