Eslováquia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2004 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 703 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(99) 511 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 711 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1754 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1410 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1209 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a aproximação de legislação eslovaca no domínio dos acordos de empresas estava a evoluir satisfatoriamente e seria concluída a médio prazo. A Comissão afirmava igualmente que o "Instituto Anti-monopólio" tinha, aparentemente, a experiência e os recursos necessários para fazer cumprir a lei da concorrência, mas que o grande desafio seria, porém, assegurar a aplicação da lei a todas as empresas, incluindo as denominadas empresas essenciais e estratégicas.

Em contrapartida, no domínio dos auxílios estatais a Comissão considerava que a Eslováquia deveria empreender esforços consideráveis para observar a médio prazo as condições comunitárias aplicáveis ao controlo destes auxílios e que muito haveria ainda a fazer, em especial para estabelecer a necessária transparência, harmonizar as medidas existentes neste domínio com o Acordo Europeu e adoptar as regras para um funcionamento eficiente da autoridade de controlo dos auxílios estatais. Além disso, a Comissão sublinhava que o inventário dos auxílios deveria abranger todas as medidas financiadas pelo Estado, autoridades regionais ou locais bem como por recursos públicos e que as normas em matéria de auxílios estatais deviam aplicar-se a todas as empresas, incluindo as denominadas empresas essenciais e estratégicas.

O relatório de Novembro de 1998, referia que a Eslováquia não registara progressos significativos na realização, a curto prazo, da parceria para a adesão em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, deveria envidar esforços importantes a fim de adoptar uma legislação neste domínio e prosseguir os esforços empreendidos no capítulo dos acordos.

No relatório de Outubro de 1999, a Comissão considerava a nova lei sobre os auxílios estatais um importante avanço. Constatava também uma evolução positiva nas estatísticas regionais. Todavia, havia ainda que melhorar a legislação antitrust, bem como o relatório anual e o inventário sobre os auxílios estatais. A Eslováquia teria também de se responsabilizar pela aplicação da lei sobre auxílios estatais e garantir a operacionalidade da autoridade que os gere.

O relatório de Novembro de 2000 sublinhava a entrada em vigor em Janeiro de uma nova lei antitrust bem como de uma nova lei sobre os auxílios estatais, que criava a autoridade encarregada da supervisão. No entanto, os progressos em matéria de auxílios não atingiam ainda o pleno alinhamento com o acervo comunitário.

O relatório de Novembro de 2001 verifica que a Eslováquia realizou progressos nos dois grandes domínios da política da concorrência (a saber, antitrust e dos auxílios estatais). No entanto, continuam ainda por desenvolver esforços suplementares a nível da aplicação do direito em matéria de auxílios estatais.

O relatório de Outubro de 2002 considerava que a Eslováquia tinha continuado a progredir nesse domínio, mas que devia continuar a envidar esforços na aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais e de luta contra os monopólios.

O relatório de Novembro de 2003 verifica que a Eslováquia cumpre no essencial os compromissos e as exigências decorrentes das negociações de adesão no domínio da luta contra os monopólios e os auxílios estatais. Nesta última matéria, a Eslováquia devia, no entanto, atribuir uma atenção especial à sensibilização do conjunto dos operadores no mercado e dos organismos que concedem subvenções.O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

As regras da concorrência da Comunidade Europeia resultam da alínea g) do artigo 3º do Tratado, que prevê que a Comunidade deve ser dotada de um regime que garanta que a concorrência no mercado interno não seja falseada. Esta política é aplicada essencialmente em matéria de acordos de empresa e de auxílios estatais.

O Acordo Europeu com a Eslováquia, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, prevê um regime de concorrência a aplicar nas relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Eslováquia baseado nos critérios dos artigos 81º, 82° e 87º do Tratado CE (antigos artigos 85, 86 et 92) relativo aos acordos entre empresas, exploração abusiva de uma posição dominante e dos auxílios estatais, assim como a aplicação de normas nestes domínios, as quais devem ser adoptadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Além disso, o Acordo Europeu prevê que a Eslováquia harmonize a sua legislação em matéria de concorrência com a legislação comunitária.

O Livro Branco menciona a aplicação progressiva das disposições acima referidas, bem como do disposto no Regulamento das Concentrações [(CEE) nº 4064/89] e nos artigos 31º (antigo artigo 37) e 86 (antigo artigo 90º) relativo aos monopólios e direitos especiais do Tratado CE.

AVALIAÇÃO

A Eslováquia apressou-se a criar um quadro legislativo e institucional compatível com o da União Europeia prosseguindo ao mesmo tempo as privatizações de forma a reduzir a intervenção do Estado na economia. Em matéria de acordos, a legislação actual está amplamente conforme com o acervo comunitário.

Uma lei revista em matéria de auxílios estatais, que entrou em vigor em Novembro de 2001, alinha globalmente a legislação eslovaca pelo acervo comunitário no domínio dos auxílios estatais. Todavia, a Eslováquia devia atribuir uma atenção especial à sensibilização do conjunto dos operadores no mercado e dos organismos que concedem subvenções.

No que diz respeito às capacidades administrativas, o Serviço de luta contra os monopólios funciona correctamente bem como o Serviço de supervisão dos auxílios estatais. A supervisão do respeito da regulamentação progride, mas deve ainda ser reforçada.

A Eslováquia beneficia de dois períodos transitórios durante os quais pode ser concedido um auxílio fiscal, mediante determinadas condições, a uma empresa do sector siderúrgico (o mais tardar até ao final de 2009) e a uma empresa do sector automóvel (o mais tardar até ao final de 2008). Subsistem, no entanto, sérias dúvidas quanto ao respeito da condição de limitação da produção no sector siderúrgico.

As negociações relativas ao presente capítulo continuam em curso. A fim de concluir os seus preparativos para a adesão, a Eslováquia deve esforçar-se por garantir o respeito das condições relativas ao período transitório no sector siderúrgico.

Última modificação: 03.03.2004