Hungria

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2002 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(98) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 505 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1748 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1404 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1205 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que, com a adopção da nova lei relativa à concorrência na Hungria, tinha sido dado um passo significativo em matéria de aproximação das legislações no domínio dos acordos, decisões e práticas concertadas. Porém, no domínio dos auxílios estatais, muito estava ainda por fazer para se atingir o nível de transparência necessário. A Comissão considerava, de facto, que o papel e os poderes da autoridade de fiscalização deviam ser claramente definidos a fim de assegurar a compatibilidade dos auxílios concedidos com as regras comunitárias. Era igualmente necessário um esforço considerável para dar resposta a médio prazo às exigências no domínio dos auxílios estatais. Por último, era considerada necessária uma estreita cooperação com a Comissão neste domínio.

O relatório de Novembro de 1998 verificou progressos contínuos na aproximação das legislações em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas. No que diz respeito aos auxílios estatais, foram solicitados esforços suplementares a fim de assegurar a transparência a nível dos procedimentos de concessão de auxílios, com vista à elaboração de um inventário completo e actualizado dos auxílios estatais. O quadro regulamentar em matéria de auxílios estatais não estava, no entanto, em conformidade com o direito comunitário e era igualmente necessário reforçar os poderes da autoridade de fiscalização dos auxílios estatais.

O relatório de Outubro de 1999 constatou progressos no domínio dos auxílios estatais, afirmando no entanto que a Hungria deveria ter concluído a transposição das normas comunitárias nessa matéria para o direito nacional. Deveria ser dedicada especial atenção à criação de uma base jurídica para o exame dos sectores sensíveis, bem como à adaptação dos monopólios de Estado.

O relatório de Novembro de 2000 verificou que a Hungria havia progredido bastante no domínio da concorrência, tendo continuado a desenvolver a aplicação do acervo. Em matéria de auxílios estatais, o Governo adoptou um programa geral de trabalho e criou um comité consultivo interministerial para ajudar as autoridades a integrar o acervo. Em contrapartida, deveria ainda ser realizado um inventário sobre os auxílios estatais.

O relatório de Novembro de 2001 reconhecia que a Hungria tinha continuado a progredir no que diz respeito à aplicação do acervo comunitário. O sistema revisto sobre os auxílios estatais, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002, proíbe de forma geral a concessão de financiamentos públicos pelas autoridades locais. O reforço da administração da Autoridade de Fiscalização dos auxílios estatais tinha permitido, além disso, uma aplicação mais pontual da regulamentação, bem como a redacção do inventário sobre os auxílios estatais.

O relatório de Outubro de 2002 verificou que a Hungria tinha realizado progressos regulares, devendo, todavia, envidar esforços consideráveis para suprimir os regimes de auxílios estatais incompatíveis com o acervo.

O relatório de Novembro de 2003 considera que a Hungria respeita os compromissos assumidos em matéria de concorrência, devendo todavia prosseguir o ajustamento da sua legislação, principalmente no domínio fiscal.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

As regras de concorrência da Comunidade Europeia decorrem da alínea g) do artigo 3º do Tratado, que prevê que a Comunidade deve ser dotada de "um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno". Esta política é aplicada essencialmente em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de auxílios estatais.

O Acordo Europeu com a Hungria, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, prevê um regime de concorrência a aplicar nas relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Hungria baseado nos critérios dos artigos 81º, 82° e 87º do Tratado CE (antigos artigos 85º, 86º e 92º) relativos aos acordos entre empresas, aos abusos de posição dominante, aos auxílios estatais, assim como à adopção de normas de aplicação nestes domínios no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Além disso, o Acordo Europeu prevê que a Hungria harmonize a sua legislação em matéria de concorrência com a legislação comunitária.

O Livro Branco menciona a aplicação progressiva das disposições acima referidas, bem como do disposto no Regulamento das Concentrações (nº 4064/89) e dos artigos 31º (antigo artigo 37º) e 86º (antigo artigo 90º) do Tratado CE, relativos aos monopólios e direitos especiais.

AVALIAÇÃO

Em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas, a legislação húngara está amplamente em conformidade com o acervo: entraram em vigor em Abril de 2002 disposições regulamentares em matéria de restrições verticais e de acordos de cooperação horizontal, bem como disposições relativas à luta contra os acordos, decisões e práticas concertadas. A Autoridade da Concorrência, que vela eficazmente pelo respeito da legislação, regista resultados bastante bons em matéria de aplicação. Contudo, deve ser instituída uma política de sanções dissuasivas relativamente aos acordos com efeitos graves para a concorrência.

No domínio dos auxílios estatais, a nova regulamentação, que entrou em vigor em Janeiro de 2002, constitui um progresso importante. Todavia, não está inteiramente em conformidade com o acervo, nomeadamente no que diz respeito a certos regimes de incentivos fiscais, que deverão ser harmonizados com o mesmo. A Hungria beneficia de um regime transitório para suprimir progressivamente certos incentivos fiscais concedidos às sociedades extraterritoriais (até 2005), às PME (até 2011) e às empresas locais (até 2007).

Desde o parecer da Comissão de 1997, a Hungria realizou progressos regulares em matéria de concorrência, mas deverá continuar a envidar esforços para adaptar a sua legislação em matéria da auxílios fiscais. Todavia, as negociações relativas a este capítulo prosseguem.

Última modificação: 05.03.2004