Eslováquia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM (97) 2004 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (98) 703 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (1999) 511 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2000) 711 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1754 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1410 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que a Eslováquia tinha, aparentemente, capacidade administrativa e infra-estruturas para, a médio prazo, alinhar a sua legislação pelas normas da União Europeia em matéria de justiça e assuntos internos, mas que deveria concretizar a sua promessa no sentido de fazer as reformas necessárias em diferentes domínios: criação de um visto para os nacionais da Comunidade de Estados Independentes, gestão do tráfico transfronteiras e controlo da migração, extradição e luta contra a criminalidade organizada e a corrupção. Além disso, tinha declarado que alguma legislação, como a legislação em matéria de asilo, deveria ser aprofundada para se adaptar ao acervo.

No relatório de Novembro de 1998, a Comissão constatou que a Eslováquia tinha registado progressos em matéria de legislação neste domínio, mas que continuavam a ser necessárias certas adaptações. Além disso, subsistiam ainda lacunas quanto à aplicação da legislação. Deverão ser envidados esforços para realizar as prioridades a médio prazo, nomeadamente em matéria de controlo nas fronteiras, aplicação da legislação sobre o direito de asilo e a migração, incluindo a aproximação da política de vistos às normas comunitárias. Será igualmente necessário intensificar a luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente o branqueamento de capitais, e melhorar os serviços de polícia. No relatório, a Comissão solicitou expressamente à Eslováquia que demonstrasse uma verdadeira vontade política para aplicar o acervo neste domínio, já que qualquer atraso poderia ser prejudicial num domínio tão fundamental para a criação de um Estado de direito.

A avaliação feita pela Comissão no seu relatório de Outubro de 1999 foi globalmente mais positiva do que a dos anos anteriores. A Eslováquia tinha acelerado a transposição do acervo, nomeadamente no que dizia respeito à cooperação judiciária em matéria penal. O domínio da justiça e dos assuntos internos era considerado prioritário e estavam a ser envidados esforços neste sector. Todavia, muito havia ainda a fazer, sobretudo no que dizia respeito à luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, ao estatuto dos estrangeiros e ao asilo. O sistema judiciário no seu conjunto deverá ser reforçado. Será igualmente conveniente melhorar os controlos nas fronteiras.

No seu relatório de Novembro de 2000, a Comissão assinalou os progressos significativos em matéria de vistos e de direito de asilo realizados pela Eslováquia, sublinhando no entanto que ainda deveriam ser envidados esforços em matéria de gestão das fronteiras externas. A Eslováquia tinha feito progressos igualmente em matéria de imigração, de cooperação policial, de luta contra o branqueamento de capitais, contra a criminalidade organizada, a corrupção, a fraude e o tráfico de estupefacientes. Tinham-se registado também determinados progressos no domínio da cooperação aduaneira e judiciária. Em geral, a Eslováquia tinha mantido o seu ritmo de aplicação do acervo comunitário, devendo, no entanto, prosseguir ainda a luta contra a criminalidade organizada.

No relatório de Novembro de 2001, a Comissão verificou que se tinham registado progressos em vários sectores, nomeadamente em matéria de vistos, de cooperação policial, de asilo, de combate ao branqueamento de capitais, de tráfico de estupefacientes e de cooperação aduaneira e policial. Deviam ser intensificados os esforços sobretudo no que dizia respeito à protecção de dados e à política de imigração.

O relatório de Outubro de 2002 verifica que a Eslováquia continuou a registar progressos, nomeadamente no que diz respeito à protecção dos dados, aos vistos, ao controlo nas fronteiras, à imigração, ao direito de asilo e à cooperação policial.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

Livre circulação das pessoas

O princípio da livre circulação e de permanência de todos os cidadãos europeus está previsto no artigo 14º (ex-artigo 7º-A) do Tratado, bem como nas disposições relativas à cidadania europeia (artigo 18º, ex-artigo 8º-A). O Tratado de Maastricht incluiu entre as questões de interesse comum para os Estados-Membros a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política de imigração. O Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, incluiu estas questões no Tratado CE (artigos 61º a 69º), prevendo porém um período de transição de cinco anos até à total aplicação dos procedimentos comunitários. A prazo, trata-se de criar um "espaço de liberdade, de segurança e de justiça" sem controlo das pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade. Paralelamente, deverão ser adoptadas normas comuns para os controlos nas fronteiras externas da União, os vistos, as políticas de asilo e de imigração. O plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 fixa um calendário das medidas a adoptar para alcançar estes objectivos nos próximos cinco anos.

Certos Estados-Membros aplicam já regras comuns nestes domínios graças aos acordos de Schengen, tendo o primeiro sido assinado em 1985. Estes acordos intergovernamentais foram integrados no âmbito da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e fazem, doravante, parte do acervo comunitário a retomar pelos países candidatos.

A Eslováquia declarou que tenciona dar cumprimento às disposições do Acordo de Schengen e requereu um estatuto de observador nesta organização em Fevereiro de 1997. A Eslováquia solicitou, ainda, o apoio dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de reforço dos controlos nas fronteiras externas.

Política de asilo

A política europeia em matéria de asilo, questão de interesse comum para os Estados-Membros após o Tratado de Maastricht, baseia-se fundamentalmente em instrumentos sem carácter jurídico tais como, por exemplo, as Resoluções de Londres de 1992 sobre os pedidos de asilo manifestamente infundados e o princípio do "país terceiro de acolhimento", ou sobre convenções internacionais tais como a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.

No âmbito dos acordos de Schengen, os Estados-Membros assinaram em 15 de Junho de 1990 a Convenção de Dublim, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1997, relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro da União. Esta questão não tinha sido resolvida pela Convenção de Genebra. Seguidamente, o comité criado pela Convenção adoptou diferentes medidas de aplicação.

Para além do plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 da Comissão e do Conselho, é necessária uma estratégia global. Assim, para dar resposta a esta necessidade, o Conselho criou uma "task force" para o asilo e a migração.

Política de imigração

A política de imigração, questão de interesse comum desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht no âmbito da cooperação intergovernamental no domínio dos assuntos internos, ainda não existe verdadeiramente enquanto política europeia. Não foi elaborada qualquer regra em matéria de entrada e de residência no território para os nacionais de países terceiros. Não obstante, o plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 prevê a adopção de medidas específicas neste domínio.

Cooperação judiciária em matéria civil

Poucas foram as medidas adoptadas neste domínio, no âmbito do qual a UE pode actuar desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht. A mais importante até hoje é a Convenção relativa à citação e à notificação na UE de actos em matérias civil e comercial. Os principais instrumentos que contribuem para facilitar a cooperação judiciária civil foram elaborados a nível internacional (Convenções de Bruxelas e de Roma, por exemplo).

A adopção de novas regras encontra-se igualmente prevista no plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 do Conselho e da Comissão.

Cooperação policial, aduaneira e judiciária em matéria penal

O acervo nestes domínios decorre essencialmente do quadro de cooperação definido no Título VI do Tratado da União Europeia ou " terceiro pilar ". O Tratado de Amesterdão alterou as disposições jurídicas na matéria. Doravante, o Título VI diz essencialmente respeito à cooperação policial, à luta contra o crime organizado, à luta contra o tráfico de droga, à luta contra a corrupção e a fraude, à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação aduaneira. O Título VI mantém os procedimentos intergovernamentais estabelecidos pelo Tratado de Maastricht em 1993.

O acervo em matéria de justiça e assuntos internos implica um elevado grau de cooperação concreta entre as administrações, bem como a elaboração de regulamentações e respectiva aplicação efectiva. Para este efeito, um primeiro programa "Octopus" foi financiado entre 1996 e 1998 pela Comissão Europeia e pelo Conselho da Europa. O programa "Octopus II" (1999-2000) destina-se a facilitar a adopção de novas medidas legislativas e constitucionais pelos Países da Europa Central e Oriental (PECO), bem como por certos novos Estados independentes sobre o modelo das regras em vigor na UE através da formação e assistência a todas as pessoas responsáveis pela luta contra a corrupção e a criminalidade organizada. Além disso, em 28 de Maio de l998, foi assinado entre a UE e os PECO um pacto de luta contra a criminalidade organizada.

No âmbito da União, o plano de acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, indica as diferentes medidas que deverão ser adoptadas a curto prazo (dois anos) e a médio prazo (cinco anos) para criar um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Entre estas é de salientar o desenvolvimento da Unidade Europeia de Polícia (Europol), nomeadamente o estabelecimento de relações entre a unidade e as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, a integração do acervo de Schengen em matéria de cooperação policial e aduaneira e a organização da recolha e da armazenagem das informações necessárias em matéria de criminalidade transfronteiras.

O Acordo Europeu de Associação e o Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno

O Acordo Europeu de Associação com a Eslováquia inclui disposições relativas à cooperação no combate à toxicodependência e ao branqueamento de capitais.

O Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno não trata directamente do terceiro pilar, mas refere-se a algumas questões como, por exemplo, o branqueamento de capitais e a liberdade de circulação das pessoas, que estão estreitamente relacionadas com o domínio da justiça e dos assuntos internos.

AVALIAÇÃO

Não se registou qualquer progresso em matéria de protecção de dados. Em Setembro de 2002 entrou em vigor uma nova lei relativa à protecção dos dados pessoais. A partir de Dezembro de 2001, as bases de dados da polícia passaram a estar sujeitas ao controlo do presidente do Órgão de fiscalização da protecção dos dados pessoais. O mesmo se verificou relativamente aos sistemas de informação do exército, da administração penitenciária, da administração aduaneira e da polícia dos caminhos de ferro.

A legislação eslovaca em matéria de vistos só parcialmente se encontra alinhada pelo acervo. A partir de Janeiro de 2001, certas categorias de pessoas poderão beneficiar de um visto gratuitamente ou a tarifa reduzida. A Comissão convida a Eslováquia a criar, o mais brevemente possível, um sistema de concessão em linha de vistos e um registo central de vistos.

A nova lei relativa à permanência de estrangeiros entrou em vigor em Abril de 2002 e define os tipos de vistos que podem ser emitidos, bem como as modalidades da sua emissão.

No domínio do controlo nas fronteiras externas registaram-se importantes progressos. Porém, a legislação eslovaca ainda não se encontra totalmente alinhada pelo acervo da União.

Durante o ano de 2001:

O governo tomou um determinado número de medidas administrativas e jurídicas a fim de reforçar o controlo nas fronteiras externas. As infra-estruturas foram melhoradas nos pontos de passagem da fronteira com a Ucrânia, devendo, no entanto, prosseguir os esforços neste domínio.

A partir de Abril de 2001, foi criado o sistema nacional de informações Schengen, bem como o plano nacional de aplicação do acervo de Schengen. O mesmo foi actualizado e está a ser correctamente aplicado.

A nova lei relativa à permanência de estrangeiros, que alinha amplamente a legislação eslovaca pelo acervo da UE em matéria de migração, entrou em vigor em Abril de 2002. A fim de melhorar a luta contra a imigração clandestina, a Eslováquia criou, em Abril de 2002, uma unidade nacional de luta contra imigração clandestina.

Em matéria de asilo, em Julho de 2001 foi criado um centro de documentação especializado na recolha e análise das informações sobre os países de origem.

Em Junho de 2002, foi adoptada uma nova lei relativa ao direito de asilo que deverá entra em vigor em Janeiro de 2003. Esta lei estabelece novas regras relativamente ao princípio da "não expulsão", regula precisamente o procedimento de pedido de asilo e contém novas definições relativas ao conceito de «país terceiro seguro»

Em matéria de cooperação policial e de luta contra a criminalidade organizada, a Eslováquia assinou:

Desde Janeiro de 2001, um gabinete de cooperação policial internacional colabora com a Interpol e o gabinete nacional Schengen. Além disso, uma unidade no âmbito da Direcção-Geral da Polícia Nacional está a elaborar um calendário para a aplicação do acervo de Schengen.

O Parlamento adoptou, em Outubro de 2001, uma nova lei relativa à polícia que altera a lei relativa às forças policiais de 1993. Em Novembro do mesmo ano, foram assinados o protocolo destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas e o protocolo contra o tráfico ilegal de migrantes, adicionais à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada (Convenção de Palermo (esdeenfr)). Em Agosto de 2002, a Eslováquia assinou o protocolo adicional contra o fabrico e o tráfico ilegal de armas de fogo.

Além disso, uma alteração ao código penal, cuja entrada em vigor se previa em Setembro de 2002, introduziu o terrorismo como nova infracção penal.

Uma nova unidade, criada pelo governo, ocupa-se doravante da coordenação da luta contra a corrupção. Em Junho de 2002, o Parlamento eslovaco adoptou alterações ao código penal que permitirão à Eslováquia aplicar a Convenção de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Além disso, em Agosto de 2002, foram adoptadas alterações ao código civil que permitirão a ratificação da Convenção civil sobre a corrupção.

Em Fevereiro de 2001, a Eslováquia ratificou a Convenção Europeia de 1990 relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime. Uma unidade de polícia financeira independente coopera com as forças de polícia dos Estados-Membros e com o Organismo de Luta Antifraude (OLAF)

Em Setembro de 2002, entrou em vigor uma nova lei que impõe a supressão a partir de Janeiro de 2004 e, o mais tardar, em Janeiro de 2007, de todas as contas anónimas existentes.

Em Junho de 2001, a Eslováquia apresentou um pedido de adesão ao Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência (OEDT). Devem ser redobrados esforços no sentido de coordenar as actividades dos diferentes organismos envolvidos na luta contra o tráfico de droga. A aplicação do programa nacional de luta contra a droga, que abrange o período de 1999-2003 registou progressos significativos. O Observatório Nacional das Drogas foi instituído como ponto nacional do sistema de informação sobre as drogas no âmbito da Rede Europeia de Informação sobre as Drogas e a Toxicodependência (Reitox)

Em Julho de 2001, entraram em vigor a nova lei em matéria aduaneira e a lei relativa aos órgãos administrativos centrais no domínio das alfândegas. A Eslováquia deve ainda envidar esforços no sentido de criar um sistema informático aduaneiro, melhorar a formação do pessoal e lutar contra a corrupção interna. Foram assinados três protocolos de acordo entre a administração aduaneira e organizações de empresas em matéria de luta contra o tráfico de droga. Em Junho de 2002, o Parlamento aprovou uma alteração de código de processo penal a fim de reforçar os poderes de investigação dos funcionários das alfândegas.

Em matéria de cooperação judiciária, em Junho de 2001 foi alterada a lei relativa à extradição. Além disso, foram ratificadas várias convenções, nomeadamente, a Convenção relativa à protecção das crianças e a cooperação em matéria de adopção internacional.

Foi adoptada a reforma do código de processo penal que prevê novas disposições sobre a assistência judiciária internacional que concluem o alinhamento da legislação eslovaca pelo acervo no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

Em matéria civil, passaram a ser vinculativas para a República da Eslováquia as convenções seguintes:

A Eslováquia ratificou todos os instrumentos jurídicos relativos aos Direitos do Homem no quadro do acervo em matéria de justiça e assuntos internos.

Última modificação: 11.12.2002