Polónia
1) REFERÊNCIAS
Parecer da Comissão [COM(1997) 2002 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(1998) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(1999) 509 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(2000) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC (2001) 1752 - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM (2002) 700 final - SEC (2002) 1406 - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1207 - Não publicado no Jornal Oficial]
Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]
2) SÍNTESE
No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que, se a Polónia continuasse a desenvolver esforços para adaptar o seu quadro jurídico e procedesse simultaneamente às necessárias adaptações estruturais, poderia cumprir, a médio prazo, os requisitos da UE no sector do audiovisual.
O relatório de Novembro de 1998 confirmou, em geral, esse primeiro balanço.
No entanto, o relatório de Outubro de 1999 salienta que os progressos realizados neste domínio são limitados e insiste nos atrasos preocupantes em certos sectores.
O relatório de Novembro de 2000 indica que foram realizados numerosos progressos, apesar de a legislação polaca ainda não estar completamente conforme com o acervo comunitário.
O relatório de Novembro de 2001 indicava que se tinham registado poucos progressos nos domínios audiovisual e da cultura.
O relatório de Outubro de 2002 observava que não havia a assinalar nenhuns novos alinhamentos legislativos no domínio audiovisual. Além disso, não se tinha registado nenhum progresso no que se refere às capacidades administrativas.
O relatório de Novembro de 2003 insiste no facto de a Polónia apenas parcialmente cumprir as obrigações decorrentes das negociações de adesão no domínio audiovisual. Particularmente, corre o risco de não estar em condições de aplicar o acervo na altura da adesão se não tomar rapidamente medidas para recuperar o atraso na modificação da lei sobre a rádio e a teledifusão. Em contrapartida, no domínio da cultura, a legislação polaca respeita o acervo comunitário.
O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.
ACERVO COMUNITÁRIO
No contexto do mercado interno, o acervo comunitário no domínio do audiovisual visa a prestação e a livre circulação de serviços audiovisuais na UE, bem como a promoção da indústria europeia de programas. A Directiva " Televisão Sem Fronteiras ", aplicável a todos os organismos de radiodifusão televisiva, independentemente do modo de transmissão (terrestre, via satélite, por cabo) ou do facto de serem privados ou públicos, contém este acervo e define as regras de base da radiodifusão televisiva transfronteiras. A directiva visa essencialmente:
O Acordo Europeu assinado entre a União Europeia e a Polónia prevê uma cooperação para a promoção e modernização da indústria audiovisual, bem como a harmonização de alguns aspectos de natureza regulamentar da política audiovisual.
A Directiva "Televisão Sem Fronteiras" é uma das medidas que os países da Europa Central e Oriental devem adoptar na Fase I do Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno (1995).
AVALIAÇÃO
No domínio audiovisual, muitos dos aspectos da legislação polaca são conformes ao acervo desde a adopção, em 2000, da lei que altera a lei sobre a rádio e a teledifusão. No entanto, continuam a ser necessárias alterações no que se refere às questões relativas aos critérios de jurisdição, promoção das obras europeias e independentes, os grandes acontecimentos, a definição de obras europeias e o princípio de liberalização dos capitais. A nova legislação continua suspensa.
A Polónia ratificou em Outubro de 2000 o protocolo da Convenção do Conselho da Europa sobre a televisão transfronteiras.
As capacidades administrativas são consideradas satisfatórias no seu conjunto. Contudo, a Polónia deverá reforçar o Conselho Nacional de Radio e Televisão designadamente, com vista ao controlo das novas regras (por exemplo, prever um equipamento informático para controlar as cotas de programas obrigatórios). O orçamento para 2001 tinha sido reduzido de forma drástica devido a problemas orçamentais mas foi de novo aumentado em 2002.
Em Junho de 2002 foi assinado um protocolo de acordo que prevê a participação da Polónia nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação (es de en fr), com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2002.
O relatório de 2003 da Comissão salienta que a Polónia ainda deve alinhar a sua legislação-quadro (lei sobre a rádio e a teledifusão), relativa aos critérios de jurisdição, à definição de obras europeias, a determinados aspectos relativos à promoção das obras europeias e independentes, ao acesso aos grandes acontecimentos e ao princípio da liberalização dos capitais. A capacidade administrativa para a aplicação do acervo, no domínio audiovisual, é considerada, na sua globalidade, satisfatória. Contudo o Conselho Nacional de Rádio e Televisão deve ainda ser reforçado a fim de poder controlar eficazmente o respeito pelas novas regras.
Por fim, a Comissão considera que a Polónia poderá não ter capacidade para aplicar o acervo no momento da sua adesão se não actuar rapidamente no sentido de recuperar o atraso na modificação da lei sobre a rádio e a teledifusão.
No domínio cultural, o Conselho de Associação adoptou em Outubro de 2001 uma decisão que autoriza a Polónia a participar plenamente no programa comunitário Cultura 2000 a partir de 2001. O relatório 2002 da Comissão assinala que se registaram algumas alterações a nível da organização do ponto de contacto cultural e um reforço do seu pessoal. Este ponto de contacto situa-se agora no Ministério da Cultura. Em 2003, o relatório da Comissão indica que a Polónia cumpre as exigências relativas à sua participação nas actividades comunitárias no domínio da cultura.
Última modificação: 13.01.2004