Parceria para a adesão da Eslovénia

A parceria para a adesão visa ajudar as autoridades do país candidato nos seus esforços para satisfazer os critérios de adesão. Expõe pormenorizadamente as prioridades da preparação do país para a adesão, em particular a execução do acervo, e constitui o fundamento da programação da ajuda de pré-adesão assegurada a partir de fundos comunitários como o Programa Phare. No seguimento da assinatura do Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003 e da integração oficial do país na União Europeia em 1 de Maio de 2004, a parceria para a adesão extinguiu-se.

Na sua comunicação "Agenda 2000 (es de fr)", a Comissão Europeia formulou uma série de propostas tendo em vista reforçar a estratégia de pré-adesão para o conjunto dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO). Esta estratégia tem por objectivo geral proporcionar um programa coerente destinado a preparar esses países para a adesão à União Europeia e, nomeadamente:

1) OBJECTIVO

A parceria para a adesão (adoptada em Março de 1998 e alterada em Dezembro de 1999 e em Janeiro de 2002), tem por objectivo inscrever os domínios de trabalho prioritários definidos no parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Eslovénia no contexto de um quadro jurídico e definir os meios financeiros disponíveis para ajudar este país a respeitar estas prioridades e as condições desta ajuda. A parceria serve de apoio a uma série de instrumentos que se destinam a promover o esforço dos países candidatos a nível do processo de adesão.

Estes instrumentos incluem, nomeadamente, um programa nacional para a adopção do acervo (PNAA) (revisto em Maio de 2002), a avaliação conjunta das prioridades, a médio prazo, da política económica, o pacto contra o crime organizado, o plano de desenvolvimento nacional, bem como outros programas sectoriais necessários à participação dos nos fundos estruturais após a adesão e à aplicação de ISPA e SAPARD antes da adesão. Em 2002, a parceria para a adesão serviu de ponto de partida para a elaboração de um plano de acção para o reforço das capacidades administrativas e judiciárias da Eslovénia.

Estes instrumentos não farão parte integrante da presente parceria, mas as suas prioridades serão compatíveis com a mesma.

O acompanhamento do processo de aplicação da parceria para a adesão será assegurado no quadro do Acordo Europeu entre a União Europeia e a Eslovénia.

2) PRIORIDADES

As prioridades foram divididas em dois tipos: a curto e a médio prazo. As prioridades a curto prazo são as que a Eslovénia poderia concretizar, total ou parcialmente, no decurso de 2000. As prioridades a médio prazo deverão estar concretizadas antes do final de 2003.

A Eslovénia respeitou em parte as prioridades relativas aos critérios económicos e políticos, tendo respeitado na íntegra ou em grande parte as prioridades relacionadas com a livre circulação de pessoas, a livre circulação de capitais, a agricultura, os assuntos sociais e o emprego, a energia, a união aduaneira, as relações externas e o controlo financeiro. A maioria das restantes prioridades da parceria foram cumpridas parcialmente.

Em Dezembro de 1999, as prioridades da parceria para a adesão foram objecto de uma revisão (ver p. 3 do anexo da Decisão 1999/859/CE). Em Fevereiro de 2002, foi publicada outra revisão (Decisão 2002/94/CE), que constitui a base da avaliação realizada pela Comissão no seu relatório do ano de 2002.

Os domínios prioritários são os seguintes:

(Para obter informação mais actualizada, consultar o capítulo dedicado à adopção do acervo comunitário)

3) QUADRO FINANCEIRO

Phare

O programa Phare 2000 previa uma dotação de 33,4 milhões de euros para a Eslovénia. Foram igualmente afectados 7 milhões de euros suplementares aos programas de cooperação transfronteiriça. No âmbito do programa Phare 2001, foi concedido um montante de 21,3 milhões de euros à Eslovénia. Além disso, foi afectado um montante de 7 milhões de euros suplementares à cooperação transfronteiriça. No âmbito do programa Phare 2002, foram concedidos 18 milhões de euros à Eslovénia, montante esse que foi acrescido de um montante suplementar de 16,9 milhões de euros, atribuídos a título da facilidade adicional a favor do reforço das instituições, e de outra verba de 7 milhões de euros, destinada à cooperação transfronteiriça com os países vizinhos.

As autoridades do país parceiro assumem a responsabilidade pelos contratos e pagamentos ligados à ajuda. No entanto, o regulamento financeiro das comunidades europeias obriga a Comissão a acompanhar a organização dos concursos e a aprovar todos os contratos financiados por Phare e assinados pelo país terceiro antes da sua entrada em vigor.

Ajuda de pré-adesão

A partir de 2000, a ajuda financeira incluirá uma ajuda à agricultura e ao desenvolvimento rural (SAPARD) e um instrumento estrutural (ISPA) que atribui um carácter prioritário às medidas adoptadas nos domínios dos transportes e do ambiente. O regulamento que coordena a ajuda Phare, SAPARD e ISPA, adoptado em Junho de 1999, permite à Comissão exercer um controlo ex-post dos contratos sempre que considere insuficiente o controlo financeiro efectuado pelo país parceiro.

Entre 2000 e 2002, o total da ajuda financeira disponível repartiu-se da seguinte forma: Phare, 25 milhões de euros por ano; SAPARD, 6,5 milhões de euros por ano; ISPA, entre 10,8 milhões e 21,7 milhões de euros por ano. No âmbito do SAPARD 2002, foram atribuídos 6,6 milhões de euros à Eslovénia. O montante do ISPA para 2002 situou-se entre 10,8 e 21,8 milhões de euros.

4) REFERÊNCIAS

Decisão 98/268/CE de 30.03.1998Jornal Oficial L 121, 23.04.1998

Decisão 1999/859/CE de 6.12.1999Jornal Oficial L 335, 28.12.1999

Parecer da Comissão COM(97) 2010 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM(98)709 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM(1999) 512 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM(2000) 712 finalNão publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão COM(2001) 700 final - SEC(2001)1755Não publicado no Jornal Oficial

Decisão 2002/94/CE de 28.01.2002Jornal Oficial L 44 de 14.02.2002

Relatório da Comissão COM(2002) 700 final - SEC(2002)1411Não publicado no Jornal Oficial

Tratado de Adesão à União Europeia (Jornal Oficial L 236 de 23.9.2003)

Última modificação: 19.11.2004