Polónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2002 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1998) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 509 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1752 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1408 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1207 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

O parecer de Julho de 1997 considerava que a transposição integral do acervo comunitário em matéria de ambiente podia ser realizada na Polónia a médio prazo. Todavia, o processo de alinhamento em determinados domínios (tratamento das águas residuais urbanas, águas destinadas ao consumo humano, gestão de resíduos, legislação relativa à poluição atmosférica, etc.) exigia prazos mais longos, bem como um reforço dos investimentos públicos e privados.

O relatório de Novembro de 1998 constatava a presença de um quadro global inadequado que não permitia avaliar os progressos realizáveis a curto prazo. Constatava igualmente a ausência de progressos significativos no sector legislativo.

O relatório de Outubro de 1999 convidava a Polónia a acelerar o ritmo da sua transposição do acervo no domínio do ambiente. No entanto, tinham-se registado alguns progressos, graças à transposição parcial da directiva comunitária relativa à protecção do ambiente. Além disso, a reforma administrativa que entrou em vigor a 1 de Janeiro tinha melhorado as estruturas institucionais aos níveis regional e local neste domínio. A Polónia devia, porém, velar pela transposição de toda a legislação-quadro.

O relatório de Novembro de 2000 revelava que a Polónia tinha registado poucos progressos na transposição do acervo comunitário. Apesar de existir um conjunto de leis já preparadas, estas deviam ainda ser adoptadas para que a Polónia pudesse atingir um bom nível de transposição das directivas. Os programas de prevenção da poluição atmosférica, dos resíduos, da água e da indústria não tinham sido adoptados.

O relatório de Novembro de 2001 sublinhava os progressos realizados na adopção de leis-quadro, tais como as leis sobre a avaliação dos impactos no ambiente e sobre o acesso à informação, sobre a gestão dos resíduos e sobre a protecção do ambiente. Tinham sido elaborados programas de aplicação do acervo.

O relatório de Outubro de 2002 indicava que a Polónia havia progredido bem na adopção das regulamentações de execução e no reforço da sua capacidade administrativa para executar o acervo. No entanto, a transposição devia ser concluída. Era necessário reforçar a administração ambiental.

O relatório de Novembro de 2003 indica que, no essencial, a Polónia respeita os compromissos assumidos no domínio do ambiente por ocasião das negociações de adesão (concluídas em Dezembro de 2002). Se o país reforçar as capacidades administrativas a nível regional e local, deverá poder aplicar a maior parte do acervo no domínio do ambiente a partir de 1 de Maio de 2004, data da sua adesão à União.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A política ambiental da Comunidade, decorrente do Tratado da União Europeia, tem por objectivo um desenvolvimento sustentável baseado na integração da protecção ambiental nas políticas sectoriais da Comunidade Europeia, na acção preventiva, no princípio do poluidor pagador, no combate prioritariamente na fonte contra os danos ambientais e na partilha de responsabilidades. O acervo comunitário inclui cerca de 200 actos jurídicos abrangendo uma ampla gama de matérias, incluindo a poluição da água e do ar, a gestão dos resíduos e dos produtos químicos, a biotecnologia, a protecção contra as radiações, e a protecção da natureza. Os Estados-Membros devem garantir a realização de um estudo do impacto ambiental antes de serem aprovados certos projectos públicos e privados.

O Acordo Europeu de associação declara que a política de desenvolvimento económico da Polónia deve ser orientada pelo princípio da sustentabilidade e ter plenamente em conta considerações ambientais.

O Livro Branco relativo aos países da Europa Central e Oriental e ao mercado interno (1995) abrange apenas uma pequena parte do acervo comunitário na área do ambiente, designadamente a legislação aplicável aos produtos, que está directamente relacionada com a liberdade de circulação das mercadorias.

AVALIAÇÃO

A Polónia participa na execução do programa de acção para o desenvolvimento sustentável adoptado por todos os países vizinhos do mar Báltico. Foi adoptada uma estratégia a longo prazo para o desenvolvimento sustentável. O programa de execução mencionado tem em conta a integração das questões ambientais nas outras políticas sectoriais.

Quanto à legislação horizontal, foi introduzida a legislação necessária, que está em conformidade com o acervo comunitário, à excepção das disposições relativas à avaliação estratégica do impacto ambiental. A lei relativa à avaliação dos impactos ambientais e ao acesso à informação entrou em vigor em Janeiro de 2001. Foi criado um centro de informação sobre o ambiente. A reforma da administração polaca modificou de modo fundamental a estrutura institucional neste domínio. As novas regiões (voïvodies) e unidades administrativas (poviats) passam a ser responsáveis pelos controlos e licenças. A lei sobre a protecção do ambiente foi adoptada em Abril de 2001. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas foi ratificada.

No sector da água, foi introduzida a legislação necessária, que está em conformidade com o acervo, à excepção das disposições-quadro mais recentes relativas à água. Deve ser melhorada a vigilância da qualidade da água potável. É necessário finalizar, até 1 de Maio de 2004, a lista das zonas sensíveis aos nitratos e o inventário dos aterros para as substâncias perigosas. O mesmo acontece relativamente às autorizações de descarga e aos programas de luta contra a poluição provocada pelos nitratos. Foram aprovados prazos de transição para o tratamento das águas residuais municipais e para a descarga de substâncias perigosas. Esses prazos prolongam-se até Dezembro de 2015 e Dezembro de 2007 respectivamente.

A legislação sobre a gestão dos resíduos foi transposta, estando em conformidade com o acervo, à excepção das disposições mais recentes relativas aos veículos em fim de vida, que devem ser adoptadas antes da data de adesão à União. O plano nacional de gestão de resíduos deve ser aplicado ao nível das voïvodies, das poviats e das gminas (nível local). Devem ser adoptados antes da adesão sistemas de vigilância do transporte de resíduos e de anulação da matrícula dos veículos em fim de vida. Deve prosseguir a criação de sistemas de recolha, de instalações de valorização e de eliminação de resíduos. As capacidades administrativas neste domínio devem ser reforçadas ao nível regional e local. Foram autorizados três regimes de transição, para os resíduos de embalagens, os aterros e o transporte de resíduos, válidos até Dezembro de 2007, Julho de 2012 e Dezembro de 2012 respectivamente.

Deve ser adoptada uma nova lei sobre a protecção da natureza que permita aplicar plenamente as directivas relativas à protecção dos habitats naturais (Natura 2000) e às aves. Devem ainda ser elaboradas as listas dos sítios de importância comunitária e das zonas de protecção especial. É necessário um reforço das capacidades administrativas, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de consulta ao nível das voïvodies.

Relativamente à poluição industrial e à gestão dos riscos industriais, a legislação foi introduzida, estando em conformidade com o acervo, excepto no que respeita às emissões provenientes dos solventes, às grandes instalações de combustão e aos limites das emissões nacionais. Estas disposições devem ser integralmente transpostas até 1 de Maio de 2004. Revelam-se necessários esforços no sentido licenciar todas as instalações abrangidas pela directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC). A conformidade das instalações com as licenças deve ser garantida até Outubro de 2007. A aplicação das disposições da directiva Seveso II deve ser garantida antes da adesão. Foram concedidos prazos de transição, para o controlo e a prevenção da poluição industrial e para determinadas grandes instalações de combustão, que se prolongam até Dezembro de 2010 e Dezembro de 2017 respectivamente.

A legislação relativa à qualidade do ar foi introduzida, estando em conformidade com o acervo comunitário. Os planos e programas relativos à qualidade do ar devem ser concluídos e o seu controlo deve ser melhorado. Foram adoptados regimes de transição relativamente às emissões dos compostos orgânicos voláteis provenientes da armazenagem e da distribuição de gasolina, bem como ao teor de enxofre dos combustíveis líquidos. Estes regimes de transição prolongam-se até Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006 respectivamente.

No que diz respeito às perturbações sonoras, a transposição evolui de acordo com o calendário previsto e a legislação está em conformidade com o acervo, excepto no que se refere às disposições mais recentes relativas ao ruído ambiente, que devem ser transpostas até Julho de 2004. Devem ainda ser nomeados certos organismos competentes em matéria de ruído.

No referente às substâncias químicas e aos organismos geneticamente modificados (OGM), a transposição foi concluída. A legislação adoptada está em conformidade com o acervo, à excepção dos biocidas. Os procedimentos de autorização dos biocidas devem ser adoptados até 1 de Maio de 2004. Foi criada uma comissão para os OGM e um serviço de inspecção dos produtos químicos. Deve ser garantida uma melhor coordenação entre os organismos competentes.

No domínio da protecção contra as radiações e das salvaguardas nucleares, a transposição foi concluída e a legislação está em conformidade com o acervo. A Agência Nacional da Energia Atómica concluiu um programa relativo à gestão dos resíduos radioactivos e dos combustíveis irradiados no país. Foi aprovado um prazo de transição, até Dezembro de 2006, relativamente à exposição para fins médicos.

A Polónia não cessou de investir na protecção ambiental, graças sobretudo às intervenções do Fundo Nacional para a Protecção do Ambiente. Esses investimentos correspondem a cerca de 2 mil milhões de euros, quer dizer, 1,7% do produto intermo bruto da Polónia.

A Polónia participa na Agência Europeia do Ambiente (EN) e na rede europeia de informação e observação para o ambiente.

As negociações relativas a este capítulo foram encerradas.

Última modificação: 16.02.2004