Estónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2006 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 504 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 704 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [SEC(2001) 1747 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1201 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que se haviam registado progressos importantes na Estónia em matéria de alinhamento pelo acervo comunitário da legislação aplicável à protecção dos consumidores e que a Estónia parecia dispor das estruturas e organismos necessários à aplicação da política dos consumidores. A médio prazo, portanto, a conformidade com a política comunitária nesta matéria não deveria suscitar grandes dificuldades. No entanto, a Comissão chamava igualmente a atenção para a necessidade de prosseguir a reforma da legislação, uma vez que as leis em vigor têm fraca correspondência com o acervo comunitário. Constatava ainda a persistência de determinados direitos exclusivos ou especiais incompatíveis com o acervo comunitário.

O relatório de Novembro de 1998 constatava que a aproximação legislativa prosseguia de forma satisfatória. Era necessário, no entanto, reforçar o Conselho de Protecção dos Consumidores e incentivar as organizações de consumidores existentes, que estavam pouco desenvolvidas.

O relatório de Outubro de 1999 salientava, pelo contrário, que não fora feito qualquer progresso legislativo neste domínio e que as organizações de consumidores continuavam relativamente pouco desenvolvidas.

No relatório de Outubro de 2002, a Comissão assinala que as negociações sobre este capítulo foram provisoriamente encerradas e que a Estónia não pediu disposições transitórias.

O relatório de Outubro de 2003 assinala que a Estónia cumpre, no essencial, o acervo comunitário em relação às medidas ligadas à segurança (por ex: fiscalização do mercado), do mesmo modo que às medidas não ligadas à segurança (por ex.: organizações de consumidores). Contudo, deverá ainda melhorar a fiscalização do mercado e concluir a transposição e a aplicação da directiva revista sobre a segurança geral dos produtos.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário inclui a protecção dos interesses económicos dos consumidores (nomeadamente em matéria de controlo da publicidade enganosa, de afixação de preços, de crédito ao consumo, de condições contratuais desleais, de vendas à distância, de viagens organizadas, de televendas e de contratos de aquisição de direitos de utilização a tempo parcial de bens imobiliários ("time-sharing")), a segurança geral dos produtos e os sectores dos cosméticos, das denominações dos produtos têxteis e dos brinquedos.

O acordo europeu de associação prevê a harmonização da legislação com o direito comunitário e uma cooperação para tornar plenamente compatíveis os regimes de protecção dos consumidores da Estónia e da Comunidade Europeia. As medidas da primeira fase do Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno (1995) centram-se na melhoria da segurança dos produtos, nomeadamente dos cosméticos, dos têxteis e dos brinquedos, e na protecção dos interesses económicos dos consumidores, nomeadamente através de medidas relativas à publicidade enganosa, ao crédito ao consumo, às condições contratuais desleais e à afixação dos preços. As medidas da segunda fase referem-se às viagens organizadas, às televendas e ao "time-sharing". Deverá ser igualmente tida em consideração a nova legislação comunitária recentemente adoptada (vendas à distância, publicidade comparativa e afixação dos preços).

AVALIAÇÃO

A situação em 2003 variou um pouco em relação ao ano de 2002.

Fiscalização do mercado (medidas ligadas à segurança)

Convém continuar as actividades de fiscalização do mercado e de reforço das capacidades das principais estruturas de execução.

É necessário, por um lado, aumentar o número de inspectores a trabalhar na fiscalização do mercado e, por outro, melhorar a capacidade dos laboratórios encarregados de testar a segurança dos produtos não alimentares.

Defesa do consumidor (medidas não ligadas à segurança)

A lei sobre a defesa do consumidor ainda não se encontra em conformidade com o acervo. Quanto ao Serviço de Defesa do Consumidor, revelou-se muito eficaz, mas seria necessário reforçar os respectivos recursos humanos e financeiros.

Os esforços para melhorar a informação e a educação dos consumidores traduziram-se, já em 2002, na criação de um serviço telefónico gratuito e no apoio financeiro concedido pelo Governo à União Estónia dos Consumidores. No entanto, a eficácia da acção das associações de consumidores na promoção dos interesses destes deve ainda ser reforçada, para poder contribuir para uma melhor sensibilização em matéria de segurança dos produtos e de segurança alimentar.

Por último, devem ser desenvolvidos esforços para reforçar as organizações de consumidores, ainda incipientes, principalmente por insuficiência de membros activos.

Última modificação: 14.01.2004