Malta

1) REFERÊNCIAS

Relatório da Comissão [COM(1999) 69 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (1999) 508 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2000) 708 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [SEC (2001) 1751 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2002) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1206 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

Segundo o relatório de Fevereiro de 1999, Malta deveria mobilizar esforços consideráveis para transpor o acervo comunitário no domínio da política dos consumidores.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão lembra que a legislação maltesa em matéria de protecção dos consumidores ainda não está conforme com o acervo. Embora tenham sido introduzidas melhorias no plano institucional e, de forma mais modesta, no plano legislativo, o trabalho a realizar é ainda significativo.

Segundo o relatório de Outubro de 2002, a legislação maltesa está em grande parte conforme com o acervo em matéria de defesa do consumidor, tendo sido provisoriamente encerradas as negociações sobre este capítulo. Malta não pediu disposições transitórias.

Segundo o relatório de Outubro de 2003, a legislação maltesa está em grande parte conforme com o acervo no tocante às medidas relacionadas com a segurança (p. ex.a fiscalização do mercado) e às medidas não relacionadas com a segurança (p. ex. as associações de consumidores). No entanto, há ainda esforços a fazer nos domínios assinalados, nomeadamente no que respeita à segurança geral dos produtos e a alguns aspectos das medidas não relacionadas com a segurança

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário prevê a protecção dos interesses económicos dos consumidores (nomeadamente o controlo da publicidade enganosa, a indicação dos preços, o crédito ao consumo, as condições contratuais ilegais, a venda à distância, as viagens organizadas, a televenda e o time-sharing), a segurança geral dos produtos, bem como os sectores dos cosméticos, das denominações dos produtos têxteis e dos brinquedos.

A nova legislação comunitária, recentemente adoptada (venda à distância, publicidade comparativa e indicação dos preços), deverá igualmente ser tida em consideração.

AVALIAÇÃO

Medidas relacionadas com a segurança

O acervo relativo às medidas que se prendem com a segurança foi bem transposto, à excepção da directiva revista relativa à segurança geral dos produtos. Por outro lado, ainda não foi dada execução à directiva relativa à responsabilidade pelos produtos defeituosos.

A fiscalização do mercado do ponto de vista da segurança geral dos produtos está bem assegurada.

Durante o ano de 2002, foi introduzido um mecanismo de fiscalização do funcionamento do mercado graças ao trabalho de coordenação levado a cabo pelo departamento de fiscalização do mercado do Ministério dos Assuntos Económicos e pela Direcção-Geral dos Consumidores do mesmo ministério. Foram igualmente tomadas medidas para criar um comité de fiscalização do mercado. Não obstante, esses organismos devem dispor de maiores capacidades, tanto financeiras como de pessoal.

Medidas não relacionadas com a segurança

Foi bem adoptado o acervo relativo às medidas que não se relacionam com a segurança. Restam alguns ligeiros ajustamentos no tocante à execução do acervo relativo à indicação dos preços e ao crédito ao consumo.

Por outro lado, é necessário reforçar as instâncias de arbitragem de conflitos, que desempenham um papel muito importante na resolução de reclamações feitas pelos consumidores.

Associações de consumidores

Devem ainda ser realizados progressos em matéria de apoio às asssociações de consumidores e no que respeita à execução de projectos destinados a sensibilizar melhor os consumidores para os seus direitos e desenvolver o sentido das responsabilidades das empresas. Neste sentido, Malta está a incentivar as organizações não governamentais a participarem na definição da política dos consumidores. Para já, Malta dispõe de uma única associação de consumidores, o que é insuficiente, tanto pela limitação das verbas como por falta de possibilidades.

Última modificação: 23.01.2004