Adoção do euro

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro

Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro

Artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — regras de transição relativas à política económica e monetária

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS E DO ARTIGO 140.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA?

Os dois regulamentos criam a base e a segurança jurídicas para a introdução do euro (União Económica e Monetária).

O artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece os critérios para a adesão à União Económica e Monetária e à adoção do euro. Prevê o acompanhamento regular dos progressos realizados pelos Estados-Membros da União Europeia (UE) cuja moeda não é o euro no sentido do cumprimento desses requisitos.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (CE) no 974/98:

O Regulamento (CE) no 1103/97:

O artigo 140.o do TFUE e o Protocolo n.o 13, anexo do TFUE, estabelecem as condições económicas e financeiras — conhecidas como «critérios de convergência» — que os Estados-Membros devem cumprir para a adoção do euro. As referidas condições são as que se apresentam seguidamente.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Período de eliminação gradual. Período máximo de um ano, com início na data de adoção do euro.
Instrumento jurídico. Legislação, atos administrativos, decisões judiciais, instruções de pagamento e outros documentos com efeitos jurídicos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) no 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1-5).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 974/98 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1-3).

Ver versão consolidada.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 5 — Disposições transitórias — Artigo 140.o (ex-n.o 1 do artigo 121.o, ex-segundo período do n.o 2 do artigo 122.o e ex-n.o 5 do artigo 123.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 108-110).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) n.o 2022/1211 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023 (JO L 187 de 14.7.2022, p. 31-34).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 13) relativo aos critérios de convergência (JO C 202 de 7.6.2016, p. 281-282).

última atualização 19.04.2023