Polónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2002 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 509 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1752 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1408 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1207 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

O parecer de Julho de 1997 considerava que a aproximação das legislações no domínio dos acordos de empresas tinha registado progressos significativos, ainda que fossem necessários esforços para adaptar a legislação existente. No domínio dos auxílios estatais, os progressos eram, porém, ainda limitados, especialmente no que se referia às normas de funcionamento da autoridade de controlo e à instauração de um certo nível de transparência.

O relatório de Novembro de 1998 denunciou o atraso acumulado neste domínio e observou que era praticamente impossível que a Polónia conseguisse respeitar as prioridades a curto prazo da pareceria para a adesão em matéria de auxílios estatais, bem como de concentrações e acordos de empresas.

O relatório de Outubro de 1999 considerava que a Polónia havia feito progressos significativos no alinhamento das regras em matéria de acordos de empresas e de concentrações. Porém, o processo de alinhamento com o acervo comunitário em matéria de auxílios estatais colocava problemas. A adopção da lei geral sobre os auxílios estatais era imperativa. Deviam igualmente ser envidados esforços sistemáticos para lutar contra as distorções da concorrência causadas por auxílios estatais, bem como para alinhar pelo acervo comunitário as regras relativas aos monopólios do Estado no sector da energia e os direitos exclusivos em relação aos serviços de telecomunicações internacionais.

O relatório de Novembro de 2000 constatava que a Polónia tinha feito progressos graças à adopção de uma nova lei anti-trust, de um regulamento sobre as práticas de monopólio e, principalmente, de uma lei-quadro sobre os auxílios estatais. Esta inspirava-se nos princípios fundamentais do acervo comunitário e instituía um sistema de controlo prévio dos projectos de auxílio. Além disso, o Gabinete da Concorrência e da Prevenção dos Consumidores (GCPC) havia realizado um inventário dos auxílios estatais relativamente satisfatório.

O relatório de Novembro de 2001 reconheceu que a Polónia tinha progredido de forma notável. A entrada em vigor, em Abril, da lei sobre a concorrência melhorou o sistema de controlo, simplificou o procedimento e conferiu uma certa autonomia ao GCPC. A lei-quadro relativa aos auxílios estatais, que entrou em vigor em Janeiro e que contém nomeadamente disposições pormenorizadas sobre o controlo dos auxílios sectoriais, regionais e horizontais, constituiu um progresso.

O relatório de Outubro de 2002 consideraouque a Polónia tinha feito novos progressos neste domínio. Todavia, o país deveria procurar instituir um controlo dos auxílios estatais mais eficaz e mais transparente, nomeadamente nos sectores sensíveis (nomeadamente a siderurgia).

O relatório de Novembro de 2003 reconhece os esforços envidados em matéria de concorrência, mas sublinha a necessidade de velar pela correcta aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

As regras da concorrência da Comunidade Europeia decorrem da alínea g) do artigo 3º do Tratado, que prevê que a Comunidade deve ser dotada de "um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno". Esta política é aplicada essencialmente no domínio "anti-trust" e dos auxílios estatais.

O Acordo Europeu com a Polónia, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, prevê que seja aplicado um regime de concorrência nas relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Polónia, baseado nos critérios dos artigos 81º, 82° e 87º do Tratado CE (antigos artigos 85º, 86º e 92º) relativos aos acordos entre empresas, ao abuso de posição dominante e aos auxílios estatais, assim como na adopção de normas de execução nestes domínios no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Além disso, o Acordo prevê que a Polónia harmonize a sua legislação em matéria de concorrência com a legislação comunitária.

O Livro Branco menciona a aplicação progressiva das disposições acima referidas, bem como do disposto no Regulamento das Concentrações (CEE) n.º 4064/89 e nos artigos 31º (antigo artigo 37º) e 86º (antigo artigo 90º) do Tratado relativos aos monopólios e aos direitos especiais.

AVALIAÇÃO

A nova lei "anti-trust" e a lei-quadro relativa aos auxílios estatais, adoptadas em 2000 e que entraram em vigor em 2001, permitiram fazer progressos imediatos no alinhamento da legislação polaca pelo acervo comunitário.

O principal desafio é actualmente a realização de um plano para uma aplicação efectiva da regulamentação existente em matéria "anti-trust" e no domínio dos auxílios estatais. Com esta finalidade, o Gabinete da Concorrência e da Prevenção dos Consumidores (GCPC) é chamado a estabelecer um sistema de sanções mais dissuasivo e mais eficaz relativamente aos acordos contrários às regras da concorrência.

No domínio de auxílios estatais, a Polónia deve instituir um sistema de controlo de todas as medidas de auxílio, ou seja, os incentivos fiscais às zonas económicas especiais e os auxílios sectoriais (nomeadamente à siderurgia). Com efeito, a Polónia deve alinhar os incentivos fiscais concedidos aos investigadores nas zonas económicas especiais, em que as autorizações são anteriores a 2001, mas deve igualmente dedicar especial atenção aos auxílios de emergência e à reestruturação, bem como à investigação e desenvolvimento.

As negociações relativas ao presente capítulo continuam a decorrer. A fim de conduzir com êxito os seus preparativos para a adesão, a Polónia deve concentrar agora os seus esforços na actualização do alinhamento da sua legislação e na instauração de um controlo mais eficaz e transparente dos auxílios estatais.

Última modificação: 04.03.2004