Malta

1) REFERÊNCIAS

Relatório da Comissão [COM(1999) 69 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 508 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 708 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1751 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1407 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1206 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

O relatório de Fevereiro de 1999 constata que, desde o parecer de 1993, foram realizados progressos no domínio dos acordos na sequência da adopção do "Competition Act" em 1995. Nos restantes sectores, tais como o controlo das concentrações, os auxílios estatais, as empresas públicas e os monopólios estatais, a adopção do acervo é uma prioridade. A nível institucional, os órgãos e os procedimentos existentes devem ser melhorados e ser criado um organismo de fiscalização dos auxílios estatais.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão considerava que tinham sido realizados poucos progressos em 1999. Não tinha sido instituído qualquer sistema para o controlo das concentrações e dos auxílios estatais. Além disso, Malta devia ainda elaborar relatórios anuais relativos aos auxílios estatais a fim de garantir uma transparência total neste domínio, bem como criar uma autoridade de fiscalização dos mesmos. Por último, deveriam ser adoptadas disposições a fim de sujeitar os monopólios estatais, as empresas públicas e as empresas privadas que beneficiavam de direitos especiais às regras da concorrência.

O relatório de 2000 considerou que a Malta tinha realizado poucos progressos neste domínio, muito embora tivesse reconhecido que a criação de um conselho de fiscalização dos auxílios estatais tenha sido um passo dado na direcção certa.

O relatório de 2001 reconheceu que se registaram alguns progressos. Em matéria de acordos, a Lei da concorrência foi alterada, enquanto no domínio dos auxílios estatais se verificou a entrada em vigor de uma nova lei relativa à promoção das empresas.

O relatório de 2002 considerou que Malta tinha realizado progressos neste domínio. No entanto, deveria procurar melhorar os resultados em termos de aplicação e execução da legislação em matéria de auxílios estatais.

O relatório de 2003 considera que, de um modo geral, a legislação maltesa está em conformidade com os compromissos assumidos para a adesão no domínio dos acordos e dos auxílios estatais. O relatório verifica, no entanto, um atraso preocupante na aplicação do plano de reestruturação do sector da reparação e construção navais.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

As regras de concorrência da Comunidade Europeia decorrem do artigo 3º, alínea g), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que estabelece que a acção da Comunidade comporta "um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno". Os principais domínios de aplicação são os acordos entre empresas, os abusos de posição dominante e os auxílios estatais, previstos nos artigos 81º, 82° e 87º do Tratado CE (ex-artigos 85º, 86º e 92º).

Malta deverá assim aplicar progressivamente as disposições previstas no Regulamento das concentrações (4064/89) e nos artigos 31º (ex-artigo 37º) e 86º (ex-artigo 90º) do Tratado CE, relativamente aos monopólios e direitos especiais do Tratado CE.

AVALIAÇÃO

Em termos gerais, a legislação maltesa em matéria de concorrência está já, em grande medida, conforme com o acervo comunitário, exceptuando a isenção relativa às empresas públicas, e Malta conseguiu obter resultados razoáveis a nível da execução.

Actualmente, a isenção da aplicação da Lei da concorrência de que beneficiam algumas empresas apenas poderá ser justificada em caso de defesa de interesses públicos.

A nível administrativo, a autoridade competente no domínio da concorrência, ou seja, a autoridade encarregada de velar pelo respeito da legislação "anti-trust" e o Conselho, através de um controlo dos auxílios estatais, registam resultados positivos.

Em matéria de auxílios estatais, Malta adopta o sistema em vigor nas Comunidades Europeias. Contudo, devem continuar a ser envidados esforços para assegurar uma aplicação efectiva das regras europeias relativas aos auxílios estatais. Além disso, até 2008, Malta beneficia de um regime transitório relativamente à concessão de auxílios estatais a favor da construção e reparação navais. A Comissão tem, no entanto, sérias dúvidas quanto à correcta aplicação do mesmo e solicita a adopção de medidas correctivas de urgência para permitir a Malta harmonizar as suas regras com as regras comunitárias e satisfazer as condições fixadas para a adesão.

Estão ainda em curso as negociações relativas ao presente capítulo. Malta deverá desenvolver novos esforços a nível da aplicação e execução da legislação em matéria de auxílios estatais.

Última modificação: 04.03.2004