Chipre

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(93) 313 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 710 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 502 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 702 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [SEC(2001) 745 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC (2003) 1202 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1993, a Comissão considerava que eram necessárias adaptações por vezes substanciais da legislação cipriota em matéria de política dos consumidores, tendo em vista uma futura adesão de Chipre à Comunidade Europeia.

O relatório de Novembro de 1998, embora reconhecendo os progressos realizados, apelava a esforços acrescidos para completar a transposição do acervo e a aplicação da legislação.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão considerou que foram realizados progressos significativos desde o último relatório, nomeadamente no plano legislativo.

O relatório de Outubro de 2002 assinala que Chipre atingiu uma fase avançada em termos de alinhamento legislativo e de capacidade administrativa. As negociações foram provisoriamente encerradas, não tendo Chipre solicitado nenhum regime transitório.

O relatório de Outubro de 2003 indica que Chipre satisfaz a maioria das exigências fixadas para a adesão nos domínios da vigilância do mercado e das medidas não ligadas à segurança. Este país deve prosseguir os esforços desenvolvidos a fim de transpor e aplicar plenamente o acervo comunitário.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário abrange a protecção dos interesses económicos dos consumidores (incluindo o controlo da publicidade enganosa, a indicação dos preços, o crédito ao consumo, as cláusulas contratuais abusivas, as vendas à distância, as viagens organizadas, as televendas e a multipropriedade (time share), bem como a segurança geral dos produtos e os sectores dos cosméticos, denominação dos produtos têxteis e brinquedos.

Importa ainda ter em conta a nova legislação comunitária recentemente adoptada (vendas à distância, publicidade comparativa e indicação dos preços).

AVALIAÇÃO

Chipre realizou um avanço significativo em matéria de transposição do acervo comunitário, tanto no plano da protecção dos interesses económicos dos consumidores como da segurança geral dos produtos. Todavia, deverão ser realizados progressos suplementares nos seguintes domínios:

Medidas ligadas à segurança:

Deve ainda ser aplicada a directiva revista sobre a segurança geral dos produtos e melhorar as infra-estruturas que testam essa segurança, a fim de melhor satisfazer as exigências em matéria de vigilância do mercado.

Medidas não ligadas à segurança:

É preciso desenvolver e reforçar as estruturas administrativas das instâncias de arbitragem tendo em conta a sua importância para a resolução dos litígios que envolvem o consumidor.

Associações de consumidores:

Chipre deverá encorajar mais as associações de consumidores no sentido de reforçarem a sua participação em três domínios:

Última modificação: 14.01.2004