Eslovénia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM19(97) 2010 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1998) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM (1999) 512 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM (2000) 712 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM (2001) 700 final - SEC(2001) 1755 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM (2002) 700 final - SEC(2002) 1411 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM (2003) 675 final - SEC(2003) 1208 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que a legislação em matéria de concorrência em vigor na Eslovénia não era satisfatória. A Comissão afirmou igualmente que era necessário reforçar o "Serviço de Protecção da Concorrência" para garantir uma aplicação eficaz da legislação. No domínio dos auxílios estatais, a Comissão verificou a ausência de sistemas de informação e de controlo satisfatórios e convidou a Eslovénia a desenvolver esforços importantes para, a médio prazo, satisfazer as condições estabelecidas pela Comunidade Europeia.

O relatório de Novembro de 1998 verificava que, apesar de alguns progressos obtidos na implementação da legislação em matéria de concorrência, era no entanto necessário melhorar a capacidade administrativa para permitir uma aplicação eficaz do direito da concorrência.. No que se refere aos auxílios estatais, o relatório apelava no sentido do desenvolvimento de esforços para alinhar a legislação, para estabelecer um inventário e para tornar operacional a autoridade de controlo.

O relatório de Outubro de 1999 considerava que tinham sido realizados progressos encorajadores. A Eslovénia devia consolidar esses progressos, nomeadamente no domínio dos auxílios estatais.

O relatório de Outubro de 2000 verificava que tinham sido alcançados pela Eslovénia progressos significativos durante o ano. Estes progressos foram realizados graças à entrada em vigor da nova lei antitrust e da lei-quadro sobre o controlo dos auxílios estatais.

O relatório de Outubro de 2001 considerava que a Eslovénia tinha continuado a progredir no domínio e nomeadamente no dos auxílios estatais. O Serviço de Protecção da Concorrência bem como a comissão para o controlo dos auxílios estatais eram os actores da aplicação das novas legislações antitrust e em matéria de auxílios estatais. O relatório e o inventário dos auxílios estatais eram além disso de boa qualidade.

O relatório de Outubro de 2002 considerava que a Eslovénia tinha continuado a progredir no domínio, mas que devia velar pela aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais e de recursos financeiros à disposição do Serviço de Protecção da Concorrência.

O relatório de Novembro de 2003 considera que, se no domínio dos auxílios estatais a Eslovénia devia estar em condições de aplicar o acervo, no domínio antitrust havia ainda progressos a realizar. Seria conveniente alterar a legislação de forma a permitir ao Serviço de protecção da concorrência aplicar coimas efectivas e dissuasoras.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

As regras da concorrência da Comunidade Europeia resultam da alínea g) do artigo 3º do Tratado CE, que prevê que a Comunidade deve ser dotada de "um regime que garanta que a concorrência no mercado interno não seja falseada". Esta política é aplicada essencialmente em matéria de acordos de empresas e de auxílios estatais.

O Acordo Europeu com a Eslovénia foi assinado em 10 de Junho de 1996. O Acordo Europeu prevê a aplicação, nas relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia, de um regime de concorrência baseado nos critérios dos artigos 81º, 82° e 87º do Tratado (antigos artigos 85º, 86º e 92º) relativo aos acordos entre empresas, abuso de uma posição dominante e auxílios estatais, assim como a adopção de modalidade de aplicação nestes domínios, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Além disso, o Acordo Europeu prevê que a Eslovénia harmonize a sua legislação em matéria de concorrência com a legislação comunitária.

O Livro Branco menciona a aplicação progressiva das disposições acima referidas, bem como do disposto no Regulamento das concentrações (nº 4064/89) e nos artigos 31º (antigo artigo 37º) e 86º (antigo artigo 90º) do Tratado relativos aos monopólios e direitos especiais.

AVALIAÇÃO

Em matéria de acordos, foram realizados progressos significativos através da adopção, em 2000, da nova lei antitrust. A legislação eslovena está assim em condições de abranger a maior parte das disposições do acervo e de a tornar conforme com a legislação comunitária. No entanto, o Serviço de Protecção da Concorrência é convidado a criar uma política mais dissuasiva relativamente às violações graves das regras da concorrência. Deve igualmente velar por uma aplicação efectiva das regras pelos tribunais.

No que diz respeito aos auxílios estatais, na sequência da entrada em vigor em 2000 da nova lei-quadro, a Eslovénia está a partir de agora amplamente conforme com o acervo. A comissão para o controlo dos auxílios estatais é a instituição encarregada da aplicação da nova legislação em matéria de auxílios estatais.

A Eslovénia registou progressos constantes no processo de adopção das disposições legislativas em matéria de antitrust e de auxílios estatais, bem como de desenvolvimento da capacidade administrativa da comissão para o controlo dos auxílios estatais. Tendo em vista a adesão, a Eslovénia deve ainda reforçar prioritariamente a sua capacidade administrativa de forma a garantir uma aplicação credível das regras em matéria antitrust.

As negociações relativas ao presente capítulo foram provisoriamente encerradas (ver relatório de 2002). A Eslovénia deve actualmente continuar a actualizar o seu alinhamento à medida que o acervo evolui neste domínio.

Última modificação: 03.03.2004